Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA EXECUTADO(A): CIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBA, LUIZ SERGIO PARANHOS FERREIRA, REJANE MARIA DA FONTE PARANHOS FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _207017173____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045879-90.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi homologada transação entre as partes, com posterior resistência do Oficial do Registro de Imóveis de Ipojuca ao cumprimento da determinação judicial de transferência de propriedade dos imóveis dados em pagamento. Decido. A controvérsia instaurada pela nota devolutiva do ID 200174729 versa sobre a possibilidade de cumprimento direto da ordem judicial de transferência de propriedade, diante da existência de alienação fiduciária em garantia regida pela Lei nº 9.514/97. Inicialmente, cumpre destacar que a transação extrajudicial foi devidamente homologada por este Juízo, conforme decisão de embargos de declaração lançada ao ID 196403366, tornando-se título judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. A homologação judicial da transação produz efeitos materiais e processuais específicos, conferindo força executiva ao acordo e tornando desnecessário o cumprimento de formalidades procedimentais que foram superadas pela manifestação de vontade das partes, chancelada pelo Poder Judiciário. No caso em análise, a cláusula quinta da transação homologada prevê expressamente a dação em pagamento dos imóveis em favor do cessionário André Cavalcanti e Silva, modalidade de extinção da obrigação prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil, que opera mediante acordo entre credor e devedor para substituição do objeto da prestação. Quanto aos óbices registrários suscitados pelo Oficial, impende consignar que a alienação fiduciária em garantia, embora submetida ao regime especial da Lei nº 9.514/97, não impede a realização da dação em pagamento quando esta decorre de acordo homologado judicialmente, especialmente considerando que a própria credora fiduciária (ECEL) é parte na transação. Ademais, o art. 1.228 do Código Civil estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", sendo certo que a dação em pagamento constitui forma lícita de disposição do bem. No presente caso, a transação homologada judicialmente representa manifestação válida de vontade das partes, incluindo a credora fiduciária, no sentido de extinguir a obrigação mediante dação em pagamento, o que torna desnecessário o cumprimento das etapas procedimentais da execução extrajudicial da alienação fiduciária. Ressalte-se que o art. 13 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que o ato registral deve ser cumprido quando houver ordem judicial, sendo certo que não se vislumbra, no caso concreto, qualquer impedimento legal absoluto ao registro. Por fim, cumpre observar que a resistência do registrador não encontra amparo na alegação de incompatibilidade procedimental, uma vez que a transação judicial supera e substitui os procedimentos administrativos previstos na legislação especial, conferindo nova causa jurídica para a transferência da propriedade.
Diante do exposto, determino ao Oficial do Registro de Imóveis de Ipojuca o cumprimento integral da ordem judicial, procedendo-se ao registro da transferência da propriedade dos imóveis descritos na transação em favor de André Cavalcanti e Silva, conforme cláusula quinta do acordo homologado. Expeça-se novo ofício ao cartório, com cópia desta decisão e da sentença homologatória da transação, sem ônus das custas processuais, por se tratar de decisão em resposta à nota devolutiva. Após o cumprimento e juntada da certidão de registro, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4] " RECIFE, 18 de junho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau