Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO J. SAFRA S/A Apelada: LINDIANE MARIA DE LIRA Relator: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO
Apelante: BANCO J. SAFRA S/A Apelada: LINDIANE MARIA DE LIRA Relator: Des. Carlos Moraes VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo à sua análise. O cerne da controvérsia reside em verificar se a petição inicial de execução está instruída com título executivo hábil, diante do reconhecimento, pelo juízo a quo, da ilegibilidade de um dos documentos anexados. Assiste razão ao apelante. Da análise detida dos autos, observa-se que o título executivo que embasa a ação é a Cédula de Crédito Bancário nº 010290001 72501, conforme expressamente mencionado na exordial e reconhecido na sentença impugnada (Id 50463438). Tal documento corresponde ao contrato firmado pelas partes, anexado sob o Id 50463430 (Id 165459212 do 1º Grau), o qual se encontra plenamente legível. Nesse instrumento, no campo destinado às "CONDIÇÕES GERAIS", estão claramente consignados os termos da avença, incluindo taxas, prazos e encargos moratórios, com os quais a executada anuiu mediante aposição de sua assinatura. Portanto, o documento de Id 50463430 possui todos os requisitos legais previstos na Lei nº 10.931/04 para figurar como título executivo extrajudicial. Por outro lado, o documento de Id 50463429 (Id 165459211 do 1º Grau), que motivou o indeferimento da inicial por estar ilegível,
Apelante: BANCO J. SAFRA S/A Apelada: LINDIANE MARIA DE LIRA Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTO ACESSÓRIO. TÍTULO EXECUTIVO PRINCIPAL LEGÍVEL E REGULAR. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de documento indispensável, em razão da ilegibilidade de um dos documentos anexados à inicial. O apelante sustenta que a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 01029000172501, devidamente juntada aos autos e plenamente legível, sendo o documento apontado como ilegível mero orçamento informativo da operação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ilegibilidade parcial de documento acessório à operação de crédito impede o prosseguimento da execução quando o título executivo extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário — está regularmente juntado aos autos e em condições de comprovar a obrigação executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução quando apresenta os requisitos legais e contém a assinatura da parte devedora. 4. O documento que fundamenta a execução — Cédula de Crédito Bancário nº 01029000172501 — encontra-se nos autos de forma plenamente legível, contendo as condições gerais da avença, incluindo taxas, prazos e encargos moratórios aceitos pela devedora mediante assinatura. 5. O documento cuja ilegibilidade motivou o indeferimento da inicial consiste em “Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor”, que possui natureza meramente informativa e acessória em relação ao contrato principal. 6. A eventual ilegibilidade parcial de documento acessório não compromete a compreensão da obrigação executada quando o título executivo principal está regularmente juntado e permite a identificação da dívida e de seus encargos. 7. A extinção prematura do processo por suposta ausência de documento indispensável, nessa hipótese, configura excesso de rigor formal e contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário regularmente juntada e legível constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução. 2. A ilegibilidade de documento meramente informativo ou acessório à operação de crédito não impede o prosseguimento da execução quando o título executivo principal está presente e permite a identificação da obrigação. 3. A extinção da execução por ausência de documento indispensável é indevida quando o título executivo extrajudicial consta dos autos em condições de comprovar a dívida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AP nº 0074495-91.2018.8.17.2990, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 02.03.2026; TJPE, AP nº 0002921-76.2016.8.17.2990, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 06.01.2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife INTEIRO TEOR 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0008572-66.2024.8.17.2810
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO J. SAFRA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de LINDIANE MARIA DE LIRA. O magistrado sentenciante fundamentou a extinção do feito na inércia da parte autora em atender ao comando de emenda para acostar aos autos a Cédula de Crédito Bancário de forma legível. Constou na sentença que, embora o documento de Id 165459212 (Id 50463430) estivesse legível, o documento de Id 165459211 (Id 50463429) permanece ilegível, o que tornaria ausente o título executivo indispensável. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que as informações necessárias ao prosseguimento da demanda estão devidamente consignadas no contrato (Cédula de Crédito Bancário) juntado aos autos, o qual se encontra plenamente legível. Alega, ainda, que o documento considerado ilegível pelo juízo de origem (Custo Efetivo Total – CET) é meramente acessório e que o contrato principal contém todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que o feito retome seu curso regular no juízo de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator 21 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0008572-66.2024.8.17.2810 trata-se, na realidade, de um “ORÇAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR”, que contém, logo em seu início, a seguinte observação: “IMPORTANTE: Essas são as principais condições do seu contrato. Leia com atenção e guarde uma via com você”. Trata-se, portanto, de documento informativo e acessório ao contrato principal. A sua ilegibilidade parcial não constitui óbice ao prosseguimento da execução, uma vez que o título executivo propriamente dito — a Cédula de Crédito Bancário (Id 50463430) — está nos autos e permite a perfeita compreensão da dívida, de seus encargos e da responsabilidade da devedora. Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível do TJPE, em processos relatados pelo Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, já decidiu que “A cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial” (AP nº 0074495-91.2018.8.17.2990. Data de Julgamento: 02/03/2026), e que, estando ela perfeitamente legível não é necessário “determinar a sua substituição, tampouco para se extinguir sem resolução do mérito o processo, devendo ser observados os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da economia e celeridade processuais” (AP nº 0002921-76.2016.8.17.2990. Data de Julgamento: 06/01/2021) Dessa forma, a extinção prematura do processo por falta de documento indispensável não se sustenta, configurando excesso de rigor formal que atenta contra o princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, sobretudo pelo fato de que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a ação executiva em comento, como visto, encontra-se perfeitamente legível.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu trâmite regular até a prolação de sentença de mérito no 1º Grau. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0008572-66.2024.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008572-66.2024.8.17.2810, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 26 de março de 2026 Magistrado