Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195758567 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094435-89.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA CRISTINA CAMPOS SOARES, YENIRE CAMPOS SOARES ESPÓLIO - Vistos,
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA CRISTINA CAMPOS SOARES e YENIRE CAMPOS SOARES em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, todos já qualificados. Aduziram, em síntese, serem beneficiárias do plano de saúde operado pela ré, na modalidade individual (plano anterior à Lei n 9656/98- antigo e não adaptado), contratado pela primeira autora, na condição de titular, e sua filha, segunda autora, como dependente. Informaram que, ao verificar o boleto do mês de abril/2024, perceberam que o valor a ser pago estava menor que o habitual e, no mês seguinte, a partir de maio/2024, o nome da segunda autora, YENIRE CAMPOS SOARES, não constava mais como beneficiária e que não receberam nenhum comunicado acerca da exclusão. Afirmam que a segunda autora é beneficiária do plano há mais de 30 anos de forma que a permanência por tão longo período impõe a incidência da Surrectio, restando abusiva a conduta da ré. Por estas razões, pugnaram pela concessão de tutela de urgência de modo a determinar a manutenção/reativação do plano de saúde da segunda autora, YENIRE CAMPOS SOARES, nas mesmas condições anteriormente firmadas, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência concedida, com a consequente condenação da Ré na obrigação de manter ativo o plano de saúde em benefício da autora Yenire, ou, caso tenha cancelado, que reestabeleça o plano nas mesmas condições. O demandado apresentou contestação aduzindo, em suma, que não há qualquer conduta abusiva ou ilícita, que agiu no exercício regular de direito. Rebate a questão de expectativa de permanência, exibindo o teor da cláusula 11.2 das condições gerais quanto à necessária dependência do filho segurado, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social. Indica que procedeu a notificação por não ser mais elegível a autora como dependente diante da faixa etária atual. Defende a inexistência de aquisição de expectativa de direito em favor da autora (supressio e surrectio) e ausência de comportamento contraditório por parte da seguradora. Requereu a improcedência da ação. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência. Réplica à contestação. Intimados sobre o interesse na dilação probatória, não foram indicadas provas adicionais. É o relatório. Decido. De logo, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Não havendo preliminares e/ ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual se pretende reverter a exclusão de dependente de plano de saúde operado pela ré, em razão da perda das condições de elegibilidade que atingiu maioridade e não comprova sua dependência junto à titular, ora coautora. Pois bem. A cláusula 11.2 do contrato firmado entre as partes estabelece, apenas, que são dependentes seguráveis o cônjuge, companheiro(a), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ ou da Previdência Social. Nesse sentido, resta evidente que o contrato não prevê a exclusão automática de dependentes ao atingirem a maioridade, nem obrigam a comprovação dessa condição. Logo, venho compartilhando do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, ainda que haja cláusula contratual expressa estabelecendo a exclusão de dependente no caso de não comprovação de dependência financeira após certa idade, é possível, sim, que a contratação permaneça nos termos em que se encontra atualmente, à vista da incidência, em tais hipóteses, da doutrina da supressio/surrectio. Explico. O tempo demasiado longo do início contratual aliado ao fato de que a dependente reclamante implementou a maioridade civil, sem qualquer manifestação contrária da parte demandada acerca de tais acontecimentos, e, mais, tendo em vista que deu continuidade às cobranças dos valores das mensalidades incluindo a pessoa dela, dependente já excluída, criou, sem sombra de dúvida, expectativa na compreensão de que o contrato em pauta estava, como efetivamente está, em plena vigência e surtindo os seus efeitos com relação à pessoa dela, dependente. E assim penso, pois, em sendo a relação entre as partes uma relação de consumo, a pretensão de exclusão da autora decorre de interpretação desfavorável ao consumidor, prática vedada pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não se pode perder de vista que o exercício do direito à exclusão de dependente de plano de saúde deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de condenação da requerida à obrigação de manutenção da coautora Diandra como dependente de seu genitor, beneficiário titular do plano de saúde. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Cláusula contratual que previa a exclusão de dependente quando atingida a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Dependente, porém, que permaneceu usufruindo do prêmio, sem qualquer oposição da operadora, por 23 (vinte e três) meses, após o implemento da idade limite constante do contrato. Justa expectativa de que não mais seria excluída do plano de saúde contratado. Aplicação das teorias da "supressio" e da "surrectio". Vedação ao comportamento contraditório da requerida, contrário à boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10235527020208260100 SP 1023552-70.2020.8.26.0100, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/01/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) Nesse sentido, há legítima expectativa da parte autora no tocante à continuidade do contrato – inteligência dos artigos 421 e 422 do CC, cabendo, portanto, sua manutenção no plano de saúde. Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos: 1) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer e, por conseguinte, determino a manutenção da autora, na qualidade de dependente de YENIRE CAMPOS SOARES, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes, sem necessidade de comprovação de dependência econômica, confirmando a decisão liminar. Custas e honorários pela parte demandada, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2, do CPC. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau