Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: 46.261.633 ICARO RAFAEL DA SILVA MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224015827, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055806-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELOISA CAROLINE SOARES DE BRITO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ELOISA CAROLINE SOARES DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÍCARO RAFAEL DA SILVA MOURA (pessoa jurídica), igualmente qualificado. Narra a autora, em sua exordial (Id. 171564044), ter celebrado com a ré, em 07/02/2024, contrato de intermediação para adesão a grupo de consórcio, visando à obtenção de uma carta de crédito no valor de R$ 120.000,00. Afirma ter pago o valor de R$ 13.560,34 a título de entrada e taxa de serviço, além de parcelas subsequentes. Sustenta que, em 05/04/2024, após ofertar um lance de R$ 2.000,00, foi informada pelo representante da ré que sua cota havia sido contemplada com sucesso, sendo-lhe solicitado o pagamento do lance para dar seguimento ao faturamento do crédito. Contudo, mesmo após o adimplemento, o crédito não foi liberado, sob a posterior justificativa de que seu "score" era baixo, informação que contradiz o extrato do consorciado que atesta a contemplação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação da carta de crédito. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da justiça gratuita. A petição inicial foi emendada (Id. 173402780) para sanar omissões e retificar o valor da causa para R$ 156.260,34. Em decisão de Id. 178760260, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação, com a determinação de citação da parte ré. A citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme certidão de Id. 184196683. Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor um acordo (Id. 186935096). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, a Diretoria Cível certificou o decurso do prazo in albis (Id. 189291907). A parte autora requereu a decretação da revelia e o prosseguimento do feito (Id. 195681657). Este Juízo, em decisão de Id. 195738880, decretou a revelia da parte ré e intimou a autora para especificar provas, a qual, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 197109879). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (Id. 184196683) e intimada para os atos processuais, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação, ID 186935096. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar sua defesa, conforme certificado no Id. 189291907. A ausência de contestação atrai a aplicação do art. 344 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento contrário nos autos, sendo, ao revés, corroborada pela prova documental carreada com a inicial. Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, consistente na não liberação de carta de crédito após a confirmação da contemplação, e os danos daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, que opera sob o nome fantasia "PROINOVA CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS", tenta se posicionar no contrato como mera intermediária. Todavia, sua atuação perante a consumidora ultrapassou, em muito, os limites da simples corretagem. Pela Teoria da Aparência, que visa proteger a confiança e a boa-fé do consumidor, a ré deve ser responsabilizada. Ora, a ré não apenas utilizou nome fantasia que a confunde com a própria administradora, como também emitiu em seu próprio papel timbrado o "Extrato do Consorciado" (Id. 171564051), documento que atesta, de forma inequívoca, a contemplação da autora por lance livre em 28/03/2024. Ademais, seu representante legal, por meio de comunicação direta (Id. 171564055), confirmou o sucesso da operação e solicitou o pagamento do lance como condição para o "faturamento do crédito". Ao agir dessa forma, a ré se apresentou como gestora e responsável pela operação, gerando na consumidora a legítima expectativa de que o direito ao crédito estava consolidado. A posterior negativa, sob argumento de "score baixo", revela-se conduta contraditória e abusiva (venire contra factum proprium), configurando manifesta falha na prestação do serviço, pela qual responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. Da Obrigação de Fazer – Liberação da Carta de Crédito Uma vez comprovada a contemplação da cota consorcial, nasce para a consorciada o direito subjetivo à utilização do respectivo crédito para a aquisição do bem almejado. A recusa da ré em proceder à liberação dos valores, após ter ela mesma confirmado a contemplação e recebido o valor do lance, constitui ato ilícito e descumprimento contratual. Destarte, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, para compelir a ré a cumprir com o que foi pactuado e legitimamente esperado pela autora. Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta da ré frustrou a legítima e concreta expectativa da consumidora de adquirir sua casa própria, um sonho de profunda importância pessoal e familiar. A autora foi levada a crer que seu objetivo estava prestes a se concretizar, sendo surpreendida por uma recusa injustificada após já ter adimplido com suas obrigações, inclusive o pagamento do lance. Esse sentimento de engano, a angústia e a frustração decorrentes da quebra de confiança configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do ato ilícito. A indenização, nesse caso, cumpre uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico). Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ÍCARO RAFAEL DA SILVA MOURA (CNPJ 46.261.633/0001-54), na obrigação de fazer consistente na liberação da carta de crédito contemplada em favor da autora, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4), taxa que já engloba juros e correção monetária. Tudo isso a partir do arbitramento, eis que apenas aqui restou fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 – BA (20060207513-3) – DJe 27/10/2011[1] - e TJPE[2]. Anota-se ainda que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326/STJ). Por fim, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ( valor do dano moral arbitrado + valor do crédito), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos como manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Atenção, Diretoria Cível, para a intimação da ré revel sem procurador regularmente constituído nos autos, via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. Recife-PE, 25 de novembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 1 de dezembro de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital