Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060916-65.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234595406, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. W. Globo Participações S/A em face da sentença de ID 195911127, sob a alegação de omissão quanto à análise do débito relativo ao IPTU. Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a matéria relativa ao IPTU foi devidamente suscitada no curso do processo, inclusive na impugnação aos embargos à execução, na qual a parte embargada sustentou: a existência de previsão contratual impondo à locatária o pagamento do IPTU; o inadimplemento quanto aos exercícios de 2018 e 2019; e a legitimidade do locador para cobrança de tal encargo. Não obstante, ao proferir a sentença, este Juízo limitou-se a reconhecer a ilegitimidade da embargada para cobrança dos valores relativos à CELPE e COMPESA, sem, contudo, apreciar expressamente o pedido atinente ao IPTU, o que configura omissão relevante. Impõe-se, portanto, o saneamento do vício. No ponto, observa-se que o contrato de locação firmado entre as partes prevê a responsabilidade da locatária pelo pagamento do IPTU, o que encontra amparo no art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91, desde que haja convenção expressa. Ademais,
trata-se de encargo locatício que pode ser exigido pelo locador, desde que vinculado ao período de efetiva ocupação do imóvel. No caso dos autos, não há decisão anterior que tenha afastado a exigibilidade do IPTU, tampouco foi reconhecida a ilegitimidade da parte exequente quanto a tal verba, como ocorreu em relação à CELPE e COMPESA. Dessa forma, os valores referentes ao IPTU devem permanecer exigíveis na execução, desde que: limitados ao período de ocupação do imóvel (até agosto de 2019, conforme já delimitado na sentença); e devidamente demonstrados na planilha de débito a ser apresentada nos autos principais. Ressalte-se que o presente acolhimento possui natureza integrativa com efeitos modificativos, na medida em que explicita parcela do crédito executado que não havia sido analisada, complementando o comando decisório.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de integrar a sentença de ID 195911127, consignando que: é legítima a cobrança dos valores relativos ao IPTU, nos termos da fundamentação, observados os limites temporais já fixados (até agosto de 2019) e mediante adequada comprovação. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 9 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060916-65.2020.8.17.2001