Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA KRAUSS DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058788-09.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Provida parcialmente a apelação interposta pela Sra. Ana Maria para tão somente reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente ou em caderneta de poupança que somados não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e determinada a respectiva liberação no processo nº 0031148-31.2019.8.17.2001, expeça-se, naqueles autos, alvará em favor da executada/embargante para levantar a quantia de R$ 13.979,42 (treze mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) (ID 172658339 da ação principal), com as devidas atualizações. No que diz respeito ao pedido de retenção dos honorários advocatícios, indefiro o pleito do patrono da embargante (ID 193216830), uma vez que a presente ação comporta discussão apenas em relação ao título exequendo, devendo os honorários contratuais serem discutidos em ação própria. Certificado o trânsito em julgado ao ID 193218583, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:33
Outras Decisões
25/02/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 05:27
Documento (Decisão)
23/01/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA KRAUSS DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão de ID 41226686, a seguir transcrito(a): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMOSNTRADA. ABUSIVIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Para alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que considera correto e apresentar memória de cálculo detalhada, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. 02. No presente caso, a apelante apresentou apenas uma planilha das parcelas pagas, sem esclarecer o suposto excesso e sem demonstrar efetivamente as alegações de abusividade. 03. Cumpria à parte embargante demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade na obrigação de origem, não se admitindo alegações genéricas. 04. A insurgência quanto à impossibilidade de bloqueio de valores é procedente. Em conformidade com o art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis valores referentes a vencimentos, salários, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 05. A jurisprudência do STJ confirma que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se não só a valores depositados em caderneta de poupança, mas também a contas correntes e fundos de investimento, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 06. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0058788-09.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA KRAUSS DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão de ID 41226686, a seguir transcrito(a): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMOSNTRADA. ABUSIVIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Para alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que considera correto e apresentar memória de cálculo detalhada, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. 02. No presente caso, a apelante apresentou apenas uma planilha das parcelas pagas, sem esclarecer o suposto excesso e sem demonstrar efetivamente as alegações de abusividade. 03. Cumpria à parte embargante demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade na obrigação de origem, não se admitindo alegações genéricas. 04. A insurgência quanto à impossibilidade de bloqueio de valores é procedente. Em conformidade com o art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis valores referentes a vencimentos, salários, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 05. A jurisprudência do STJ confirma que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se não só a valores depositados em caderneta de poupança, mas também a contas correntes e fundos de investimento, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 06. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0058788-09.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA KRAUSS DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058788-09.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Provida parcialmente a apelação interposta pela Sra. Ana Maria para tão somente reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente ou em caderneta de poupança que somados não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e determinada a respectiva liberação no processo nº 0031148-31.2019.8.17.2001, expeça-se, naqueles autos, alvará em favor da executada/embargante para levantar a quantia de R$ 13.979,42 (treze mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) (ID 172658339 da ação principal), com as devidas atualizações. No que diz respeito ao pedido de retenção dos honorários advocatícios, indefiro o pleito do patrono da embargante (ID 193216830), uma vez que a presente ação comporta discussão apenas em relação ao título exequendo, devendo os honorários contratuais serem discutidos em ação própria. Certificado o trânsito em julgado ao ID 193218583, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:33
Outras Decisões
25/02/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 05:27
Documento (Decisão)
23/01/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA KRAUSS DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão de ID 41226686, a seguir transcrito(a): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMOSNTRADA. ABUSIVIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Para alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que considera correto e apresentar memória de cálculo detalhada, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. 02. No presente caso, a apelante apresentou apenas uma planilha das parcelas pagas, sem esclarecer o suposto excesso e sem demonstrar efetivamente as alegações de abusividade. 03. Cumpria à parte embargante demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade na obrigação de origem, não se admitindo alegações genéricas. 04. A insurgência quanto à impossibilidade de bloqueio de valores é procedente. Em conformidade com o art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis valores referentes a vencimentos, salários, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 05. A jurisprudência do STJ confirma que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se não só a valores depositados em caderneta de poupança, mas também a contas correntes e fundos de investimento, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 06. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0058788-09.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA KRAUSS DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão de ID 41226686, a seguir transcrito(a): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMOSNTRADA. ABUSIVIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Para alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que considera correto e apresentar memória de cálculo detalhada, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. 02. No presente caso, a apelante apresentou apenas uma planilha das parcelas pagas, sem esclarecer o suposto excesso e sem demonstrar efetivamente as alegações de abusividade. 03. Cumpria à parte embargante demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade na obrigação de origem, não se admitindo alegações genéricas. 04. A insurgência quanto à impossibilidade de bloqueio de valores é procedente. Em conformidade com o art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis valores referentes a vencimentos, salários, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 05. A jurisprudência do STJ confirma que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se não só a valores depositados em caderneta de poupança, mas também a contas correntes e fundos de investimento, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 06. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0058788-09.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)