Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
AUTOR: AUGUSTO COSTA
RÉUS: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000060-04.2021.8.17.2001
Trata-se de Remessa Necessária Cível em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por Augusto Costa em face do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH/PE e do Estado de Pernambuco, objetivando a transferência para o Hospital Nossa Senhora do Ó e a realização de cateterismo às custas do SASSEPE. O autor sustenta que sofreu um infarto, foi internado em UTI no Hospital Santa Terezinha, onde o cardiologista prescreveu a realização de cateterismo, necessitando ser transferido com urgência para o Hospital Nossa Senhora do Ó, o qual possui o equipamento adequado para o procedimento. Diante da falta de vaga e negativa do SASSEPE, ajuizou a demanda requerendo, liminarmente, a transferência e a realização do procedimento, e, ao final, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se a transferência e a realização do procedimento. O Estado de Pernambuco informou que cumpriu a decisão judicial. Em contestação, o IRH-PE alegou que o demandante não atende aos critérios de elegibilidade para obtenção do tratamento pleiteado e que o procedimento não está incluído no rol de cobertura do SASSEPE. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação de multa proporcional à obrigação imposta. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela provisória deferida e condenando o Estado de Pernambuco ao custeio do procedimento cirúrgico. Contudo, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não ficaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, notadamente o nexo de causalidade entre a omissão do SASSEPE e o dano alegado. Condenou ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. O Ministério Público, em manifestação, opinou pela manutenção da sentença, argumentando que a recusa do SASSEPE em custear o tratamento afronta princípios constitucionais, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo a Administração se eximir do dever de assistência ao segurado regularmente inscrito e adimplente. Diante da remessa necessária, vieram os autos a esta Câmara para reexame da decisão. Certidão de ausência de interposição de recursos. (ID 42703312) Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento da remessa necessária (ID 28889425). É O RELATÓRIO. DECIDO. De pronto, ressalta-se que na dicção do art. 932, inc. IV, alíneas “a” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Conforme os autos, a autor sofreu um infarto, sendo levado ao Hospital Santa Terezinha, internado em leito de UTI, em que, após a realização de exames, o médico cardiologista que o atende prescreveu a realização de Cateterismo para recuperação da sua saúde. Acrescentou a necessidade de ser encaminhado com urgência para o Hospital Nossa Senhora do Ó, em razão daquele nosocômio ter aparelho de hemodinâmica necessário para realizar o cateterismo de urgência. Aduziu que não há vaga disponível no referido Hospital, tendo que ajuizar a presente demanda para obter a realização de procedimento cirúrgico denominado de cateterismo as custas do SASSEPE No que concerne à relevância da fundamentação dos argumentos aduzidos pelo Autor quando da interposição da ação originária, é de se ressaltar que a mesma igualmente se afigura presente, tendo em vista a natureza do interesse em litígio, inerente à manutenção da saúde, a qual tem sede constitucional e configura-se como dever assistencial do Poder Público, através dos seus órgãos de execução, e direito dos cidadãos, sobretudo se carentes de recursos financeiros. Note-se que, a despeito da necessidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco possuir a liberdade de excluir do âmbito da cobertura dos serviços por ela ofertados algumas espécies de despesas, tendo em vista a necessidade das mesmas primarem pela higidez de suas finanças, faz-se mister verificarmos que na hipótese dos autos, em confronto com os interesses econômicos da agravante, estão interesses superiores da Apelada, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. Neste sentido, Súmula 054 do TJPE: É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde. Outrossim, o autor é segurado do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários. Ademais, a agravada é carente de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde - SASSEPE e o Autor caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores de Pernambuco, o fornecimento do tratamento requestado. Logo não merece prosperar qualquer alegação da não incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação, pois, o conceito de fornecedor descrito no art. 3º, inclui, também, pessoa jurídica de natureza pública, o que leva a entender que incide no caso em tela a referida norma, ante a Súmula nº 469 do STJ, que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Justifica-se o enunciado na súmula supracitada porque os planos de saúde são típicos contratos de adesão, através dos quais há imposição de cláusulas ao contratante, geralmente mais fraco e hipossuficiente. No que se refere a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por em danos morais, a recusa do equipamento coronário por si só não gera direito à indenização em danos morais, devendo ser avaliado se esse descumprimento tem reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, devendo, portanto, ser mantida a sentença examinada. Segue jurisprudência recente desta Egrégia Câmara de Direito Público: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH-PE. PLANO DE SAÚDE SASSEPE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DA PARTE RÉ. ABUSIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO À REMESSA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Apesar do vínculo contratual mantido entre as partes, o IRH-PE se negou a realizar o procedimento cirúrgico necessário à garantia da vida da parte autora. 2 – “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (art. 422 do Código Civil). 3 – “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 4 – “Se o SASSEPE assumiu o dever de proteger à saúde dos seus conveniados mediante pagamento, não pode isentar-se do compromisso da contraprestação no momento em que eles mais precisam” (Ap 0000158-66.2016.8.17.2420. TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 07/04/2022). 5 – E, “em que pese ser um plano de saúde de autogestão, onde não incide o CDC, negar o tratamento solicitado” consistiria odiosa ofensa ao “princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado a nível constitucional, sendo o direito à vida o bem supremo a ser protegido. De acordo com a indicação médica, verifica-se que [a parte ora agravada] necessita de intervenção intensiva, imediata e contínua, com os tratamentos multidisciplinares que impeçam o agravamento das limitações decorrentes da patologia que [lhe] acomete” (AgInstr 0016854-21.2022.8.17.9000. TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES, DJ 30/01/2023). 6 – Portanto, à unanimidade, negou-se provimento à Remessa Necessária. (Remessa Necessária Cível 0079029-96.2022.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 31/10/2024, DJe )
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente reexame, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR