Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALPHA CONSIG LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210446535, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168156-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM ESPEDITO GALINDO DE ASSIS
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de Sentença de ID 202396040. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão, uma vez que a Sentença não se manifestou sobre compensação de valores. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). No caso concreto, não merece prosperar o referido recurso. Destaco que o embargado devolveu os valores transferidos para a sua conta, conforme IDs 121959564 e 121959565, de forma que não há que se falar em enriquecimento sem causa, tampouco em compensação de valores. Com isso, o Autor não usou, nem se beneficiou da quantia oriunda do empréstimo fraudulento. Portanto, não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração, aliás, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para modificação de decisão proferida. Neste sentido tem entendido a jurisprudência, como se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para o reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da Sentença de primeiro grau, adotada pelo Acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula nº. 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados. (RJTJRGS, 148/166). Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração para INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante a ausência da omissão ou contradição apontadas. Intimem-se. Recife-PE, 22/07/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 29 de julho de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau