Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): MEGA COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196058350, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019480-25.2014.8.17.0001
Vistos, etc... IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença proferida no id 186924043, sob a alegação de que haveria omissão e contradição na decisão ao impor o pagamento das custas processuais à parte exequente, sem a devida aplicação do princípio da causalidade. Sustentou que a obrigação de arcar com as despesas processuais deveria recair sobre a parte executada, por ter dado causa à instauração da demanda. Requereu, assim, acolhimento dos embargos para reconhecimento de que a parte requerida foi quem deu causa à presente ação, determinando-se que esta arque com as custas processuais. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Nesse sentido, em que pesem as alegações da embargante, importa destacar que não há omissão ou contradição no julgado guerreado, mas apenas não acolhimento dos argumentos trazidos. A decisão embargada fundamentou-se no princípio da causalidade, determinando que as custas processuais sejam suportadas pela parte exequente, em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência. O fato de a embargante discordar do desfecho da decisão não configura hipótese de cabimento dos aclaratórios, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão da matéria já decidida. Importa destacar, ainda, que, ao contrário do alegado o processo foi extinto em razão da ocorrência de prescrição do título do título executado e não em razão quitação integral dos débitos por meio de acordo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL 2 (Stival Alimentos Indústria e Comércio S/A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 240, § 1º e § 2º DO CPC. DESÍDIA DO AUTOR/CREDOR CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (Comercial de Alimentos Atual Ltda). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Consoante artigo 240 do CPC, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, não ocorrendo a citação válida nos prazos dos §§ 1º e 2º do artigo 240 do CPC, em razão da desídia do autor, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão. 2. Verificada a prescrição da pretensão executória, ante a desídia do exequente em promover a citação do executado, é devida a sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.Apelação Cível 1 provida Apelação Cível 2 não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0005577-79.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00055777920168160194 Curitiba 0005577-79.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na decisão, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, eventual inconformismo quanto ao julgamento deve ser manejado por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau