Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTELITA MELO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0060492-91.2018.8.17.2001
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE ESTELITA MELO DE SOUZA
AGRAVADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATÓRIO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE ESTELITA MELO DE SOUZA
AGRAVADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA VOTO A matéria debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos através do REsp nº 1.850.512/SP, do REsp nº 1.877.883/SP, do REsp nº 1.906.623/SP e do REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), recursos paradigmas cujos julgamentos deram origem à seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. No caso concreto, o entendimento sufragado no acórdão da câmara julgadora deste Tribunal de Justiça foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso apelatório para julgar procedente o pleito e fixar honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00, por aplicação do critério de equidade Por relevância, colaciono a ementa do acórdão objeto do recurso especial a que se negou seguimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, §8, DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo não condenou o Consórcio réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3. A empresa autora apelou. Defendeu a reforma da sentença no ponto referente à ausência de condenação da verba honorária em benefício da Defensoria Pública. 4. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 5. No entanto, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM, entidade multifederativa (tendo como entes federativos consorciados o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda), é constituída sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio (Cláusula Segunda do Contrato Social), e não se encontra no rol descrito no inciso I do art.496 do CPC.(STJ - EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 22/06/2017). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1.700.609/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018. (REsp n. 2.010.484, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2022.), de modo que, ainda que receba verbas do Estado de Pernambuco, não há confusão patrimonial e nem jurídica entre os dois. 6. Desta feita, o recorrido não é a pessoa jurídica estadual à qual “pertence” a Defensoria Pública (Estado de Pernambuco) e, por essa razão, os honorários advocatícios são devidos. 7. Ademais, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1002 definiu as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 8. Recurso provido. Verba honorária fixada em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 9. Decisão unânime. Verifico não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 1.076 do STJ) da forma como posta no acórdão prolatado nestes autos, limitando-se a reproduzir as mesmas razões já apresentadas em peças recursais anteriores, relativas à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC e estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A propósito, a Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleceu limite mínimo com base em valores tabelados pela OAB, para a consolidação do valor arbitrado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (original sem destaques) Não está o órgão julgador obrigado a aplica a Tabela da OAB na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, ficando o limite mínimo estabelecido no § 8-A do art. 85 atrelado a 10% do previsto no seu § 2º, porquanto o Supremo Tribunal Federal no RE 1.240.999/SP, paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Na oportunidade do julgamento do referido paradigma o STF afirmou a distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como fundamento da tese, no que resulta a não vinculação dos defensores públicos à tabela de remuneração própria do advogado privado. A questão também foi objeto de recursos repetitivos, Tema 984, tendo como paradigma o REsp. 165.6322/SC, para o qual o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes teses: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Na espécie, o valor da causa foi estabelecido pela parte autora em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e o valor dos honorários de sucumbência foi fixado pelo critério da equidade em R$ 2.00,00 (dois mil reais), atendendo ao precedente obrigatório. Baseado nos julgamentos da referida questão repetitiva tem-se deixado assente ser inviável considerar tabela instituída por entidade de classe para remuneração de serviços jurídicos prestados por defensor dativo remunerado pelo Estado para atender a uma camada carente da população que não tem acesso à advocacia privada, considerando que tais pessoas seriam ordinariamente representadas pela Defensoria Pública. Como se vê, defensoria está constituída sob regime jurídico distinto, e as tabelas da OAB são emitidas de forma unilateral, não podendo vincular o magistrado no arbitramento de honorários de sucumbência, podendo aplicá-la ou não, a partir de exercício axiológico.
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE ESTELITA MELO DE SOUZA
AGRAVADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA PRIVADA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. TABELA DA OAB. APLICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STF, em razão da aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, e fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade com observância dos valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.076, concluiu que apenas se admite arbitramento de honorários de sucumbência por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Não está o órgão julgador obrigado a aplicar a Tabela da OAB na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, considerada a distinção entre os regimes da advocacia e da entidade pública, questão assim também decidida no recurso paradigma do Tema 984 do STJ. Portanto, não há vinculação dos defensores públicos à tabela de remuneração própria do advogado privado que é elaborada de forma unilateral. 5. Insurgências da parte agravante manifestamente improcedentes que justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido com aplicação de multa. Tese de julgamento: "Não está o órgão julgador obrigado a aplicar a Tabela da OAB na fixação de honorários por equidade em favor da Defensoria Pública, servindo tal instrumento elaborado unilateralmente para remuneração de advogado privado como referência" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.021, § 4º; CF/1988, art. 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STF, Tema 1.002 e Tema 1.074. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0060492-91.2018.8.17.2001
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) da sistemática dos recursos repetitivos. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso apelatório interposto pela ora agravante, reformando a sentença recorrida no capítulo referente à sucumbência, apenas para determinar a fixação dos honorários por equidade. Às razões recursais, o agravante alega ter havido má aplicação da tese fixada pelo STJ, relativa ao Tema 1.076, por não ser possível a aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese em questão, devendo ser observado o disposto no art. 85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (19) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0060492-91.2018.8.17.2001
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência das reiteradas insurgências da agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC, proponho a aplicação de multa à parte agravante no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (19) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0060492-91.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator, que passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (19) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 31 de janeiro de 2025 Magistrado