Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220065512, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122327-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais ajuizada por RM Diagnóstico por Imagem LTDA contra SICREDI Recife Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento. Aduz a autora na inicial: que contratou empréstimo e cheque pessoal com a ré, com garantia de penhor de todos os direitos creditórios provenientes de parceira com a Unimed Recife; que essa garantia é abusiva e impõe-lhe ônus excessivo, comprometendo de forma desproporcional o fluxo de caixa, prejudicando a sua capacidade de manter operações financeiras saudáveis e atender a outros compromissos comerciais; que o vencimento antecipado da dívida não tem justificativa plausível, sendo que a execução forçada, sem a devida revisão judicial das cláusulas abusivas, coloca-a em posição de extrema desvantagem e risco de insolvência; que sofreu dano material e moral. Requereu a citação da ré, com a revisão contratual da forma de pagamento, dos juros moratórios e remuneratórios e declaração de abusividade das retenções e descontos realizados e de inexigibilidade do vencimento antecipado, além de danos materiais e morais. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Os pedidos de gratuidade da justiça, de apensamento aos processos 0065290-85.2024.8.17.2001/ 0653679-42.2024.8.17.2001 e de tutela de urgência foram indeferidos. A autora pagou as custas judiciais iniciais no valor de R$ 295,40, em 30/10/2024. A ré foi citada em 18/03/2025. Aduz a ré na contestação: que os contratos são legais; que a cessão fiduciária de recebíveis da autora relativos à sua produção (vendas e serviços) perante a Unimed Recife e a trava de domicílio bancário são legais e foram ofertadas pela própria autora; que a ré inadimpliu com os pagamentos nos meses de dezembro de 2023 a maio de 2024, motivando o ajuizamento da ação 0065290-85.2024.8.17.2001; que não reteve 100% dos recebíveis da autora; que o vencimento antecipado da dívida decorreu de pacto regular e legal das partes; que age no exercício regular de direito, inexistindo danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Protestou por provas. Juntou documentos. A autora agravou de instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência e, em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão. A autora replicou a contestação e pugnou pela designação de audiência de conciliação. A ré informou que toda a documentação comprobatória necessária para julgar o caso está presente nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A audiência de conciliação foi realizada, com ausência injustificada da autora. A autora deixou decorrer o prazo da intimação sem ter oferecido suas alegações finais. Os autos vieram conclusos. Decido Aplico os princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação das partes é de consumo. Indefiro a inversão do ônus da prova de inverter o ônus da prova por ausência de probabilidade do direito da autora. Retifico o valor da causa para R$ 170.000,00, correspondente à somatória dos pedidos autorais: (i) revisão do contrato CCB F852963 (cheque especial - R$ 10.000,00); (ii) revisão do contrato CCB C20238158-3 (empréstimo - R$ 150.000,00; (iii) indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Mérito A controvérsia gira em torno da revisão dos dois contratos celebrados entre as partes (cheque especial e empréstimo), com reconhecimento de abusividade das retenções e descontos realizados pela ré e revisão dos juros pactuados. Declaro a legalidade das cláusulas contratuais (i) de cessão fiduciária de recebíveis da autora relativos à sua produção (vendas e serviços) perante a Unimed Recife; (ii) de trava de domicílio bancário; (iii) de vencimento antecipado da dívida. Justifico. As referidas cláusulas decorrem de previsão legal e são garantias oferecidas pela autora à ré, livremente pactuadas, respeitando a autonomia da vontade e a função social dos contratos, sem comprovação de onerosidade excessivas ou irrazoabilidade (art. 66-B, § 3o, da Lei 4.728/65 c/c art. 32 e 34, da Lei 10.931/04 c/c art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004, além do contrato id. 200487086). Ademais, a autora não comprovou minimamente que houve a retenção de 100% dos recebíveis e nem que isso acarretaria na sua insolvência e continuidade de suas atividades. Acrescente-se que a retenção/descontos e a antecipação do vencimento da dívida tiveram por corolário a incontroversa inadimplência da autora para com o pagamento das suas dívidas. Cabia a autora provar minimamente os fatos alegados, assim não o fez. Ao contrário, a ré comprovou que a retenção/ descontos e antecipação do vencimento da dívida foram ponderados, razoáveis e sem incidir na função social do contrato ou com abusividade (extrato id. 200487088). Declaro a legalidade das taxas de juros pactuadas. Justifico. A autora não comprovou a configuração de situação excepcional, caracterizada pela abusividade da taxa de juros, capaz de colocá-la, na qualidade de consumidora, em desvantagem exagerada. Tudo em conformidade com decisão do C. STJ, no julgamento do repetitivo - Resp 1.061.530-RS. Inexiste direito da autora à indenização por danos materiais e morais, por ausência comprovada do dano material, que sequer foi mensurado pela autora e pela ausência de falha no serviço ou de ato ilícito praticado pela ré. A ré apresentou os contratos e respectivos extratos que vinculam as partes, de modo que possibilitou toda a apreciação do direito aplicado à espécie. Os pedidos autorais são improcedentes. Sucumbência integral da autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a ré na complementação das custas judiciais iniciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Oficie-se ao E. TJPE dando-lhe ciência desta sentença (Agravo de Instrumento 0007436-54.2025.8.17.9000). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 20 de outubro de 2025. AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito, em substituição" RECIFE, 30 de outubro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital