Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
APELADO: MARCELO MARQUES DA SILVA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º GABINETE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049543-37.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE em face de sentença (ID 59259476) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a Fazenda Pública ao pagamento correspondente às licenças prêmios não gozadas, com incidência de juros e correção monetária conforme as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do C.TJPE nos 08, 11, 15 e 20. Condenou o autor ao pagamento de 80% e os réus pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade deferida. Embargos de Declaração opostos pelos réus que foram rejeitados pelo Magistrado de origem (ID 59259486). Em suas razões recursais (ID 59259490), os apelantes alegam, em síntese, a vedação da conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, completadas após o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 26/05/1999, que extinguiu a hipótese legal de conversão da licença-prêmio ou férias em pecúnia. Sustentam ainda que apenas seria admissível pleitear a conversão pretendida quando restar demonstrado que a impossibilidade de gozo da licença se deu por fato imputável à Administração, o que definitivamente não ocorreu na hipótese dos autos. Argumenta também que o Tema 635 da repercussão geral do STF e o Tema 1.086 do STJ não se aplicam ao caso em questão. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando-se totalmente improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID 59259492). Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça pois, em casos análogos, deixou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público primário a ser resguardado. É o que importa relatar. DECIDO. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença-prêmio não gozada, referente aos 2º e 3º decênios de sua carreira. O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar a Fazenda Pública ao pagamento correspondente às licenças prêmios não gozadas (2º e 3º decênios), com incidência de juros e correção monetária conforme as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do C.TJPE nos 08, 11, 15 e 20. Vejamos. A Licença Especial (Licença-prêmio) encontra previsão no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco: Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Da leitura do dispositivo legal, denota-se que o militar possui direito ao benefício após cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, passou a ser vedado o pagamento de licença-prêmio não gozada por servidor, militar ou empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade, circunstância essa corroborada por meio da Emenda Constitucional nº 24/2005, que alterou o art. 131, §§ 7º e 8º, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis: Art. 131. As despesas com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III – de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. § 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior. Da documentação acostada ao autos, tem-se que o autor ingressou nos quadros da PMPE em 03/07/1989 e sua transferência para a reserva remunerada deu-se através da Portaria FUNAPE nº 3212 de 30/07/2020, publicada em 31/07/2020 (ID 59259462). Verifica-se ainda que o demandante, ora apelado, requereu administrativamente o pagamento em pecúnia do decênios que não foram usufruídos, mas seu pedido foi indeferido sob o argumento de que os referidos períodos aquisitivos foram posteriores a 1999 (ID 59259462). Evidencia-se, assim, que os decênios foram completado após o advento da Emenda Constitucional 16/99, o que flagrantemente causaria empecilho ao reconhecimento da pretensão do recorrido, haja vista a proibição contida no inciso III, do § 7º, do art. 131 da Constituição Estadual, inclusive, quando se leva em conta que o parágrafo oitavo do referido dispositivo é expresso ao afirmar que a vedação se aplica aos militares do Estado de Pernambuco. Daí as reiteradas decisões proferidas por esta e. Corte de Justiça no sentido de negar a perseguição do direito posto pelos jurisdicionados, salvo em razão daqueles que comprovassem que não gozaram a licença prêmio por circunstâncias imputadas à Administração Pública. Entretanto, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (STF - ARE 721001 RG / RJ - Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013). Especificamente quanto ao direito à indenização em virtude de licença-prêmio não gozada em atividade pelo servidor que passou à inatividade, o e. Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento do caso-piloto, manifestou-se no seguinte sentido: Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. (grifo nosso). Ademais, em recentemente julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço, conforme aresto abaixo ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp 1854662 / CE, STJ - 1ª Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe DJe 29/06/2022). A ementa do julgado paradigmático (REsp 1854662/CE – Tema 1086) evidencia que a discussão afetada ao rito repetitivo alberga apenas 2 (dois) aspectos: (...) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". Com o julgamento do referido recurso pelo STJ, entendeu-se pela “desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem”. (grifo nosso) Nesse trilhar, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. Inclusive, este Tribunal de Justiça já vem reconhecendo o direito à licença-prêmio nos termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor/apelado, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença-prêmio não gozada, referente a três decênios de sua carreira. 2. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas. 3. A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 4. Acerca da questão, esta e. Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco. 5. Daí a edição do enunciado sumular: “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício” (Súmula nº 61/TJPE). 6. Porém, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 7. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 9. Desse modo, constatada a qualidade de militar aposentado e o acúmulo de três licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 18 meses, relativos aos seus 1º, 2º e 3º decênios (completados, respectivamente em 20/07/1992, 20/07/2002 e 20/07/2012). 10. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado apelo do Estado de Pernambuco, em ordem a reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para o fim específico de: (i) limitar a condenação ao pagamento correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, relativa aos seus 1º, 2º e 3º decênios (18 meses apenas); (ii) reduzir o percentual concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido com a condenação; e (iii) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE nos 11, 15 e 20.(Apelação Cível nº 0000119-10.2021.8.17.3450, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.: Des. Francisco Bandeira de Mello. Decisão ainda não publicada). Assim, sendo incontroverso que o militar apelado aposentado acumulou licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade (2º e 3º decênios), faz ele jus à conversão em pecúnia de um total de 12 (doze) meses, com incidência de juros e correção monetária conforme as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do C.TJPE nos 08, 11, 15 e 20, não merecendo reforma a sentença hostilizada nesse ponto. Merece reforma a sentença no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do que estabelece o art. 85, §4º do CPC. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicado o apelo voluntário, para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja realizada no momento da liquidação do julgado, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem, com a devida baixa do acervo desta Relatoria. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2