Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADM. E SERV. LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215166161, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004133-92.2016.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA, MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA Vistos etc., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificados nos autos, através de seus advogados, opôs embargos de declaração, sob alegação de existência de contradição. Alegam as Embargantes, que não deram causa a interposição da ação, sendo que, na verdade, se limitaram a praticar os atos expressamente previsto em cláusulas contratuais, bem como autorizados pela legislação que rege a relação jurídica, que fora objeto da presente lide. Seguem afirmando que é necessário o arbitramento de honorários advocatícios em favor das embargantes, conforme disposição constante no art. 90 do CPC. Pugnam ao final pela inversão do ônus da sucumbência, atentando-se ao fato do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do CPC, com arbitramento de honorários em favor da recorrente em valor não inferior a 20% sob o valor atribuído a causa, em virtude do zelo profissional despendido até o presente momento no processo. Intimados para apresentarem contrarrazões, os embargados deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme se observa na certidão de ID nº 211982561. É o Relatório. Decido. Examinando a setença hostilizada, constato não haver qualquer omissão a ser sanada, pois, diferentemente do alegado, o decisum foi bastante elucidativo, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim sendo, não há como admitir a alegação de existência de contradição ou omissão, uma vez que, a decisão foi bastante elucidativa. Pois, no caso em apreço, não se verifica tais circunstâncias, pelo que, não enseja a modificação da decisão questionada nos presentes aclaratórios. Por tais motivos, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se, em sua totalidade, a decisão proferida nos autos do processo. P.I. Recife, 03 de setembro de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital