Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: S. I. DE ARAUJO - TRANSPORTE RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0042697-36.2019.8.17.2810
Trata-se de Apelação Cível interposta por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto à citação da parte demandada, impedindo o desenvolvimento válido e regular do feito. Segundo consta dos autos, a seguradora, ora apelante, ajuizou demanda indenizatória com o intuito de ser ressarcida por danos oriundos de acidente automobilístico. No entanto, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, S. I. DE ARAÚJO - TRANSPORTE - ME, e tendo sido intimada para promover nova diligência útil à citação, a autora permaneceu inerte. Em virtude disso, o juízo singular entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dispensando, inclusive, a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça deste Estado. Irresignada, a parte autora, agora apelante, interpôs recurso de apelação (ID 47455656), no qual defende, em suma: (i) A violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ante a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) A alegação de que não foi pessoalmente intimada para suprir a deficiência apontada, sendo tal providência indispensável antes da extinção processual; (iii) A afirmação de que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da demanda, apresentando, inclusive, novo endereço para citação da parte ré; (iv) A invocação dos princípios da economia processual e celeridade, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida nova tentativa de citação no endereço ora indicado. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Ab initio, antes de adentramos ao mérito do julgado, é preciso delimitar o espectro de alcance dos fatos narrados ao longo dos autos. A sentença atacada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou de impulsionar efetivamente o processo, mesmo após instada a promover o regular prosseguimento da demanda. Ante esse cenário, o juízo de origem entendeu por bem extinguir a ação, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pois bem. Perceba-se, se o autor detinha uma obrigação a ser cumprida, tem ciência desta e não o faz, a extinção do feito sem resolução do mérito é clara consequência da inércia do próprio autor. Logo, ao meu sentir, não há elemento capaz que possa retirar do próprio autor a responsabilidade pela extinção prematura do feito. Feita esta consideração, é preciso asserir que compete à parte credora, após frustradas as tentativas de citação da parte demandada, diligenciar para obter novos endereços aptos à garantir a continuidade do trâmite processual. Contudo, houve intimação da parte autora através de seu patrono, com prazo suficiente e razoável para envidar esforços necessários à localização do bem, entretanto, optou o autor por manter-se inerte (id. 47455654). Diante disso, resta clara a inércia da parte autora em proceder com o seu papel impulsionador do feito, o que culminou com a extinção em tela. Sobre o tema em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já se pronunciou, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, CPC. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. VÁRIAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ___ - Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". Dessa forma, não cabe ao Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus - expresso na lei - do autor. - Instada a parte autora a promover o regular andamento do feito e não aproveitando o ensejo para sanar eventual irregularidade ou demonstrar ao juízo que realizou diligências para descobrir o endereço do réu, configurado está o descumprimento da determinação judicial, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito. - Não é dado ao juiz facultar nova intimação à apelante, proporcionando-lhe outra ocasião para implementar o saneamento, perpetuando-se, indevidamente, os atos processuais. É preciso entender que o princípio da economia processual tem limites, não ficando aberto e ao alvedrio da parte a quem competia atender ao chamamento judicial. (Apelação Cível 545264-60008580-28.2011.8.17.0990, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe 07/10/2022) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PARTE CREDORA QUE PERMANECEU INERTE APÓS INTIMADA A SE MANIFESTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Sentença que declarou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso IV do CPC, diante das infrutíferas tentativas de localização dos bens alienados, máquinas agrícolas e consequente citação da parte demandada, pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Decreto Lei 911/69.2. Conforme o Decreto Lei 911/69, compete à parte credora, após frustradas as tentativas de localização do bem alienado e citação da parte demandada, diligenciar para obter novos endereços aptos ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida ou, ainda, requerer a conversão da ação em execução (artigo 4º do Decreto Lei 911/69).3. Instituição financeira que, mesmo após razoável lapso temporal, não obteve êxito em fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida e viabilização da citação da parte demandada.4. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a ausência do ato citatório e formalização da relação jurídica processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.5. Negado provimento ao recurso de Apelação. Decisão unânime. (Apelação Cível 569391-00001008-81.2014.8.17.1130, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2022, DJe 18/04/2022 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME.1. Compete ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, sendo inaceitável que o feito prossiga indefinidamente sem a formação da relação jurídico-processual.2. Não realizada a citação do réu, após três tentativas sem êxito por conta da inaptidão do endereço informado pelo autor, passados mais de 3 anos desde o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 485, IV).3. Ora, em que pese o inconformismo do recorrente, manter ativo um processo, cuja ação foi proposta em 01/08/2012 e até a data da r, sentença sequer alcançou a citação do réu, é medida desaconselhável e incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo.4. Ademais, é prescindível a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de citação decorrente de deficiência na indicação do endereço do réu, haja vista não ser hipótese de paralisação do processo por negligência das partes ou de abandono da causa (CPC/2015, art. 485, II e III). 5. Nenhuma modificação merece a r. decisão apelada 6. Apelo não provido. Decisão unânime. (Apelação Cível 440189-60051618-16.2012.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2016, DJe 26/09/2016) Desta forma, andou bem o juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do que prescreve o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No que tange a necessidade de intimação pessoal, entendo que, igualmente, não assiste razão ao recorrente, posto que a extinção não ocorrera por abandono da causa, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, nos precisos moldes do §1º do art. 485 do CPC, tem-se que não cuidando a hipótese de extinção sem julgamento de mérito por negligência das partes ou abandono da parte autora, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal ser declarando a extinção do processo, tampouco da necessidade de prévio requerimento da parte adversa. Com efeito, a citação válida é providência que incumbe à parte autora da demanda, ora recorrente, e a sua ausência enseja a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A matéria é pacífica no âmbito desta Casa, sendo objeto, inclusive, dos enunciados das Súmulas nº 170 e 174: SÚMULA 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. SÚMULA 174: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL n. 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora. Ante os pontos aqui externados, entendo que não assiste razão a parte recorrente, pois deixou de cumprir o que lhe foi determinado, sendo legítima a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15. Assim, adstrito ao tema central deste recurso, e considerando a documentação presente no bojo dos autos, com fundamento no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c as Súmulas nº 170 e 174 do TJPE, MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07