Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID.184714885, conforme segue transcrito abaixo: " [... Processo nº 0059525-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ HENRIQUE VALDEVINO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO ROBERTO CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: Voto vencedor: VOTO DO RELATOR
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059525-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ HENRIQUE VALDEVINO Vistos etc. 1. MARIA INEZ HENRIQUE VALDEVINO, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, já qualificados, objetivando o pagamento, pelos demandados, do valor correspondente às licenças prêmio não gozadas quando em atividade, correspondente a 2 meses restantes do 1º decênio e 6 meses do 2º decênio, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Alega, em suma, que, enquanto na ativa, completou o tempo necessário para usufruir do direito à licença especial, mas que não gozou de tal direito enquanto em atividade e nem foi computado como tempo de serviço. Com a inicial juntou documentos. 2. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação requerendo a improcedência do pleito autoral ao argumento de inexistência do direito invocado, eis que vedado o pagamento em pecúnia de licença-prêmio após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 16/99. Alega também que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que não houve qualquer requerimento administrativo da licença. 3. Réplica apresentada. 4. Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público e que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista ser matéria apenas de direito. É o Relatório. Decido. Do mérito 5.
Trata-se de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com as provas documentais necessárias à apreciação e julgamento da lide. De acordo com documento emitido pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de id. 172493844, a parte autora recebeu o equivalente a quatro meses de licença referente ao 1º decênio. A mesma certidão citada reconhece que a parte autora completou o tempo exigido, sem gozar o utilizar os tempos para o 2º decênio, restando claro o direito de utilização da licença prêmio referente à 2 meses do 1º decênio e o 3º decênio em sua integralidade. Quanto ao mérito propriamente dito, esclareço que a licença prêmio é direito estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei Ordinária nº 6.123/68), que assim determina, em seu artigo 85 e parágrafos: Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês. Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente: I - Cometido falta disciplinar grave; II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias; III - Gozado licença; a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; b) para trato de interesse particular; c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta. Art. 114. Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria. Parágrafo único. O valor da licença prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer. Como se vê, a licença prêmio será concedida ao servidor a cada 10 (dez) anos de serviço efetivamente prestado, tendo duração de 6 (seis) meses cada uma. Para análise do pleito autoral, cabe esclarecer, inicialmente, que a conversão de licença-prêmio em pecúnia são tratativas expressamente vedadas no serviço público estadual, por força da Emenda Constitucional n.º 16, de 04/06/1999, que alterou a Constituição Estadual e assim passou a dispor a respeito da matéria: Art. 131. (...) § 7º - É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III – de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. (grifo nosso) Essa, inclusive, foi a fundamentação adotada pelo ente demandado para contestar a ação. No caso dos autos, entretanto, não se trata de mera tentativa de negociação do autor de conversão das licenças prêmios em pecúnia, o que, à luz da EC 16/1999, não lhe seria permitido, conforme já visto. Trata-se, a bem da verdade, de benefício que não foi por ela usufruído enquanto em atividade, eis que permaneceu no exercício normal de suas funções durante o período de descanso a que legalmente tinha direito. Veja-se que a parte autora passou a ter o direito adquirido ao gozo da licença prêmio a partir do decurso de cada decênio (período aquisitivo), conforme determina a legislação de regência acima apontada. Portanto, o transcurso de cada período concessivo da licença sem o seu devido gozo, somando-se ainda à impossibilidade de gozo posterior em razão do advento de aposentadoria, gera o direito adquirido a sua remuneração, que se reveste, nesse caso, de natureza indenizatória. Nesse contexto, portanto, não há que se invocar a EC 16/1999 como fundamento para negativa do benefício no caso concreto. De outra banda, tem-se que o reconhecimento do direito à percepção do benefício impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública, isto porque a atuação laboral ininterrupta do autor, durante os períodos concessivos apontados, se deu ao custo de seu desgaste físico e pessoal e em aproveitamento da Administração Pública, que, decerto, se valeu de seus serviços àquele tempo. Entendo, assim, que, em situações como a do caso dos autos, o não usufruto da licença-especial a que tinha direito o autor faz surgir a obrigação do ente demandado em indenizar, isto tanto para fins de ressarcimento do servidor, como para impedir o locupletamento sem causa da Administração Pública. A matéria, diga-se, já foi objeto de análise pelo STF ao apreciar o tema 635 (“direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária”), em sede de Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Observe que o referido entendimento alcança a licença prêmio em comento, haja vista que a tese fixada faz expressa menção a “outros direitos de natureza remuneratória”, nos quais, por óbvio, se enquadra o benefício ora tratado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado, assim se pronunciou acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública objetivando pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas ou não computadas, em dobro, para fins de aposentadoria, para os substituídos aposentados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, com relação à correção monetária, diferir a definição do índice aplicável para a fase de execução. II - Entende o STJ, à luz do princípio da simetria, que o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em comento. A propósito: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1°/4/2019. III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1776913/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Veja-se, por oportuno, transcrevo precedente do E. TJPE acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA. SENTENÇA A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ASSEGURANDO AO AUTOR O PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS, A QUAL DEVE SE DAR NOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS À ÉPOCA, REFERENTE AOS ANOS DE 1985, 1986, 1987, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 E 1999, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DANDO POR RESOLVIDO O MÉRITO DESTA DEMANDA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, É A DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. TEMA 635 - DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SOBRE O TEMA OBJETO DESTA AÇÃO, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 721.001, FIXOU A SEGUINTE TESE: "É ASSEGURADA AO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO A CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, OU DE OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, DADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA." NO CASO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTOR, POIS A SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA OCORREU EM 30/07/2010, CONFORME ATO DE APOSENTAÇÃO PUBLICADO NO DOE Nº 143, DE 31/07/2010, E A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 27/10/2010, OU SEJA, ANTES DOS 05 (CINCO) ANOS POSTERIORES AO SURGIMENTO DO DIREITO. PORTANTO, ANTES DE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. (Apelação / Remessa Necessária 521959-80053596-28.2012.8.17.0001, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/07/2019, DJe 23/07/2019) Processo nº 0024746-26.2017.8.17.8201
Trata-se de recurso inominado em face da Sentença do primeiro grau que JULGOU “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, condenar o réu ao pagamento das férias proporcionais vencidas e não gozadas, ao autor, com o adicional de 1/3 (um terço), no montante indicado pelo demandante e não contestado pelo réu de R$ 22.983,84 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), com os descontos tributários e previdenciários cabíveis”. Aponta o Recorrente que a sentença não considerou a renúncia do servidor ao período de férias proporcional quando se aposentou, além de não haver amparo legal para a conversão das férias proporcionais em pecúnia. Existem duas questões: a) a vedação constitucional para a conversão das férias não gozadas em pecúnia, conforme tratada pela Constituição do Estado de Pernambuco e objeto da Emenda Constitucional nº 16/1999; b) a aplicação da vedação constitucional aos servidores públicos municipais. Até a Emenda Constitucional Estadual nº 16, do dia 4 de junho de 1999, o Estado e Municípios pernambucanos deveriam instituir o regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações, sendo-lhes assegurados a conversão das férias não gozadas em pecúnia. A EC nº 16/1999 trouxe a seguinte vedação: Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. (...) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou Tese a respeito do Tema 653: Tema 635 “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”. Não se considera válida a condicionante da aposentadoria exigida pela Administração Pública do servidor para o ingresso na inatividade.
Trata-se de renúncia, expressa ou tácita, que não repercute sobre o exercício do seu direito de ingresso à aposentadoria ou mesmo a pleitear, quando aposentado, seja administrativamente, seja judicialmente, a reparação do dano causado. Em vista disso, entendo que a Sentença não merece reforma. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Condeno o Recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo 2020-06-03, 21:49:58 Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE RECIFE, 4 de junho de 2020 Magistrado. (RECURSO INOMINADO 0024746-26.2017.8.17.8201, Rel. 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Fazendária e Criminal, julgado em 10/06/2020, DJe) Por fim, frise-se que com fulcro no Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça, também com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévio requerimento, o servidor faz jus à conversão da licença prêmio não fruída em pecúnia: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Não se fale aqui da aplicabilidade do Tema 1086 apenas aos servidores federais, pois nele remanesce o ratio decidendi do Tema 635 do STF, de vedação do enriquecimento ilícito. Assim, por essas razões e por tudo o que nos autos consta, reconheço o direito invocado quanto a dois meses do 1º decênio e o 2º decênio em sua integralidade, objeto da ação. 6. Por fim, o momento oportuno para apuração dos cálculos se dará na fase de cumprimento de sentença, procedimento em que será devidamente discutido o quantum exequendo pelas partes, mediante o devido contraditório e eventual conferência pelo perito do juízo. 7. Quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir nos termos da Súmula nº 154 e 157 do e. TJPE, e dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20, aprovados em 02/05/2018, pela Seção de Direito Público deste Tribunal. 8.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os demandados ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização correspondente à conversão em pecúnia de dois meses do 1º decênio e o 2º decênio em sua integralidade, considerando, para tanto, a remuneração à época do pagamento, acrescido de juros e correção monetária calculados nos moldes das Súmula nº 154 e 157 do e. TJPE e dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da SDPTJPE. 9. Em face da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, no percentual de 10% (dez por cento). 10. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. 11. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Recife, 9 de outubro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito] " Recife, 24 de outubro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho