Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: TÚLIO DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE RELIGAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR DÉBITO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por NEOENERGIA PERNAMBUCO – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Túlio da Silva Cavalcanti. O autor pleiteou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em imóvel locado, bem como a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome, diante da recusa da concessionária em realizar tais atos sem o pagamento de débitos anteriores vinculados a antigo ocupante do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a recusa da concessionária de energia elétrica em restabelecer o fornecimento de energia e realizar a transferência de titularidade da unidade consumidora sob alegação de débitos pretéritos do antigo usuário; (ii) verificar a existência de sucessão empresarial a justificar a vinculação da dívida anterior ao atual ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas e impõe a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 346, caput, estabelece que a distribuidora não pode condicionar a execução de serviços ao pagamento de débito não contraído pelo solicitante, salvo nos casos excepcionais de sucessão empresarial previstos em seu §1º. 5. A concessionária não comprova, nos autos, os requisitos exigidos para o reconhecimento da sucessão empresarial — aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continuidade da atividade econômica — limitando-se a alegações genéricas de "fuga de débito", sem prova material idônea. 6. A natureza comercial do imóvel não autoriza, por si só, a responsabilização do novo locatário por dívidas anteriores, uma vez que tais obrigações têm natureza pessoal (propter personam) e não se vinculam ao imóvel (propter rem). 7. Fato superveniente invocado — registro de boletim de ocorrência sobre ligação clandestina — é estranho à lide e deve ser discutido em ação própria, sem interferência no mérito decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a religação do serviço e a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos contraídos por terceiros. 2. A sucessão empresarial só autoriza tal condicionamento quando comprovadas a aquisição do fundo de comércio e a continuidade da atividade econômica no imóvel, o que deve ser demonstrado pela concessionária. 3. A responsabilidade por débitos de energia elétrica é pessoal do contratante do serviço e não pode ser transferida ao novo ocupante do imóvel sem previsão legal ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 39, V; CPC, art. 373; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 346. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0014603-12.2021.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 16.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0108081-69.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital – Seção A MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dario Rodrigues Leite de Oliveira Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator