Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COLARRIO 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADOS: MARIA CICERA DE MELO SILVA e JOSE EDNALDO ARAUJO DA SILVA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 58863-72.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Apelação interposta pela promitente vendedora contra sentença que decretou a rescisão de contrato de compra e venda de lote, determinando a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, além da devolução em dobro do montante dispendido a título de IPTU. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão prevalece sobre o direito do consumidor de ajuizar a ação em seu domicílio; (ii) definir a base de cálculo da cláusula penal, verificando se é abusiva a sua incidência sobre o valor total do contrato em vez do montante efetivamente pago, mesmo após a Lei do Distrato; e (iii) analisar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse efetiva do imóvel e o cabimento da restituição em dobro. III. Razões de decidir. 3. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada. Em relações de consumo, a norma do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio, prevalecendo sobre a cláusula de eleição de foro. 4. É abusiva a cláusula penal que prevê retenção com base no valor total do contrato. A jurisprudência do c. STJ consolida que a retenção deve ser entre 10% e 25% dos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor. A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) não afasta o controle judicial de abusividade e deve ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU só é transferida ao comprador com a imissão na posse plena e efetiva do imóvel. No caso, não houve posse efetiva, tornando indevida a cobrança do tributo pela vendedora. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido, com correção de ofício de erro material na sentença para fixar os honorários advocatícios a cargo da Ré. - Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, 51, IV, e 101, I. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AREsp n. 2.707.207/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.216/RJ, DJe 29.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator