Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANHOTINHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANHOTINHO APELADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM APELADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM
APELANTE: MUNICIPIO DE CANHOTINHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000688-69.2011.8.17.0440
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANHOTINHO EMBARGADA: CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANHOTINHO EMBARGADA: CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, examino os vícios apontados. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao critério adotado para base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que, à luz do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa. Invoca, ademais, necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento. Pois bem. Conforme consabido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. É assente, todavia, que tal instrumento recursal não se presta à rediscussão do mérito, tampouco constitui sucedâneo recursal para modificar fundamentos contrários ao interesse da parte, quando devidamente enfrentados. No caso sub examine, não se vislumbra qualquer omissão ou ausência de enfrentamento da matéria. O acórdão embargado enfrentou detidamente a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo consignado expressamente que, no caso concreto, o valor da causa corresponde integralmente ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, razão pela qual a base de cálculo adotada se mostra legítima e adequada, à luz do que dispõe o § 2º do art. 85 do CPC. De forma didática, reproduzo trecho elucidativo do acórdão (Id. 45864157): “A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, §8º do CPC/15, é medida excepcional, somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. [...] Nos termos do tema repetitivo 1076 do STJ, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.” Ademais, a jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça — inclusive por meio do Tema 1076 — veda a aplicação do critério da equidade em causas de elevado valor, determinando-se a observância dos percentuais fixos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, o que foi fielmente observado no caso em comento. Ainda que o embargante insista na tese de que a base de cálculo deveria ser distinta, essa alegação não configura omissão, mas mera inconformidade com a fundamentação e o desfecho do acórdão, hipótese inapta a ensejar o manejo de embargos declaratórios, salvo para fins de prequestionamento, o que será adiante enfrentado. Registre-se que, conforme esclarecido no próprio voto embargado, o valor da causa — R$ 191.863,81 — reflete exatamente o proveito econômico auferido pelo recorrido, pois este obteve, com a extinção da execução, o afastamento da obrigação de pagamento do valor pretendido pelo Município. Logo, a discussão quanto ao critério de base de cálculo revela-se improcedente e desprovida de repercussão prática, pois não haveria diferença no resultado da fixação dos honorários, ainda que adotado o critério alternativo. Quanto ao pedido de prequestionamento, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a simples rejeição dos embargos de declaração não obsta o conhecimento do recurso especial, desde que a matéria jurídica tenha sido suscitada e enfrentada. Isso porque o art. 1.025 do CPC assim dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, a matéria encontra-se adequadamente prequestionada, inclusive com referência expressa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, conforme pretendido.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANHOTINHO EMBARGADA: CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. BASE DE CÁLCULO LEGÍTIMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Canhotinho contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a extinção de execução fiscal ajuizada com base em acórdãos do TCE/PE posteriormente rescindidos, reconhecendo a inexistência de título executivo e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O embargante alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários, sustentando que deveria ser considerado o proveito econômico, e não o valor da causa, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) avaliar se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados para fins de eventual recurso especial ou extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre os honorários, concluindo que o valor da causa — R$ 191.863,81 — corresponde ao proveito econômico, o que justifica a adoção desse montante como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. A alegação de que deveria ter sido adotado outro critério de cálculo configura mera inconformidade com o entendimento firmado, não caracterizando omissão ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração. 6. Os artigos do CPC apontados pelo embargante foram devidamente enfrentados no voto, e, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento da matéria para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O valor da causa pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando corresponder ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. 2. A rejeição de embargos de declaração não impede o prequestionamento de matéria jurídica, desde que esta tenha sido suscitada e efetivamente analisada no acórdão embargado. 3. A divergência interpretativa sobre fundamentos já examinados não configura omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; arts. 1.022, I e II; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000688-69.2011.8.17.0440
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canhotinho contra sentença prolatada nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora apelante em face de Carlos Alberto Gomes de Amorim, visando à cobrança de valores fixados nos Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nº 1388/09 e 172/10, no valor originário de R$ 191.863,81, supostamente decorrente de prejuízo causado ao fundo previdenciário municipal (FUNPRECA). A sentença lançada ao id [não especificado no trecho disponível] acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora apelado, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, combinado com o art. 156, IX, do CTN. Fundamentou-se na superveniência de decisão rescisória proferida pelo TCE/PE (acórdão n.º 1204376-0, com trânsito em julgado em 29/11/2012), a qual reformou o julgamento anterior e considerou regulares, com ressalvas, as contas do recorrido, eliminando a imputação de débito. A despeito disso, a sentença isentou o Município do pagamento de honorários advocatícios, em atenção à boa-fé do ente público e à existência de título exequível à época da propositura da ação. Em suas razões de apelação (Id. 33878288), o Município de Canhotinho sustentou: (i) a legalidade do título exequível baseado nos acórdãos do TCE/PE à época da propositura da execução; (ii) a ilegitimidade da exceção de pré-executividade diante da ausência de vício formal evidente; (iii) o erro em se considerar rescindido título que ainda teria eficácia; (iv) a inaplicabilidade da decisão rescisória ao presente feito, por não retroagir a ponto de tornar inexigível a dívida; (v) a inadequação da extinção sem a devida dilação probatória; (vi) o pleito final de reforma da sentença para que fosse reconhecida a exigibilidade do crédito executado e o regular prosseguimento da execução. Por sua vez, Carlos Alberto Gomes de Amorim, em contrarrazões (Id. 33878289), pleiteou: (i) o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica; (ii) a manutenção da sentença por extinção da execução em razão da inexistência de título executivo válido; (iii) a aplicação do art. 156, IX, do CTN, que determina a extinção do crédito tributário em caso de decisão administrativa definitiva; (iv) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso da apelação, sobreveio o julgamento colegiado (Acórdão Id. 45864157), que negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao apelo adesivo do recorrido, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Município opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e prequestionadores (Id. 46666381), alegando: (i) omissão do acórdão quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) necessidade de que estes se fundassem sobre o valor do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC;(iii) violação aos arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, e 1.022, I e II do CPC; (iv) necessidade de prequestionamento para futura interposição de recurso especial ou extraordinário; (v) que não houve pronunciamento do colegiado sobre esses dispositivos, o que justificaria a oposição dos embargos. Em contrarrazões aos embargos (Id. 46748889), Carlos Alberto Gomes de Amorim aduziu: (i) que o valor da causa e o proveito econômico coincidem (R$ 191.863,81); (ii) que a discussão se revela meramente formal, sem repercussão prática(iii) que não há vício no acórdão embargado que autorize a modificação da base de cálculo dos honorários; (iv) que os embargos, portanto, devem ser rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição; (v) e que não cabe rediscussão da matéria julgada pela via dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000688-69.2011.8.17.0440
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem vícios formais no acórdão impugnado, consignando-se, contudo, para fins de prequestionamento, que foram devidamente analisados os arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000688-69.2011.8.17.0440 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000688-69.2011.8.17.0440, tendo como embargante o Município de Canhotinho e embargado Carlos Alberto Gomes de Amorim: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte Regional, à unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 18 de dezembro de 2025 Magistrado