Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196550-97.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237893644, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 217915285, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando que a invalidez do autor, embora total para o trabalho, não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme os critérios do Tema 1.068 do STJ e a prova pericial produzida. Alega o embargante a existência de omissão quanto à aplicação do Art. 47 do CDC e contradição no que tange ao conceito de existência independente, buscando a reforma do julgado com efeitos infringentes. As embargadas apresentaram contrarrazões nos Ids. 225378550 e 225285333, pugnando pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística, na decisão jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. No caso em tela, a sentença embargada foi cristalina ao aplicar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.068), o qual estabelece que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. A contradição apontada pelo embargante entre a incapacidade laboral e a existência independente não configura vício de contradição interna da sentença, mas sim a correta distinção jurídica entre os institutos da Invalidez Laborativa e da Invalidez Funcional. A sentença fundamentou-se no laudo pericial (Id. 201497902), que foi taxativo ao afirmar que o autor não necessita de auxílio de terceiros para atos da vida cotidiana, o que afasta a cobertura contratada (IFPD), independentemente da incapacidade para o trabalho. Quanto à alegada omissão sobre o Art. 47 do CDC, observa-se que o juízo enfrentou a validade das cláusulas à luz da jurisprudência específica do STJ para o setor securitário. O fato de a interpretação adotada não ter sido a mais favorável ao consumidor, conforme pretendido, não caracteriza omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado sobre a legalidade da restrição contratual. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte autora, com o suposto escopo de sanar omissão e contradição, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido as teses da demandante, é direito seu valer-se da via recursal própria para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica André Simões Nunes Juiz de direito" RECIFE, 4 de maio de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0196550-97.2012.8.17.0001