Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ECC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA - extinção sem resolução de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0053780-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSINEIDE BELARMINO PEREIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE ILEGALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE HAVERES C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSINEIDE BELARMINO PEREIRA TORRES em face de NEWVILLE IMOVEIS, todos devidamente qualificados. Aduz o autor, em apartada síntese, que locou o imóvel localizado na Rua Tobias Barreto, nº 44 Santo Antônio Recife/PE de propriedade de THEREZA CRISTINA S DIAS DA ROCHA. Aduz que a parte dos fundos, foi feito um outro contrato com ESPOLIO DE NAIR BANDEIRA RODRIGUES, lançado como endereço Rua Felipe Camarão, s/nº junto ao 125 Santo Antônio, Recife – PE. Afirma ainda que tomou conhecimento que o imóvel pertencia a mesma dona e que a locação abrangia todo o imóvel nº 44. Entendendo que fez contrato com quem não teria legitimidade, pois houve cobrança em duplicidade pelo mesmo espaço. Requer a autora, o reconhecimento e declaração de nulidade do contrato de locação, condenação da demandada em ressarcir em dobro os alugueis do período de março de 2019 até janeiro de 2020, além da condenação em danos morais. Devidamente citada, a Demandada apresentou sua defesa no id. 207073383, acompanhada de documentos. Intimada, a Autora apresentou réplica à contestação. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a Requerida reiterou pela análise das preliminares suscitadas, enquanto que a autora pugnou pela produção de provas. Os autos me foram apresentados para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO: DAS PRELIMINARES. A Requerido suscita a preliminar de que, antes de que se recorra ao judiciário, neste caso, já que existe cláusula compromissária expressa, o mesmo deveria ser submetido ao Juízo Arbitral. Com razão o Requerido, explico: É pacificado que nos contratos firmados com cláusula compromissória expressa, onde se estabelece a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias, tal impossibilita que as partes se socorram do Poder Judiciário para solucionar qualquer questão quanto ao cumprimento. O princípio Kompetenz-Kompetenz, constante no art.8º, parágrafo§ único, da Lei n.9.307⁄96, DETERMINA que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória seja resolvida, pelo juízo arbitral, posto que tal discussão não pode ser levada ao Judiciário antes do Juízo arbitral. Vejamos: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória Desta feita cabe, tão somente ao Juízo Arbitral, toda e qualquer decisão sobre as questões originárias do contrato. Em outras palavras, como dito alhures, até mesmo a alegação de nulidade da cláusula arbitral, deve ser submetida, antes, a uma decisão do próprio Juízo arbitral. Vejamos alguns precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO, CELEBRADO EM 2007, NA MODALIDADE BUILT TO SUIT, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, O RECONHECIMENTO DE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO OCORREU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE "BUILT TO SUIT" COM A TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL USUAL E CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. APELO DO AUTOR REITERANDO O PLEITO INICIAL. APELO DO RÉU PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM 24/08/2023, EM FUNÇÃO DA APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. PARTES QUE OPTARAM PELA RESOLUÇÃO ARBITRAL DOS LITÍGIOS INSTITUINDO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NESSE SENTIDO. CONQUANTO A ADOÇÃO DA ARBITRAGEM SEJA UMA FACULDADE DAS PARTES, COMO REGRA, A CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA IMPLICA A DERROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL, IMPONDO AO ÁRBITRO O PODER-DEVER DE DECIDIR AS QUESTÕES DECORRENTES DO CONTRATO E, INCLUSIVE, AS QUESTÕES ACERCA DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, SEM VIOLAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM QUE DEVE SER RECONHECIDA. POSTERIOR EXTINÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM INDICADA NO CONTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA NULA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ORGÃO ARBITRAL POR ACORDO OU POR DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELA JURISDIÇÃO ESTATAL, SOB O ARGUMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO TAL QUESTÃO SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE DEVE OBECEDER ÀS NORMAS DISPOSTAS NOS §§ 2º E 6º DO ARTIGO 85 DO CPC. NORMA DO § 8º QUE É DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CASO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 01916832620208190001 202100193497, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/11/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO - QUESTÃO DISCUTIDA NA CÂMARA DE ARBITRAGEM - SEGREDO DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Considerando que as questões tratadas nos autos referem-se a processo que tramita no juízo arbitral, não há que se excluir o sigilo dos autos nem o segredo de justiça, a teor da disposição contida no art. 189, IV, do CPC - Tendo em vista a previsão da convenção de arbitragem na normativa interna aplicável às partes, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de apreciação da controvérsia pelo Juízo Estatal - Considerando que houve pretensão resistida à lide voluntária aviada pela autora, pelo princípio da causalidade, a mesma deve responder pelos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 50895715020218130024, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 06/09/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/09/2023) RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO DE OMISSÃO – Alegação de omissão pela ausência de análise pelo v. acórdão de questões relacionadas à citação válida e cláusula arbitral – Recurso Especial que anulou o acórdão com determinação de reexame – Submetendo-se ao entendimento do STJ em prestígio à segurança jurídica – Citação Válida – Inexistência de omissão – Contrato em vigência que dispunha de cláusula arbitral – Validade – Omissão constatada – Competência absoluta da Câmara Arbitral eleita para dirimir o conflito – Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual – Vicio sanado – Extinção do processo sem resolução do mérito – Recurso de apelação provido – Embargos acolhidos em parte. Dispositivo: acolheram parcialmente o recurso. (TJ-SP - EMBDECCV: 10820941820198260100 São Paulo, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 15/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/08/2023) (destaquei Nessa esteira, inviável o deferimento do processamento neste Juízo estatal, porquanto ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as formalidades legais. Custas processuais satisfeitas. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito