Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO
recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LEI MUNICIPAL 7.427/1961. FALTA DE LICENÇA EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 46086-71.2006.8.17.0001 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, em apelação. O cerne da questão refere-se à demolição de um imóvel construído em confronto com os termos positivados na Lei Municipal n.º 16.292/1997, condenando os réus a promover a demolição voluntária da obra, no prazo de 90 (noventa) dias Na origem, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral do município, determinando a parte ré a demolição da ampliação irregular em seu imóvel. A corte local manteve a sentença primeva e negou provimento á apelação do particular. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de apelação cível exercitada contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a demolição da obra/atividade clandestina descrita na inicial. 3 - Do conjunto probatório, percebe-se que o imóvel sofreu um acréscimo de aproximadamente 140 m² sem qualquer projeto de edificação aprovado pela prefeitura do Recife. 4 - O livre exercício da propriedade privada nos termos do art. 1.299 do Código Civil e no art. 5º, XXII da Constituição da República inclui não apenas o respeito à autonomia da vontade, mas também sua conformidade com a lei, encontrando limites na função social da propriedade, bem como nos limites impostos pela legislação municipal, ente competente para dispor sobre o ordenamento do solo urbano, não podendo o Poder Público ficar à mercê do particular. 4 - A falta de licença prévia da municipalidade para reforma de imóvel já torna a construção irregular e passível de demolição. 5 - Apelo conhecido e NÃO PROVIDO. Decisão unânime.” (original com destaques) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, alega sem, contudo, indicar artigo de lei federal violado ou contrariado divergentemente, a nulidade do acórdão combatido. Em seu sentir, “está demonstrado o interesse do recorrente em regularizar a pendência junto à Administração, situação essa que denota a desproporcionalidade da decisão que acolheu o pedido de demolição realizado pela Prefeitura de Recife”. Pugna pelo provimento e conhecimento do recurso especial. Sem contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e com preparo satisfeito. Brevemente relatado, decido. Não indicação do dispositivo de lei federal violado. De início, no que diz respeito à fundamentação recursal de ofensa a lei federal, observo não ter o ente recorrente especificado, com a clareza necessária, qual dispositivo restou contrariado, tampouco interpretado divergentemente, pelo acórdão combatido. Incide, portanto, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(original sem destaques) No presente caso, o ente recorrente não indica qual artigo de lei federal restou violado pela decisão combatida, incorrendo em deficiência de fundamentação. Aplicação de direito local. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Superado tal óbice, ao analisar a decisão combatida, constato ter sido a controvérsia solucionada a partir da análise de norma local, qual seja, a Lei Municipal n. 7.427, de 19 de outubro de 1961 (Código de urbanismo e obras codificação das normas de urbanismo e obras no Município do Recife). Sendo assim, rever o entendimento adotado por esta Corte demandaria o revolvimento da legislação e do direito local, o que é vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada por analogia. Desse modo, a pretensão recursal ainda encontra óbice na referida súmula. Cotejo analítico deficiente. Por fim, verifico não ter o município recorrente preenchido os requisitos formais para a devida apreciação da fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do art. 105, da CF. São vários os requisitos para a configuração de divergência jurisprudencial. Ou seja, além da apresentação de julgado com entendimento diverso daquele esposado no acórdão recorrido, exige-se a demonstração do cotejo analítico, e ainda a indicação do artigo interpretado divergentemente pela decisão combatida. Trata-se da semelhança fático-jurídica entre as decisões. Assim, não é suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre um único aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada. Necessita-se de referências aos respectivos relatórios. Em última análise, só há dissídio quando são diversas as soluções sobre a mesma questão, e não quando há soluções idênticas para questões diferentes (RTJ 127/308). Nesse sentido, decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que as contas não foram apresentadas de forma compreensível. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (original sem destaques) Pela deficiência de fundamentação no tocante à comprovação do dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal também não se sustenta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)