Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 76574-90.2024.8.17.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação em que as partes no curso do processo celebraram um acordo extrajudicial, id. 234903083. É o que importa relatar. Passo a decidir. Segundo o Código Civil (CC), uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil (CPC) que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No presente caso, não há nada nos autos que possa macular a vontade das partes, maiores e capazes. O objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular. Registre-se que, em caso de eventual descumprimento do acordo, o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, sem qualquer prejuízo às partes.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do CC e 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes no id. 234903083 e EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Gratuidade judicial concedida, id.181078839. Honorários advocatícios conforme disposição das partes. Determino o imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial eventualmente lançada no Sistema Renajud, bem como a exclusão do nome do executado dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo havido acordo extrajudicial entre as partes que se revela como ato incompatível com o interesse de recorrer, após a intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 76574-90.2024.8.17.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação em que as partes no curso do processo celebraram um acordo extrajudicial, id. 234903083. É o que importa relatar. Passo a decidir. Segundo o Código Civil (CC), uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil (CPC) que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No presente caso, não há nada nos autos que possa macular a vontade das partes, maiores e capazes. O objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular. Registre-se que, em caso de eventual descumprimento do acordo, o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, sem qualquer prejuízo às partes.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do CC e 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes no id. 234903083 e EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Gratuidade judicial concedida, id.181078839. Honorários advocatícios conforme disposição das partes. Determino o imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial eventualmente lançada no Sistema Renajud, bem como a exclusão do nome do executado dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo havido acordo extrajudicial entre as partes que se revela como ato incompatível com o interesse de recorrer, após a intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
07/05/2026, 21:17
Homologação de Transação
26/04/2026, 13:47
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 23:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 22:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:47
Decurso de Prazo
16/10/2025, 01:05
Publicação
24/09/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): MAYK MATIAS DE MENDONCA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 214001330., 22 de setembro de 2025. ROSANGELA CANDIDO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0076574-90.2024.8.17.2001
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 07:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 10:05
Publicação
10/03/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): MAYK MATIAS DE MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A(S) PARTE(S) EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 194244829, constante nos autos. PAULISTA, 25 de fevereiro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0076574-90.2024.8.17.2001
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 21:46
Expedição de documento
26/02/2025, 10:25
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:52
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:08
Mandado
16/12/2024, 09:37
Publicação
13/12/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): MAYK MATIAS DE MENDONCA DECISÃO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0076574-90.2024.8.17.2001 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 e 231, II, do CPC), opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito (art. 914, § 1º, do CPC), autuem-se em apenso e venham-me conclusos os respectivos autos. 5. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquela 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC). 6. Ocorrida a citação da parte executada e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja notícia de pagamento do débito, voltem-me os autos conclusos. 7. Consoante a Recomendação nº 3/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, servirá como mandado cópia do presente despacho autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível. Sobre a adesão desta Vara ao Juízo 100% Digital Aproveitando o ensejo, considerando que foi implantado o Juízo 100% Digital em todas as unidades judiciárias de 1º grau, independentemente de requerimento, nos termos da Portaria Conjunta TJPE nº 13, de 8 de julho de 2022, da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, e da Portaria Conjunta TJPE nº 23, de 27 de novembro de 2020, DETERMINO que: a) responsável pelo cumprimento dos expedientes desta unidade providencie a INTIMAÇÃO das partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o interesse em que este feito passe a tramitar pela sistemática do Juízo 100% Digital; b) as partes e seus advogados indiquem os seus respectivos contatos eletrônicos (e-mail, celular e aplicativos de mensagens, como WhatsApp, Telegram e similares) para receber notificações, informações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo; c) caso qualquer das partes deixe transcorrer o prazo in albis, o responsável pelo cumprimento dos expedientes, na sequência, providencie a segunda intimação necessária, aguardando manifestação por mais 5 (cinco) dias; d) caso alguma parte demandada/executada ainda não tenha sido citada, oponha-se, desejando-o, ao Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação nos autos; e) havendo aceitação expressa das partes ou certificada a aceitação tácita pelo transcurso do prazo in albis após a segunda intimação, seja cadastrado no Sistema PJe o movimento 90017 (Adesão ao Juízo 100% Digital), que automaticamente gerará a etiqueta Juízo 100% Digital; f) havendo expressa recusa, seja cadastrado o movimento 90018 (Exclusão do Juízo 100% Digital). Ficam as partes cientes de que, adotado o Juízo 100% Digital, poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos praticados. Todas as informações sobre o Juízo 100% Digital estão disponíveis no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. Paulista, data registrada no sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
10/12/2024, 12:24
Expedição de documento
10/12/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 12:20
Sem descrição
03/09/2024, 20:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 17:11
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:20
Publicação
11/08/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): MAYK MATIAS DE MENDONCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176708892, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076574-90.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução DE Título Executivo Extrajudicial proposta por INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITAÇÕES LTDA – ME, por intermédio de advogado, em face de MAYK MATIAS DE MENDONCA. Verifico que o endereço onde a demandante tem domicílio é na cidade de Paulista/PE e que a parte ré reside também em Paulista/PE. A relação entabulada entre as partes é considerada de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, eis que a empresa autora atuou como fornecedora de serviço e a ré como destinatária final. Entre os direitos básicos do consumidor está o da facilitação do sua defesa (artigo 6º, VIII, do CDC), inclusive com o ajuizamento de ações no foro do seu domicílio, quando autor (artigo 101, I, do CDC). Observo que a presente demanda foi ajuizada em atendimento à cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de adesão firmado entre as partes e que é objeto desta lide. Diante da relação de consumo, sendo o consumidor hipossuficiente, deverá ser estabelecido o foro de domicílio da ré como o competente para a discussão judicial das matérias a ela vinculadas, evitando-se, assim, impor o ônus ao consumidor de deslocar-se para deduzir sua defesa no foro diverso. Sendo assim, com fundamento no art. 63, caput, §1°, do CPC e art. 51, IV, do CDC, declaro como sendo abusiva e nula a cláusula de eleição de foro prevista no contrato objeto da lide, em que ocasiona, no presente caso, prejuízo ao consumidor/ré.
Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para julgar o presente feito e determino que, procedidas as formalidades legais, sejam os autos remetidos para Vara da Comarca de Paulista/PE, a quem compete o julgamento do feito. Anotações de estilo. Intimem-se as partes. RECIFE, 24 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau