Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEVERINO MARCONI FARIAS LEITE - ME SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0045077-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA Vistos etc. Conheço dos aclaratórios de id 188050714, declarando interrompido o prazo legal para interposição do recurso de apelação a partir data de seu manejo. É inegável que os embargos declaratórios, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo. Em julgamento proferido pelo Pretório Excelso nos autos do RE nº 59.040, ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado". Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o Magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou". Não é o que ocorre no caso concreto. Aquela manifestação consubstancia mero inconformismo, vez que pretende obter deste Juízo a revisitação da sentença embargada quanto aos seus fundamentos, o que é vedado em sede de meros embargos declaratórios, que se prestam a esclarecer, eliminar, suprir ou corrigir obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. O parágrafo único daquele dispositivo instrumental estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, parágrafo 1º. Não há na sentença impugnada nenhum daqueles vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos na mesma decisão final e, em consequência, alterar ou reformar a conclusão nela adotada. Todos os argumentos deduzidos pelas partes no Feito foram abordados e enfrentados naquela sentença. Resta evidente que a ré embargante busca a reforma daquela decisão final e não, como haveria de ser, a sua complementação. Nesse sentido: “TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA ApReeNec 00306902620004036100 SP (TRF-3) Data de publicação: 09/04/2018 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 NCPC (ART. 535 DO CPC 1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) - À evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Precedentes - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios - Embargos de Declaração rejeitados”. “TRF-2 - Apelação AC 01292976620154025101 RJ 0129297-66.2015.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 31/07/2017 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC ) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos”. “TJ-SP - Embargos de Declaração ED 00072854120138260664 SP 0007285-41.2013.8.26.0664 (TJ-SP) Data de publicação: 21/06/2016 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC /1973)– CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE – INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, INC. I E II, DO CPC/2015 (ART. 535, INC. I E II, DO CPC /1973)- DESCABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS”. Desta feita, conheço o recurso vertente, porém o rejeito, mantendo-se incólume a sentença vergastada que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de Embargos de Declaração com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito