Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ARAÚJO & SILVA LTDA - EPP RECORRIDA: C I L COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0033709-91.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ARAÚJO & SILVA LTDA - EPP contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 46058507), que, à unanimidade, negou provimento à apelação da ora recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por C I L COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (ID 44545750). Em suas razões (ID 51366616), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou os artigos 373, inciso II, 700, 702 e 783 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) a ausência de prova escrita idônea, pois os recibos de entrega estariam assinados por terceiros estranhos ao seu quadro funcional; (ii) a indevida inversão do ônus da prova ao lhe ser imposta a demonstração de fato negativo; e (iii) a falta de liquidez e certeza do crédito ante a ausência de planilha detalhada. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos referidos dispositivos. Em contrarrazões (ID 52097746), a parte recorrida defende a inadmissão do recurso pela incidência da Súmula 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por violação ao princípio da dialeticidade. Pugna, ao final, pela condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, impõe-se a reconsideração do despacho proferido anteriormente (ID 55231302), que determinou a intimação da recorrente para nova comprovação de hipossuficiência. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau na sentença (ID 44545750). Posteriormente, a 6ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, rejeitou a impugnação apresentada pela recorrida, mantendo hígida a concessão da benesse (ID 46058507). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade deferida na instância de origem estende-se a todas as fases do processo, inclusive perante os tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido ou nova prova da insuficiência de recursos na fase recursal, salvo se houver revogação expressa, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, reconheço que a recorrente já litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, restando dispensada do recolhimento do preparo. No mais, observo estarem preenchidos os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. A recorrente sustenta a violação ao artigo 700 do CPC, argumentando que as notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega assinados por prepostos identificados não constituem prova escrita idônea para a ação monitória. Contudo, observa-se que o acórdão recorrido, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrida instruiu a inicial com documentos hábeis, consistentes em notas fiscais e comprovantes de recebimento no endereço da devedora. O Tribunal aplicou a Teoria da Aparência para reconhecer a validade do recebimento por quem se encontrava no estabelecimento mercantil. Para acolher a tese recursal e declarar a insuficiência dos documentos ou a inexistência da entrega das mercadorias, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência terminantemente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal catarinense se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que considerou as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento de mercadorias como prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.662.865/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Da mesma forma, a alegação de afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC (distribuição do ônus da prova) não prospera. O colegiado de origem decidiu que, uma vez apresentada prova escrita verossímil da dívida, incumbe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do qual não se desincumbiu. Alterar tal conclusão demandaria nova incursão sobre a dinâmica fática dos autos, o que encontra óbice no referido enunciado sumular. No mesmo sentido, colhe-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Assim, as questões ventiladas pela recorrente estão intrinsecamente ligadas à valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o trânsito do apelo nobre pela alínea “a”. No que concerne à admissibilidade pelo artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos formais e substanciais indispensáveis para a demonstração da divergência jurisprudencial. A recorrente limitou-se à indicação de dispositivos legais supostamente violados e à menção genérica de julgados, sem proceder ao necessário cotejo analítico. O artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que a parte realize a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática entre os casos e o dissenso na solução jurídica adotada. A mera transcrição de ementas ou a indicação de repositórios de jurisprudência não supre esse ônus argumentativo. Sem o confronto detalhado das teses, resta inviabilizada a verificação da divergência interpretativa sobre o direito federal. Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Cidadã é firme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. O inconformismo resta obstado com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de cotejo analítico, tendo a agravante/embargante apenas transcrito a ementa do acórdão indicado como paradigma. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 534.424/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caso em que o embargante não cumpriu o ônus de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar o dissenso interpretativo, limitando-se à transcrição da ementa do julgado paradigma. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.646.555/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 25/10/2019.) Dessa forma, a ausência de demonstração analítica do dissídio, aliada ao fato de que a controvérsia repousa sobre premissas fáticas (atraindo também aqui o óbice da Súmula 7 do STJ), impede o conhecimento do recurso sob este fundamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02