Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE ESTELITA MELO DE SOUZA
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, §8, DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo não condenou o Consórcio réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3. A empresa autora apelou. Defendeu a reforma da sentença no ponto referente à ausência de condenação da verba honorária em benefício da Defensoria Pública. 4. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 5. No entanto, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM, entidade multifederativa (tendo como entes federativos consorciados o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda), é constituída sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio (Cláusula Segunda do Contrato Social), e não se encontra no rol descrito no inciso I do art.496 do CPC.(STJ - EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 22/06/2017). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1.700.609/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018. (REsp n. 2.010.484, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2022.), de modo que, ainda que receba verbas do Estado de Pernambuco, não há confusão patrimonial e nem jurídica entre os dois. 6. Desta feita, o recorrido não é a pessoa jurídica estadual à qual “pertence” a Defensoria Pública (Estado de Pernambuco) e, por essa razão, os honorários advocatícios são devidos. 7. Ademais, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1002 definiu as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 8. Recurso provido. Verba honorária fixada em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 9. Decisão unânime.” (original com destaques) Em suas razões a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 85, §§ 8º e 8º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. De início, não identifico ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido contém fundamentos claros e precisos para sustentar o entendimento do órgão julgador, ausentes vícios a serem esclarecidos, eliminados, supridos ou corrigidos. Honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Fixação pelo critério da equidade. Limites definidos na Lei 14.365/2022. Tabela da OAB. Não incidência. No caso sob exame, a controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp. 1850512/SP, REsp. 1877883/SP, REsp. 1906623/SP e REsp. 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022) ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleceu limite mínimo com base em valores tabelados pela OAB, para a consolidação do valor arbitrado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (original sem destaques) Por sua vez, não se aplica a Tabela da OAB na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, ficando o limite mínimo estabelecido no § 8-A do art. 85 atrelado a 10% do previsto no seu § 2º, porquanto o Supremo Tribunal Federal no RE 1.240.999/SP, paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Na oportunidade do julgamento do referido paradigma o STF afirmou a distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como fundamento da tese, resultando a não vinculação dos defensores públicos à tabela de remuneração própria do advogado privado. Como se vê, não há a presença da fazenda pública na causa e a defensoria está constituída sob regime jurídico distinto, motivos pelos quais não se aplica a Tabela da OAB. No presente caso, o valor da causa foi estabelecido pela parte autora em R$ 954,00 e o valor dos honorários de sucumbência foi fixado pelo critério da equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo ao precedente obrigatório do Tema 1.076. Verifica-se, portanto, a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados paradigmas, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra, para negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0060492-91.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão