Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 108169419, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA AUGUSTO COSTA, já qualificado, por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IRH/PE, igualmente qualificado, visando obter a transferência do autor para o Hospital Nossa Senhora do Ó para realização de procedimento cirúrgico denominado de cateterismo as custas do SASSEPE. Em síntese, a autora alega que sofreu um infarto, sendo levada ao Hospital Santa Terezinha, sendo internado em leito de UTI, em que, após a realização de exames, o médico cardiologista que o atende prescreveu a realização de Cateterismo para recuperação da sua saúde. Contudo, revela que necessita ser encaminhado com urgência para o Hospital Nossa Senhora do Ó, em razão daquele nosocômio ter aparelho de hemodinâmica necessário para realizar o cateterismo de urgência. Aduz que não há vaga disponível no referido Hospital, tendo que ajuizar a presente demanda para obter a referida pretensão. Requer, liminarmente, a transferência do autor para o Hospital Nossa Senhora do Ó para realização de procedimento cirúrgico denominado de cateterismo as custas do SASSEPE. Ao final, requereu a procedência da ação para confirmar o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu seja condenado a indenizar o AUTOR, por perdas e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela provisória de urgência foi deferida no Id 73117288 pelo juízo plantonista para determinar que o réu realize a transferência e o procedimento cirúrgico citado pelo laudo médico. O Estado de Pernambuco informou que cumpriu a decisão judicial. O IRH-PE apresentou contestação no Id 100069223. No mérito, defende que a demandante não atende aos critérios de elegibilidade para obtenção do tratamento pleiteado e que o procedimento não está no rol de cobertura. Defende, ademais, que caso seja arbitrada multa por descumprimento, esta deve ser proporcional à obrigação imposta, considerando o prazo para cumprimento da obrigação. Ao final, requer a improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido, nos termos do art. 98 do CPC. Verifica-se que o presente processo se enquadra na hipótese prevista para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O cerne da questão consiste em proteger o direito do autor em obter tratamento de saúde, procedimento cirúrgico, necessário à sua recuperação. Ademais, a saúde é tratada constitucionalmente como direito fundamental, devendo o Estado garantir a sua manutenção para todos indistintamente, razão pela qual considero abusiva a negativa genérica do SASSEPE em cobrir o tratamento do autor. Além do direito à vida, há que se destacar a dignidade da pessoa humana erigida à condição de fundamento constitucional da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III da CF). Uma vez que a parte autora é segurada pelo referido sistema, entendo que é obrigação do SASSEPE prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde de seus segurados. Nesse mesmo sentido se coaduna a jurisprudência desse Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis: “ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE. COBERTURA. AMPLITUDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - SASSEPE - não deve negar-se a custear necessário tratamento de saúde com base em argumentos genéricos de falta de possibilidade financeira. 2. A determinação de custeio de tratamento de saúde de servidor público que aderiu ao SASSEPE, pagando as prestações correspondentes ao referido plano, não constitui ingerência indevida do Poder Judiciário.3. Agravo regimental a que se nega provimento de forma unânime para manter a interlocutória mantida. (Agravo Regimental Número do Acórdão 181469-9/01 Comarca Recife Número de Origem 01814699 Relator Fernando Cerqueira Relator do Acórdão Fernando Cerqueira Revisor Órgão Julgador 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 10/3/2009 09:00:00 Publicação 55)” Conforme documentos trazidos com a inicial, dúvidas não há quanto à necessidade do procedimento cirúrgico pelo SASSEPE e, uma vez que o autor se encontra adimplente ao plano de saúde, não constitui ingerência indevida do Poder Judiciário determinar o tratamento por via judicial. É válido salutar que ao judiciário não cabe adentrar no mérito da prescrição médica, pois o médico é o profissional capacitado a prescrever a medicação que achar correta, respondendo, inclusive, por ilegalidades e desvios que cometer quando no exercício de suas funções. Cabe ressaltar que o procedimento pleiteado, cateterismo, está coberto pelo rol do SASSEPE, conforme Id 73802059. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarita. Nesse espeque, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, agasalhou a teoria da responsabilidade estatal objetiva, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.” A Teoria do Risco Administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que os agentes públicos houverem dado causa quando da prestação de serviços públicos. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Assim, tem-se que são pressupostos para aplicá-la: 1) fato administrativo; 2) dano; 3) nexo causal. No que toca aos danos morais, tais quais requeridos na demanda, valho-me da lição de Wilson Melo da Silva [1], para quem os mesmos “seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal”. Isso porque não ficaram comprovados todos os elementos para deferimento do pleito indenizatório, já que não ficou especificado o dano e o nexo de causalidade entre a omissão do SASSEPE e o dano sofrido, considerando que não houve solicitação administrativa para pleitear a realização do procedimento naquela via. Por último, verifica-se que a decisão não fixou multa cominatória. Ante o acima expendido, julgo procedente, em parte, o pedido da parte autora, confirmando a tutela provisória já deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Custas ex lege. Condeno o réu em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º do CPC. Sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, 21de julho de 2022. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2024. EMERSON GRANJA DE ARAUJO LACERDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000060-04.2021.8.17.2001 ESPÓLIO: AUGUSTO COSTA ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO