Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): GE PRONTA ENTREGA EIRELI - ME, GEILZIANE BARBOSA DA SILVA CURADOR(A): JOSE FEBRONIO NUNES DE SOUZA DECISÃO 1. Pedido de consulta ao Sistema SREI. A parte exequente requereu a respectiva diligência em Id 220048075 e, nos termos da certidão de Id 242273302, houve recolhimento de custas relativas a somente um ato processual. Nesse contexto, é certo que o Sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no art. 76 da Lei nº 13.465/2017 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, tem como escopo facilitar o intercâmbio eletrônico de informações entre registros imobiliários, Judiciário e Administração Pública, o que em princípio, torna legítima sua utilização na busca por bens. Lado outro, a possibilidade de pesquisa se encontra disponível ao público, mediante pagamento correspondente. Assim, não sendo a parte exequente hipossuficiente, não há motivos para deferir a consulta ao Sistema. No mesmo sentido, o E. TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. CNIB. SREI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de diligências para localização de bens do executado, notadamente a utilização das ferramentas CNIB e SREI, visando à satisfação do crédito em cumprimento de sentença iniciado em 2014. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a viabilidade da utilização das ferramentas CNIB e SREI como medidas de cooperação judicial para garantir a efetividade da execução. III. Razões de decidir. 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. O uso da CNIB, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, amplia as possibilidades de localização de bens do devedor, sendo medida proporcional e adequada ao caso. 4. O acesso ao SREI, regulado pelo Provimento nº 89/2019 do CNJ, está disponível ao público mediante pagamento de custas, cabendo sua utilização judicial apenas quando demonstrada a hipossuficiência da parte, o que não se aplica ao agravante. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para deferir a utilização da ferramenta CNIB pelo juízo de piso. Tese de julgamento: "1. A utilização da CNIB é medida adequada e proporcional à efetividade da execução. 2. A pesquisa no SREI deve ser realizada diretamente pela parte interessada, salvo comprovação de hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CNJ, Provimento nº 39/2014 e Provimento nº 89/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI n. 0002120-36.2020.8.17.9000, Rel. Eduardo Sertório Canto, d.j. 10/06/20; TJ-SP, AI n. 2211730-58.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Gozzo, j. 26/04/2022; TJ-GO, AI n. 55283535420228090051, Rel. Átila Naves Amaral, j. (s/r). (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00133610220238179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) [Grifei] Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA PERANTE A CENSEC E O SREI EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIABILIDADE DA BUSCA DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA CENSEC, ANTE A INEFICÁCIA DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS E PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DADOS DO MÓDULO OPERACIONAL DESEJADO (CEP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos executados junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), módulo CEP, e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de pesquisa de bens em nome dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI no atual momento processual. III. Razões de decidir3.1. O agravante não obteve êxito na busca de bens penhoráveis após diversas diligências.3.2. A pesquisa de bens via CENSEC é permitida para garantir a efetividade da execução e a busca de informações no módulo operacional desejado (CEP) não pode ser requerida extrajudicialmente pela parte.3.3. O acesso ao sistema SREI é público e não requer autorização judicial, de modo que não há necessidade de intervenção do juízo para obtenção das informações. 3.4. O indeferimento do pedido de acesso ao SREI não viola os princípios da cooperação e efetividade, pois o Juízo já atuou colaborativamente ao longo do processo.IV. Dispositivo e tese4.1. Decisão parcialmente reformada, para deferir o pedido de buscas de bens em nome dos agravados via sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, módulo operacional CEP. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 01270947020248160000 Paranavaí, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 28/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025) [Grifei]
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000965-22.2018.8.17.3130 Intime-se para ciência. 2. Condição da executada pessoa jurídica. Em consulta ao sítio eletrônico da RFB, a executada “GE Pronta Entrega Ltda.” encontra-se com a situação “baixada”, constando “encerramento por liquidação voluntária”, desde 07.10.2025, conforme espelho de consulta que ora anexo aos autos. Nesse contexto, impõe-se a sucessão processual, sendo mister que a parte autora promova a regularização do polo passivo, identificando os sócios responsáveis pelas obrigações assumidas perante a liquidação, ante a extinção da pessoa jurídica mencionada, como também apurar a existência de distribuição de patrimônio ativo remanescente. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA PELOS EX-SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE LIMITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO POSITIVO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção por encerramento de pessoa jurídica por liquidação voluntária é um processo pelo qual uma empresa decide encerrar suas atividades de forma voluntária, sendo todos os ativos da empresa vendidos e os passivos quitados, resultando no encerramento definitivo da empresa. 2. De acordo com o art. 1.110 do Código Civil: “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”. 3. O c. STJ tem entendido pela possibilidade de aplicação analógica do art. 110 do CPC para deferir a sucessão processual de pessoa jurídica com as atividades encerradas, observados os requisitos exigidos. 4. Tratando-se de pessoa jurídica em que há responsabilidade limitada (em que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade), após integralizado o capital social, somente será deferida a sucessão processual quando comprovada a existência de patrimônio líquido positivo. 5. In casu, não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus de comprovar que após a extinção da empresa, com o encerramento por liquidação voluntária, ocorreu efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos ex-sócios, inviável o deferimento do pleito de sucessão processual. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0752003-16.2023.8.07.0000 1853738, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024). [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO - Insurgência do exequente contra a r. decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Caso concreto - Empresa que foi encerrada regularmente mediante arquivamento do ato de desconstituição na Junta Comercial - Extinção da sociedade que equivale à morte da pessoa natural - Cabimento da sucessão processual pelos ex-sócios ( CPC, art. 110), através do procedimento de habilitação na forma dos arts. 689 a 692 do CPC - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, no caso, se mostra inadequado para o fim pretendido - A responsabilização dos sócios, todavia, em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dependerá da efetiva e oportuna demonstração, pela parte exequente, da existência de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição entre os sócios - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20302146620258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 17/02/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025). [Grifei] Por todo o exposto, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de cinco dias: a) informar os sócios responsáveis pelas obrigações assumidas em decorrência da extinção da pessoa jurídica demandada, para fins de sucessão processual; b) Juntar aos autos os termos do distrato social / liquidação e esclarecer em que condições ocorreu a extinção da empresa demandada e se houve a distribuição de patrimônio ativo remanescente aos sócios. Tudo sob pena de extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 3. Deliberações em face da executada pessoa física. Com relação à executada “GEILZIANE BARBOSA DA SILVA”, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. Petrolina, 28 de julho de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito