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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 16 de maio de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030783-45.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 13:26
Recebimento
12/05/2025, 14:39
Custas
12/05/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 11:35
Recebimento
08/04/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030783-45.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há vícios no acórdão ora embargado. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o colegiado abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, se aplica, considerando incluídos os elementos discutidos mesmo que os embargos tenham sido rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0030783-45.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto
26/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030783-45.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há vícios no acórdão ora embargado. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o colegiado abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, se aplica, considerando incluídos os elementos discutidos mesmo que os embargos tenham sido rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0030783-45.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto
26/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030783-45.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há vícios no acórdão ora embargado. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o colegiado abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, se aplica, considerando incluídos os elementos discutidos mesmo que os embargos tenham sido rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0030783-45.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto
26/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0030783-45.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44142151, no prazo legal. Recife, 6 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
09/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0030783-45.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44142151, no prazo legal. Recife, 6 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
09/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030783-45.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando as rés solidariamente ao conserto do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária das recorrentes pelos danos causados ao veículo da recorrida e pela demora na prestação dos serviços, bem como a validade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos, em caso de defeitos na prestação do serviço, é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor 5. A sentença não é extra petita, pois atendeu aos limites da lide, determinando a realização dos reparos necessários e a reparação integral do veículo. 6. Houve falhas na prestação dos serviços de reparo no veículo, mas essas falhas não comprometeram a segurança do veículo. 7. O dano moral foi corretamente reconhecido, pois a autora foi privada do uso de seu veículo por período excessivo e injustificado. 8. Analisando o interesse jurídico em jogo, com base em precedentes que apreciam casos semelhantes e, em seguida, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo como justa a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – método bifásico de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, sendo cabível a responsabilização solidária em caso de falha na prestação do serviço. 2. O dano moral é configurado quando o consumidor é privado do uso do bem por período excessivo e injustificado." ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados este recurso de apelação, tombado sob o nº 0030783-45.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
25/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030783-45.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando as rés solidariamente ao conserto do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária das recorrentes pelos danos causados ao veículo da recorrida e pela demora na prestação dos serviços, bem como a validade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos, em caso de defeitos na prestação do serviço, é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor 5. A sentença não é extra petita, pois atendeu aos limites da lide, determinando a realização dos reparos necessários e a reparação integral do veículo. 6. Houve falhas na prestação dos serviços de reparo no veículo, mas essas falhas não comprometeram a segurança do veículo. 7. O dano moral foi corretamente reconhecido, pois a autora foi privada do uso de seu veículo por período excessivo e injustificado. 8. Analisando o interesse jurídico em jogo, com base em precedentes que apreciam casos semelhantes e, em seguida, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo como justa a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – método bifásico de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, sendo cabível a responsabilização solidária em caso de falha na prestação do serviço. 2. O dano moral é configurado quando o consumidor é privado do uso do bem por período excessivo e injustificado." ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados este recurso de apelação, tombado sob o nº 0030783-45.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
25/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030783-45.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando as rés solidariamente ao conserto do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária das recorrentes pelos danos causados ao veículo da recorrida e pela demora na prestação dos serviços, bem como a validade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos, em caso de defeitos na prestação do serviço, é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor 5. A sentença não é extra petita, pois atendeu aos limites da lide, determinando a realização dos reparos necessários e a reparação integral do veículo. 6. Houve falhas na prestação dos serviços de reparo no veículo, mas essas falhas não comprometeram a segurança do veículo. 7. O dano moral foi corretamente reconhecido, pois a autora foi privada do uso de seu veículo por período excessivo e injustificado. 8. Analisando o interesse jurídico em jogo, com base em precedentes que apreciam casos semelhantes e, em seguida, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo como justa a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – método bifásico de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, sendo cabível a responsabilização solidária em caso de falha na prestação do serviço. 2. O dano moral é configurado quando o consumidor é privado do uso do bem por período excessivo e injustificado." ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados este recurso de apelação, tombado sob o nº 0030783-45.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
25/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0030783-45.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DA SILVA DESPACHO Considerando a petição id 26206391, na qual a Liberty Seguros S/A informa que o veículo objeto da lide já estava reparado, encontrando-se em perfeito estado para uso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a necessidade da disponibilização de um veículo substituto. (S21) Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 07:23
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2020, 13:19
Mero expediente
01/04/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:39
Mero expediente
20/03/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:35
Mero expediente
17/03/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:47
Mero expediente
12/02/2020, 10:03
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2020, 07:43
Petição (Contra-razões)
04/02/2020, 23:42
Petição (Contra-razões)
31/01/2020, 23:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:30
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/12/2019, 09:29
Petição (Apelação)
22/11/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2019, 12:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 09:58
Petição (Contra-razões)
23/09/2019, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:23
Mero expediente
10/09/2019, 10:06
Conclusão (para julgamento)
10/09/2019, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2019, 20:16
Petição (Apelação)
09/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:01
Procedência em Parte
22/08/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 09:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 10:47
Petição (Razões finais)
05/04/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:48
Conclusão
15/03/2019, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 09:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
12/03/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:45
de Instrução (designada; Conciliador(a))
15/02/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:43
Mero expediente
29/01/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:36
Mero expediente
13/11/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 23:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 23:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 23:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 23:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2018, 21:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:44
Petição (Resposta)
28/02/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 08:47
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
22/02/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 17:24
Mero expediente
22/02/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 22:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2018, 11:18
Mero expediente
06/02/2018, 10:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 09:01
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
30/01/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 08:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2018, 12:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 07:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 10:31
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/01/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/12/2017, 12:35
Antecipação de tutela
06/12/2017, 13:29
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 08:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2017, 12:18
Mero expediente
03/10/2017, 12:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 09:13
Petição (Resposta)
28/09/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2017, 07:51
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/09/2017, 07:44
Petição (Contestação)
06/09/2017, 14:51
Petição (Contestação)
23/08/2017, 16:28
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/08/2017, 07:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2017, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2017, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 10:06
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
18/08/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2017, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2017, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)