Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GRILLO LTDA. E OUTRO
APELADO: DEGIVALDO BRAZ DE OLIVEIRA – SERV. E ARTE – ME E OUTRO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0055059-04.2021.8.17.2001
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos reciprocamente por Grillo Ltda. e Degivaldo Braz de Oliveira – Serv. e Arte – ME, em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital – Seção B que, nos autos da ação monitória registrada sob o número em referência, julgou procedente o pedido e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 324.902,40 e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em despacho de ID 51450153, determinei a intimação dos recorrentes para que o apelante Degivaldo Braz de Oliveira – Serv. e Arte – ME apresentasse documentação que entendesse suficiente à demonstração de sua insuficiência econômica, sob pena de indeferimento, bem como para que a apelante Grillo Ltda. promovesse a complementação do preparo, nos termos da Lei estadual n. 17.116/2020, sob pena de deserção. Em petição de ID 51535637, a Grillo Ltda. esclareceu que o valor da causa foi modificado após o ajuizamento da ação, passando a ser de R$ 324.902,40, por meio de emenda à inicial feita antes da citação. Por sua vez, Degivaldo Braz Oliveira – Serv. e Arte – ME apresentou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) em anexo à petição de ID 51557765. É o que importa relatar. DECIDO. À depreensão dos autos, é possível confirmar que, de fato, por meio da petição de ID 51048828, a Grillo Ltda. promoveu a emenda à petição inicial, o que resultou na modificação do valor da causa, tornando correta a base sobre a qual foi calculado o preparo por si recolhido. No que diz respeito a sua contraparte, tenho o entendimento pessoal de que a DCTF, por si só, não tem aptidão para fundamentar o deferimento da gratuidade da justiça, haja vista que, por se tratar de documento de natureza tributária, demonstra, no caso, que não houve atividade considerada como fato gerador para o recolhimento de tributos federais. A gratuidade da justiça deve ser deferida em favor daqueles que demonstrarem a insuficiência econômico-financeira, ou seja, nos dizeres do art. 98, caput, do CPC, aqueles que comprovarem – seja por presunção ou por documentação idônea – “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios”. Como é sabido, nada impede que, ainda em inatividade ou devidamente extinta voluntariamente, reste à empresa algum patrimônio ou ativo líquido. Todavia, a DCTF não permite analisar esse pressuposto, principalmente quando, perante os sítios eletrônicos da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), os registros da pessoa jurídica permanecem ativos. Ela demonstra, por outro lado, ao menos uma incapacidade relativa, haja vista que o não recolhimento de tributos pode denotar inatividade ou ausência de faturamento em determinado período. Por isso, concluo que, ainda que não tenha explicitado sua incapacidade econômico-financeira plena, logrou êxito em fazê-lo de forma relativa. Desse modo, penso que a apelante em questão faz jus parcelamento do preparo, em prazo que julgo razoável ser de 12 meses.
Diante do exposto, tenho por devidamente preenchido o preparo pela Grillo Ltda. e INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada por Degivaldo Braz de Oliveira – Serv. e Arte – ME, mas, de ofício, CONCEDO o seu parcelamento em 15 meses. A comprovação da primeira parcela deverá ser providenciada no prazo de 5 dias a partir da intimação desta decisão e, as demais, nos meses subsequentes, no prazo correspondente aos mesmos dias do quinquídio do primeiro pagamento. Fica a beneficiária advertida de que o atraso na comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará em deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03