Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Estado de Pernambuco e FUNAPE APELADA: Maria Inez Henrique Valdevino RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA 0059525-36.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Trata-se de Remessa Necessária/Apelação interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Licença-Prêmio Não Gozada, ajuizada por Maria Inez Henrique Valdevino, servidora pública aposentada, em face dos referidos entes estaduais. A r. sentença (ID 47108172) julgou procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 2 (dois) meses remanescentes do 1º decênio e da integralidade (6 meses) do 2º decênio de licença-prêmio, com base na remuneração da autora à época do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos moldes das Súmulas nºs 154 e 157 do TJPE e dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da SDPTJPE. A título de verba honorária, fixou condenação aos réus no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Irresignados, os entes públicos, por meio das razões de apelação (ID 47108175) alegam, em síntese: (i) a vedação constitucional estadual à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 (art. 131, §7º, III, da CE/PE); (ii) a inexistência de direito adquirido à conversão, tendo em vista que o direito ao gozo da licença não foi exercido tempestivamente e não houve requerimento administrativo nesse sentido durante a atividade funcional; (iii) a inaplicabilidade da tese do enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que não há comprovação nos autos de que a autora tenha sido impedida de fruir a licença por ato da Administração; (iv) a inaplicabilidade das teses fixadas nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, por se referirem a situações distintas, atinentes à legislação federal e aos servidores federais. Ao final, requerem o provimento da apelação para a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Ausente contrarrazões conforme certidão (ID 47108177). Deixou-se de remeter os autos à Douta Procuradoria de Justiça em razão dos interesses envolvidos na lide. Recebido o feito por redistribuição. É o relatório em síntese. Decido. A questão cinge-se em analisar se a parte recorrida faz jus à percepção em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de aposentadoria. A sentença recorrida julgou procedente o pedido. Analisando os autos denoto que a parte autora, por meio da apresentação de seus contracheques registrados no ID nº 47108164, demonstrou a data de ingresso no serviço público estadual, bem como a Portaria nº 5712 de 24/11/2021 da FUNAPE, que oficializou sua aposentadoria, conforme consta no ID nº 47108161. É cediço que com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito dos Estados, tendo o inciso I do parágrafo 7º, do artigo 128 da Constituição do Estado de Pernambuco passado a disciplinar o seguinte: "É vedado o pagamento ao servidor público civil e militar e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, de qualquer adicional relativo a tempo de serviço e a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade." Quanto a servidores públicos estaduais, essa matéria já foi bastante analisada no âmbito desta Corte de Justiça, no sentido de que o direito à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada é legítimo se preenchidos os requisitos antes da vigência da LC 16/99, mesmo que a aposentadoria do servidor tenha se dado em momento posterior. Inclusive, tal entendimento restou sumulado, conforme abaixo transcrito. Veja-se: Súmula 61. O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/99, já havia completado o período aquisitivo do benefício. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE nº 721.001- RG/RJ (Tema nº 635), sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a indenização pelo período de licença-prêmio não gozada, é devida àqueles que não podem mais dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Tese firmada: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. - Tema nº 635. Recentemente, o tema presente foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença prêmio não usufruídas, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, conforme julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LICENÇA PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo.2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). Vale registrar quea Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Confira-se: "Tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." STJ 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – TEMA 1086) (Info 742). Dito isso, voltando os olhos para o caso posto, temos que a parte autora está aposentada e alega não ter gozado licenças prêmio - 2 meses restantes do 1º decênio e 6 meses do 2º decênio - ou utilizado o respectivo tempo para contagem na aposentadoria. Exsurge dos autos declaração emitida pela secretaria de Educação (ID 47108162) certificando que a autora se aposentou sem gozar 2 meses restante do 1º decênio e 6 meses do 2º decênio de suas licenças especiais. Conclui-se, portanto, que não foi demonstrado que a recorrida tenha usufruído dos períodos de licença-prêmio eventualmente concedidos pela Administração; assim, tem direito ao pagamento em pecúnia pelos períodos não aproveitados e não indenizados administrativamente. Por se tratar, no caso posto, de servidores públicos inativos, deve-se rechaçar a tese de impossibilidade de pagamento em pecúnia para o período posterior à EC 16/99, pois, do contrário, estar-se-ia viabilizando o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública estadual e desconsiderando a incidência do entendimento do Tema 1086 do STJ. Tal conclusão, é importante destacar, resulta de clara evolução jurisprudencial sobre o tema de modo a distinguir a situação do servidor público e do aposentado. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário, ex officio, reformando a sentença para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em liquidação nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC; observado o artigo 86 do mesmo diploma legal. Prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias. Recife, na data da assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10