Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): JACIMARA MARIA REPPEGATHER, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226487522, conforme segue transcrito abaixo: " [Deixo de apreciar, por ora, o pedido de liberação de alvarás vertido na petição de ID 213379044 referentes ao valor bloqueado via Sisbajud. É que, nos termos da decisão de ID 195872443, havendo resultado positivo, deve o executado ser intimado, o que in casu, até o momento, não ocorreu. Diante disso, cumpra a Diretoria Cível com a intimação da parte executada, nos termos da aludida decisão, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do bloqueio em comento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvarás. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 21 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028571-75.2022.8.17.2001
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:03
Publicação
10/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): JACIMARA MARIA REPPEGATHER, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195872443, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028571-75.2022.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente para DETERMINAR, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada, relativo ao saldo remanescente devido (id. 188859989). Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): JACIMARA MARIA REPPEGATHER, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195872443, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028571-75.2022.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente para DETERMINAR, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada, relativo ao saldo remanescente devido (id. 188859989). Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 13:11
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:15
Publicação
19/11/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): JACIMARA MARIA REPPEGATHER, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186815190, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Considerando o lapso temporal decorrido desde a planilha de atualização acostada aos autos no documento de id. 170658202, que foi protocolizada antes da impugnação apresentada, e a efetivação do bloqueio realizado, 4 (quatro) meses, não reconheço o excesso de penhora arguido, haja vista que a executada tomou por base a planilha atualizada juntada um ano antes da realização do bloqueio. Transfira-se o valor constrito para uma conta à disposição do juízo e, após, expeça-se um alvará em favor do exequente no percentual de 90% (noventa por cento) do valor transferido mais acréscimos legais, e outro alvará em favor de seu patrono, no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido mais acréscimos legais. Após a expedição do alvará,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028571-75.2022.8.17.2001 intime-se o exequente para que apresente planilha de débito com amortização do valor recebido, e, na sequência, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de id. 186566299. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 14 de novembro de 2024. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 16:05
Expedição de documento
14/11/2024, 15:45
Publicação
10/11/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMÉRICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. EXECUTADO(A): JACIMARA MARIA REPPEGATHER, IGREJA MISSIONÁRIA SHEKINAH. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias qualificar o representante legal do(a) beneficiário(a) do alvará determinado no ato judicial de ID 186815190, a fim de possibilitar a liquidação pelo Banco do Brasil ou, no mesmo prazo indicar conta para a transferência do valor. RECIFE, 5 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028571-75.2022.8.17.2001
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 11:13
Outras Decisões
30/10/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:54
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:54
Publicação
02/10/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): JACIMARA MARIA REPPEGATHER, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182737818, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028571-75.2022.8.17.2001 Intime-se a parte executada para se manifestar em relação a petição de id: 181754030, no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 27 de setembro de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 19:22
Decurso de Prazo
22/09/2024, 09:28
Decurso de Prazo
22/09/2024, 09:28
Decurso de Prazo
22/09/2024, 09:27
Mero expediente
20/09/2024, 09:57
Publicação
19/09/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 09:26
Movimentação processual
12/09/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:21
Mero expediente
10/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 09:08
Petição
09/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): JACIMARA MARIA REPPEGATHER, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179448508, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028571-75.2022.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão que julgou a exceção de pré-executividade por ela oposta, ao argumento de que a referida decisão não se manifestou expressamente acerca do pedido de redução do pagamento proporcional a 22/30 avos do mês de janeiro de 2021 em razão do último aluguel devido. Por fim, pediu o acolhimento dos embargos de declaração, para determinar a redução do valor do aluguel relativo ao mês de janeiro/2021 a 22/30 avos do valor mensal da locação. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado/exequente, arguiu que não houve qualquer omissão uma vez que a decisão afirmou que o título executivo era certo, líquido e exigível, e que a exceção de pré-executividade deve se ater a matérias de ordem pública e não à discussão sobre excessos de execução. Ao final pediu a rejeição dos aclaratórios. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Analisando detidamente os autos, constato que de fato, o referido tema foi suscitado pela embargante, porém não foi objeto de análise por este juízo. Em que pese a ora embargante tenha se insurgido quanto à cobrança do valor integral do mês de janeiro de 2021, constato que no contrato firmado, conforme foi esclarecido e comprovado pelo ora embargado, foi concedida carência de trinta dias para pagamento do primeiro aluguel, e, de outra banda, não constato a existência, nos autos, de comprovação da entrega imediata do imóvel, e sim apenas da comunicação do fim do contrato no dia 22/1/2021, razão pela qual entendo que é devido, de forma integral, o pagamento referente ao mês de janeiro de 2021. Em face do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, apenas para integrar o julgado, reconhecendo como devido em sua integralidade o aluguel do mês de janeiro de 2021, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se a parte final da decisão de id. 137570580." RECIFE, 26 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 13:02
Expedição de documento
26/08/2024, 12:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 22:48
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:35
Mero expediente
08/02/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 09:29
Petição
18/08/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)