Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SL CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, SANDRO MARCIO FRANCA DA SILVA e DANYELLE KARINE DE ALBUQUERQUE FRANCA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0011864-08.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID nº 49065969) interposto por SL CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, SANDRO MARCIO FRANCA DA SILVA e DANYELLE KARINE DE ALBUQUERQUE FRANCA, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Egrégio TJ/PE, integrado por embargos de declaração (ID nº 46058506e ID 47846032), que negou provimento à apelação manejada pelos recorrentes e, por conseguinte, manteve a Sentença proferida pelo Juízo da Seção B, da 18ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido do autor, para reconhecê-lo como credor da parte ré da importância de R$ 221.620,79 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), de responsabilidade solidária dos réus. Acórdão assim ementado: (…) “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM PROVA ESCRITA. SÚMULA 247 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. EMPRESA QUE CONTRATA CRÉDITO PARA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Inexistência de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão debatida é predominantemente de direito e a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ. II. Ação Monitória é meio processual adequado para cobrança de dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Aplicação da Súmula 247 do STJ, que reconhece a idoneidade do contrato de abertura de crédito fixo, acompanhado de demonstrativos de débito, para instrução da ação monitória. III. Juros remuneratórios. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, devendo ser demonstrado desvio da taxa média do mercado, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicação da Súmula 382 do STJ. IV. Capitalização mensal de juros. Admitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente contrato. V. Comissão de permanência. Sua incidência é permitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na cobrança feita pelo banco. VI. Código de Defesa do Consumidor não aplicável. Empresas que contratam crédito para o desenvolvimento de suas atividades não são consumidoras finais, nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ e pelo STF, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. VII. Extinção da ação monitória sem resolução do mérito afastada. O contrato firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova suficiente da dívida, inexistindo motivo para extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. (destaquei) VIII. Recurso desprovido.” (...) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 47846032). Irresignada, a parte recorrente argumenta nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu os artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXV da Constituição Federal, c/c Arts. 369 e 373 do CPC, 330, I, do CPC, art, 6º, inciso VIII, 47 e 51, todos do CDC. Pra tanto, aduz que ocorreu cerceamento de defesa, quando o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem a produção de prova pericial contábil, que, segundo diz, seria necessária para comprovar o excesso nas taxas cobradas pelo autor da ação, o que, portanto, dá suporte à anulação da sentença para retorno dos autos à fase de produção de perícia contábil. Argumenta mais que, para o caso, deveria ter sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor, mormente os artigos supra indicados, com a devida inversão do ônus probante, pois, figuram como partes da relação processual, também pessoas físicas.Por último, argumentam ser o contrato de adesão, e, que, portanto, deve incidir o art. 47 do CDC, com base na teoria finalista que considera a aplicação do CDC em casos de a pessoa física ou jurídica, apresente contexto de vulnerabilidade, frente À instituição financeira. Com tais argumentos, Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Por fim, intimada, a recorrente apresentou suas contrarrazões (ID nº 49327691) requerendo, em suma, pela inadmissão do recurso interposto. É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, dispensado o preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas e pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinária. Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão do Recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, para que a sentença seja anulada, ao argumento de que teve seu direito de defesa cerceado, ante o julgamento antecipado da lide e sem laudo pericial contábil. Diz que deve haver a inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o caso, e que houve a prática de anatocismo nos juros cobrados. Porém, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório, avaliou o contexto dos autos como um todo, para concluir que não houve cerceamento de defesa, por tratar-se de matéria de direito, sem necessidade, portanto, de prova pericial. Também que, quanto à alegação de anatocismo, não houve a devida demonstração de excesso, limitando-se a parte recorrente a alegações genéricas, e, no que tange aos juros remuneratórios, o acórdão debatido firmou-se em entendimento do STJ, de que não há limitação dos juros em 12% ao ano, salvo se for exorbitante em comparação com a média do mercado, o que não ocorreu no caso em comento. De mais a mais, com relação ao reconhecimento de relação de consumo, com a consequente aplicação do CDC, firmou o acórdão debatido seu entendimento na jurisprudência do STJ, que entende que empresas contratantes de crédito para financiar suas atividades não se equiparam a consumidores, e, portanto, aplica-se a teoria finalista. conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: (...) “VOTO. Os apelantes sustentam que foram cobrados juros acima do limite legal, anatocismo, comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e multa abusiva. Entretanto, não demonstraram qualquer excesso concreto, limitando-se a alegações genéricas e sem suporte probatório. No que tange à taxa de juros remuneratórios, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que não há limitação dos juros em 12% ao ano, salvo se demonstrada a exorbitância em relação à média do mercado, o que não ocorreu no caso concreto: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) Ademais, a capitalização mensal de juros é válida desde que pactuada no contrato, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 973.827/RS sob o rito dos repetitivos. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização dos juros e a incidência dos encargos cobrados, de modo que não há ilegalidade. No que concerne à comissão de permanência, a jurisprudência do STJ permite sua cobrança, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que não ficou demonstrado pelos apelantes. Assim, não há abusividade nos encargos cobrados pelo banco, pois foram aplicados dentro dos limites legais e contratuais. Os apelantes pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que há relação de consumo entre as partes. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que empresas que contratam crédito para financiamento de suas atividades não são equiparadas a consumidores, aplicando-se a teoria finalista: “O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoas jurídicas para financiamento de suas atividades empresariais.” (AgInt no AREsp 1.486.473/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 19/03/2020) No caso concreto, os apelantes são pessoas jurídicas que contrataram crédito empresarial, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Por fim, os apelantes requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que não há prova escrita suficiente da dívida. Todavia, o contrato firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo de débitos, é prova documental idônea, conforme já mencionado. Dessa forma, não há razão para extinguir a ação monitória, devendo o processo seguir sua regular tramitação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) Em síntese, a pretensão da parte com a premissa de que as violações dos dispositivos suscitados resultaram em cerceamento de defesa, injustiça na cobrança de juros, e desconsideração da relação de consumo que alega existente, deságua em que, reconhecer tais argumentos, demandaria o reexame de provas e fatos dos autos. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso. DA APLICAÇÃO POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF Observo, também, esbarrar a pretensão da recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). O recorrente tece considerações doutrinárias, legais e jurisprudências, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação e demonstração precisa que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia ao recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto de Castro Campos 1º Vice-Presidente do TJPE