Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A DECISÃO
autor: A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto à atualização do débito, alegando que o dispositivo determinou o pagamento do valor atualizado com base no ENCOGE e acrescido de juros moratórios a partir da citação, quando deveria considerar o vencimento da obrigação. No caso concreto, verifica-se que não há propriamente uma contradição no julgado, mas, sim, necessidade de melhor esclarecimento acerca da metodologia de atualização da dívida. Com efeito, ao condenar a parte ré ao pagamento do débito atualizado pela tabela do Enconge e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a sentença partiu do pressuposto de que o valor considerado já estava atualizado até o momento do ajuizamento da ação, ou seja, não se tratava do valor nominal da dívida original, mas sim do montante já corrigido até aquela data. Ocorre que, para que não restem dúvidas quanto ao correto marco inicial da atualização do débito e dos juros moratórios, impõe-se esclarecer que a dívida deve ser corrigida desde a data de vencimento de cada obrigação, ou seja, desde as datas de emissão das notas fiscais mencionadas na inicial; e, os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir desde o vencimento de cada obrigação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que adota o vencimento da dívida líquida como marco inicial da mora. Assim, para que não restem dúvidas, esclareço que o valor devido pela requerida corresponde ao montante constante no título, devidamente atualizado pela tabela do ENCOGE, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023267-64.2020.8.17.2810 AUTOR(A): E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo réu AMERICANAS S/A e pela parte autora E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME, em face da sentença proferida nos autos do presente processo (ID 182948012), na qual foi julgado improcedente o pedido nos embargos monitórios opostos pela requerida e procedente a ação monitória ajuizada pela parte autora. A embargante AMERICANAS S/A alega a existência de omissões na sentença, alegando que o julgado não teria analisado integralmente as questões suscitadas, especialmente no tocante a fatos e provas por ela apresentados. Por sua vez, a embargante E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME sustenta que há contradição na sentença no que concerne à atualização do débito, sob a alegação de que o dispositivo do julgado determinou a incidência da correção monetária a partir da data da citação, quando deveria considerar a atualização desde o vencimento da obrigação. Intimados, o autor apresentou contrarrazões no ID 187482445 e o réu se manteve inerte. É o que importa relatar. Decido. A irresignação é tempestiva, pelo que dela conheço. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da análise dos embargos da ré: No caso em exame, verifica-se que os embargos opostos pela parte embargante não se destinam a sanar qualquer das hipóteses previstas na legislação processual. Pelo contrário, a insurgência apresentada busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, o que é vedado por meio desta via recursal. A sentença atacada analisou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante, rejeitando as preliminares e decidindo o mérito dos embargos monitórios com base nos elementos probatórios constantes dos autos. No tocante às alegações de descumprimento contratual e responsabilidade pelo sinistro, o decisum destacou que não foi demonstrado o alegado descumprimento das normas de gerenciamento de riscos e que os próprios documentos apresentados comprovam que o procedimento de aprovação de veículos e motoristas foi observado pela embargada. Assim, a sentença enfrentou de forma exaustiva e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada. O Superior Tribunal de Justiça é firme em seu entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo quando verificada a existência de erro material ou omissão manifesta, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do novo Diploma Processual, entendeu que o magistrado não está obrigado a manifestar-se em todas as questões suscitadas pelas partes quanto já tenha identificado motivo suficiente para prolatar decisão, como no caso em que ora nos debruçamos. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Grifos e edição nossos. Desse modo, conclui-se que os presentes embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados. Da análise dos embargos do Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por AMERICANAS S/A, uma vez que se constata a intenção de rediscutir o mérito da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; b) JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração de E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME, apenas para esclarecer a redação do dispositivo da sentença, sem modificação do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória para condenar a requerida ao pagamento do valor constante no título, atualizado conforme a tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de vencimento de cada obrigação.". Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. pfo