Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220077994, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ENTRE 10/08/2017 E 29/04/2025. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. I – Caso em exame: A autora, ferramenteira, ajuizou ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Alegou incapacidade laborativa decorrente de patologias ortopédicas provocadas por esforço repetitivo no ambiente de trabalho. Já havia recebido auxílio-doença entre fevereiro e março de 2015, mas teve indeferido o pedido de prorrogação do benefício.II – Questão em discussão: (i) verificar a existência de incapacidade laboral de natureza acidentária; (ii) apurar se a autora faz jus à continuidade do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez;(iii) delimitar o período de eventual benefício devido.III – Razões de decidir: Laudo pericial atestou incapacidade total e temporária da autora à época do afastamento, com nexo concausal entre a atividade profissional e a patologia. Entretanto, a perícia judicial constatou plena recuperação da capacidade laborativa até a data de sua realização (29/04/2025), inexistindo incapacidade atual. A tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, reconhecendo-se o direito ao auxílio-doença no período entre 10/08/2017 e 29/04/2025, data da perícia judicial. Improcedência dos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, por ausência de incapacidade permanente ou sequelas.IV – Dispositivo e tese: Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando comprovada a incapacidade laboral temporária com nexo concausal entre a atividade profissional e a enfermidade. 2. A cessação do benefício deve ocorrer na data em que constatada, por perícia judicial, a recuperação da capacidade laboral. 3. Não havendo incapacidade permanente nem sequelas, são indevidos a aposentadoria por invalidez acidentária e o auxílio-acidente.”Vistos etc. CAROLINA BRANDÃO DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: I) em 02 de junho de 2014, foi afastada de sua função de ferramenteira em virtude de fortes dores no ombro e punho, ocasionadas por inflamações articulares e musculares decorrentes de esforço excessivo no ambiente de trabalho, o que ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); II) laudos médicos subscritos por diversos especialistas atestaram sua incapacidade laboral por tempo indeterminado, diagnosticando-a com patologias classificadas sob os CIDs M75, M75.3, M75.8 e M65.8; III) esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 23 de fevereiro de 2015 a 30 de março de 2015, data em que seu pleito de prorrogação foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária; e IV) permanece com sua capacidade laboral comprometida, impossibilitada de exercer suas atividades profissionais habituais.Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente restabelecido o seu benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91).No mérito, pede a citação do réu, a produção de prova pericial por médico especialista e, ao final, a confirmação da tutela de urgência para restabelecer em definitivo o auxílio-doença acidentário ou, sucessivamente, conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação administrativa.Decisão interlocutória de ID nº 22069186 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) em favor da parte autora, e, na mesma oportunidade, antecipou a realização da perícia médica judicial.Laudo pericial de ID nº 205157774, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia (CRM-PE 33.690), concluiu que a pericianda, com 45 anos de idade, apresentou histórico de transtorno interno dos ombros com início em meados de 2015. O expert reconheceu o nexo concausal entre o adoecimento e a atividade laboral exercida por mais de 10 anos, a qual expôs a autora a riscos ergonômicos. Afirmou a ocorrência de incapacidade laboral total e temporária à época do afastamento previdenciário. Contudo, ao exame físico atual, a autora apresentou-se dentro dos padrões de normalidade, com mobilidade, força e trofismo muscular dos membros superiores preservados, sem sinais de atrofia, desuso ou incapacidade funcional. Atestou, por fim, que não há incapacidade laboral atual, tampouco comprovação de incapacidade para além do período de benefício já concedido.O INSS apresentou contestação de ID nº 206594485, na qual alegou, resumidamente, que: I) com supedâneo no laudo pericial judicial, que concluiu pela plena capacidade laboral da autora, o pedido deve ser julgado improcedente; II) requereu a complementação do laudo para que o perito judicial delimitasse o exato período da incapacidade pretérita, e, ao final; III) pugnou pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida e pela improcedência total da demanda.A parte autora apresentou réplica sobre a contestação, conforme petição de ID nº 214538820.Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 219499567, opinou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, alicerçando sua manifestação nas conclusões técnicas exaradas pelo perito judicial.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO.Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento.DO MÉRITO.O cerne da controvérsia reside na verificação da existência (ou não) de incapacidade laborativa da parte autora, de natureza acidentária, que justifique o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como na delimitação do período em que tal incapacidade, se existente, perdurou.Para o deslinde de controvérsias desta natureza, a prova pericial assume papel de proeminência, porquanto o magistrado, embora não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), vale-se do conhecimento técnico do expert para formar seu convencimento, sobretudo quando o laudo se apresenta bem fundamentado, claro e conclusivo, como no caso dos autos.O Laudo Médico Pericial de ID 205157774, elaborado por perito de confiança deste Juízo e produzido sob o crivo do contraditório, é categórico em suas conclusões. O expert reconheceu o histórico da autora e o nexo de concausalidade entre as patologias nos ombros e a atividade laboral exercida.Extrai-se do corpo do laudo: “A função habitual exercida por mais de 10 anos expôs a autora a riscos ergonômicos para os membros superiores, sendo plausível a atuação do trabalho como concausa na gênese ou agravamento das patologias dos ombros, caracterizando-se nexo concausal. Houve incapacidade laboral total e temporária à época do afastamento.”Esta conclusão corrobora o acerto da decisão liminar (ID 22069186) que determinou o restabelecimento do benefício, pois, à época do ajuizamento da ação e por um período subsequente, a autora de fato se encontrava incapacitada para o labor.Contudo, ao avaliar o estado atual da segurada, o perito judicial foi igualmente conclusivo ao afirmar a superação do quadro incapacitante. Em sua conclusão final, o laudo afirma: “Não comprova incapacidade laboral além do período já concedido. Não há incapacidade laboral atual.”Portanto, a prova técnica, robusta e imparcial, demonstra que a autora, embora tenha estado incapacitada no passado, recuperou sua capacidade laboral, não preenchendo, na data da perícia, os requisitos para a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, tampouco para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO Diante do quadro fático-probatório, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe.A tutela de urgência deve ser confirmada, tornando definitivos os valores recebidos pela autora, uma vez que o laudo pericial atestou que ela, de fato, esteve incapacitada por um período.O termo final do benefício, por sua vez, deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, qual seja, 29 de abril de 2025.Este é o marco processual em que, por meio de prova técnica idônea, foi formalmente constatado o restabelecimento da capacidade laborativa da autora.A fixação de data diversa careceria de substrato probatório, configurando-se em mera presunção.Assim, o benefício de auxílio-doença acidentário é devido desde a data fixada na decisão liminar (10/08/2017) até a data da efetiva realização do exame pericial (29/04/2025).III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0128640-28.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINA BRANDAO DE SANTANA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAROLINA BRANDAO DE SANTANA para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 22069186, tornando definitivos os valores do auxílio-doença acidentário (espécie 91) pagos à autora no curso do processo;b) DECLARAR cessado o benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 30 de abril de 2025, devendo o INSS tomar as providências para a efetiva cessação, caso ainda não o tenha feito.Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente.DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez.DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIOA data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior.O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação.Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91).O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91.Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que:Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1].“O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2].No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos:Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ.A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 22069186 DCB (data de cessação do benefício) 29/04/2025 Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.Recife, data da assinatura.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de DireitoR] " RECIFE, 29 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho