Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ERIVALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUÍS MIGUEL SIMÕES NOGUEIRA BRANCO DECISÃO Recurso especial (id nº 46968885) interposto por Erivaldo Nogueira de Oliveira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu da apelação por deserção, fundamentada na ausência de recolhimento do preparo recursal. (id nº 45998482). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão do descumprimento de intimação anterior para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas na modalidade simples. II. Questão em discussão 2. Saber se a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, em caso de revogação de gratuidade de justiça, viola o art. 101, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A aplicação combinada dos arts. 101, § 2º, e 1.007, § 4º, do CPC decorre da sistemática processual que condiciona a admissibilidade recursal ao cumprimento das exigências legais, não havendo incompatibilidade entre os dispositivos. 4. A ausência de comprovação completa da hipossuficiência econômica, especialmente quanto aos extratos bancários e relatórios de financiamentos, impede o deferimento da gratuidade e compromete a boa-fé processual, que exige transparência e cooperação das partes. 5. A deserção foi corretamente decretada diante do não recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, para fixação do recolhimento em dobro das custas, em casos de não comprovação de hipossuficiência ou recolhimento inicial. 2. A boa-fé processual exige completa apresentação dos documentos disponíveis e essenciais à análise do pedido de gratuidade de justiça.” Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 101, §2º, e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: (i) que a exigência de recolhimento de custas em dobro foi indevida, pois o indeferimento da justiça gratuita somente se deu após análise da documentação apresentada, sendo o caso de aplicação do art. 101, §2º, do CPC, com intimação para recolhimento simples; (ii) que a deserção foi proclamada indevidamente, na mesma decisão que indeferiu a gratuidade, sem oportunizar novo prazo para recolhimento das custas, contrariando jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação. O recorrido apresenta contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso. (id nº 48250526). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ Constata-se, na espécie, óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso concreto, a controvérsia dirimida pelo acórdão recorrido — que culminou na decretação da deserção do recurso de apelação — fundou-se em juízo técnico valorativo sobre a suficiência e idoneidade da documentação apresentada pelo recorrente para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Este Tribunal, de forma motivada e com base nos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu que o apelante não logrou demonstrar, de modo completo e convincente, a condição de miserabilidade jurídica que justificasse a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC. Com efeito, o voto condutor do acórdão recorrido — que apreciou o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferira a benesse e determinara o recolhimento em dobro das custas — foi explícito ao asseverar que o recorrente deixou de apresentar os extratos bancários de todas as contas listadas no relatório do Registrato, bem como não trouxe aos autos os extratos dos cartões de crédito nem os relatórios atualizados de empréstimos e financiamentos (SCR), limitando-se a juntar documentos incompletos e omissos, cuja análise detalhada conduziu à conclusão pela insuficiência da prova da hipossuficiência econômica. Tal conclusão exigiu análise aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo da documentação bancária, financeira e patrimonial apresentada pela parte recorrente, de modo que o acolhimento das razões deduzidas no recurso especial pressupõe, necessariamente, o reexame de elementos probatórios já valorados pelas instâncias ordinárias. Em situações como esta, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão do juízo de valor acerca da suficiência de provas para concessão de gratuidade processual esbarra no enunciado da Súmula 7, consoante se depreende dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos à execução opostos por devedora contra execução ajuizada por entidade de previdência complementar, tendo por objeto contrato de mútuo. 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato de adesão em caso de inadimplemento do mutuário; sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de compensação do saldo devedor com o valor disponível em conta de contribuições do mutuário. 3. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante demonstração de capacidade econômica incompatível. 5. A compensação de saldo devedor com contribuições previdenciárias requer liquidez do saldo a resgatar. 6. Qualquer outra análise acerca da ausência de liquidez do saldo a resgatar e dos requisitos para a gratuidade da justiça, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.971.958/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Portanto, a pretensão do recorrente de ver reformada a decisão que declarou a deserção da apelação — sob o argumento de que teria cumprido o ônus probatório que lhe incumbia — esbarra na necessidade de reavaliação de documentos e fatos, o que se mostra incompatível com a via estreita do recurso especial. Assim, revela-se manifestamente inviável o conhecimento do recurso, ante a incidência direta da Súmula 7/STJ, razão pela qual o recurso não deve ser admitido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001391-88.2016.8.17.1130
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE