Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO BECKER APELADO(A): BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019645-08.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO BECKER contra sentença (ID 24464185), proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por BELARO COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, constituindo em favor da autora crédito no valor de R$ 18.882,92, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, além da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20%. Contudo, no curso da tramitação recursal, sobreveio informação de óbito do apelante, Roberto Becker (ID 42578245). Diante disso, foi proferido despacho (ID 45900123) determinando a intimação do apelado para que promovesse a citação do espólio do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC/2015. Entretanto, apesar de ocorrida a intimação, em nome dos patronos do de cujus, que, frisa-se, informaram o óbito deste, os mesmos deixaram transcorreu in albis o prazo para cumprimento da diligência determinada, sem qualquer manifestação ou regularização da representação processual. Em tal hipótese, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da representação processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais. Durante o trâmite recursal, descobriu-se o falecimento do autor ocorrido em 2010, sem a devida regularização processual pelo espólio. 2. A questão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização processual após a constatação do falecimento da parte autora. 3. A morte de qualquer das partes suspende o processo e determina a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido. A não regularização da representação processual em fase recursal, após determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. 4. O acordo firmado em audiência de conciliação não pode ser homologado sem a devida regularização processual dos sucessores. 5. Tese de julgamento: "A ausência de regularização processual pela habilitação do espólio ou sucessores, após o falecimento da parte e determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." 6. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00968908920088020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de pressuposto processual objetivo. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03