Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco Apelada: Djailda Bezerra de Souza Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. PACIENTE COM ICTIOSE LAMELAR. CONDIÇÃO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL TRIMESTRAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos no bojo de ação ajuizada por paciente hipossuficiente, diagnosticada com Ictiose Lamelar, moléstia dermatológica rara e crônica, visando compelir o Estado de Pernambuco ao fornecimento do medicamento Acitretina, conforme prescrição médica emitida por profissional da rede pública de saúde. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento do fármaco sem imposição de exigência documental periódica. O ente estadual apelou, pleiteando a fixação da obrigação de apresentação trimestral de documentos médicos atualizados como condição para continuidade do fornecimento, além da reforma quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação periódica de documentação médica atualizada como condição para a continuidade do fornecimento judicial de medicamento padronizado pelo SUS; (ii) estabelecer a periodicidade razoável dessa exigência à luz das particularidades do caso concreto; (iii) determinar a forma adequada de fixação da verba honorária diante da sucumbência recíproca e da natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal reconhece o direito à saúde como direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, especialmente diante de quadros clínicos que comprometam a dignidade e a integridade física do indivíduo (CF/1988, arts. 6º e 196). 4. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica quanto ao dever do Estado de fornecer medicamentos prescritos por profissional da rede pública, ainda que não constantes de listas oficiais, nos casos de doenças graves e quando evidenciada a hipossuficiência do paciente (Súmula nº 18/TJPE). 5. Restando incontroverso que a Acitretina é fornecida pelo SUS e que o desabastecimento foi temporário, impõe-se a manutenção da obrigação estatal de fornecer o medicamento, ante a sua essencialidade para o tratamento da Ictiose Lamelar. 6. A exigência de apresentação periódica de documentação médica não representa violação ao direito à saúde, configurando, ao contrário, mecanismo legítimo de controle administrativo e sanitário, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 146/2023 e no Enunciado nº 02 da Jornada Nacional de Direito à Saúde. 7. A periodicidade trimestral para a apresentação de documentos — laudo médico circunstanciado, receita atualizada e LME — mostra-se razoável, proporcional e compatível com a cronicidade da enfermidade, atendendo às peculiaridades do caso e às limitações operacionais do sistema público de saúde. 8. Diante da sucumbência recíproca, deve-se reconhecer a responsabilização de ambas as partes pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade em favor da autora, beneficiária da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário parcialmente provido; apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamentos pelo Estado, quando comprovada sua necessidade vital e a hipossuficiência do paciente, configura obrigação constitucional, ainda que não haja previsão expressa em listas padronizadas. 2. A exigência de apresentação periódica de documentação médica atualizada constitui condição legítima para a continuidade do fornecimento judicial de medicamentos, desde que estabelecida em periodicidade compatível com a natureza da enfermidade e a realidade do sistema público de saúde. 3. A fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo o direito à saúde deve observar o critério da equidade, em atenção à dificuldade de mensuração do valor econômico da causa e à razoabilidade da remuneração dos serviços prestados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º; Decreto nº 7.508/2011, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 18; TJPE, Rem. Nec. Cível nº 0000218-59.2019.8.17.3220, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 24.10.2023; STJ, Rcl 45.947/SC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 023393-53.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reexame Necessário e Apelação Cível nº 023393-53.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11