Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236917876, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi determinada a suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos, bem como de quaisquer atos expropriatórios, até o julgamento definitivo do recurso. Diante disso, determino o sobrestamento do feito até a apreciação final do referido recurso, nos termoso inciso II do art. 4º da Portaria Conjunta nº da Portaria Conjunta nº 03/2021 – TJPE. Com a chegada da documentação do TJPE relativa ao Agravo de Instrumento, retornem os autos conclusos. Intime-se o leiloeiro e as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 22 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082402-72.2021.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236917876, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi determinada a suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos, bem como de quaisquer atos expropriatórios, até o julgamento definitivo do recurso. Diante disso, determino o sobrestamento do feito até a apreciação final do referido recurso, nos termoso inciso II do art. 4º da Portaria Conjunta nº da Portaria Conjunta nº 03/2021 – TJPE. Com a chegada da documentação do TJPE relativa ao Agravo de Instrumento, retornem os autos conclusos. Intime-se o leiloeiro e as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 22 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082402-72.2021.8.17.2001
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 10:36
Expedição de documento
22/04/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:34
Por decisão judicial
20/04/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2026, 23:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:09
Publicação
19/12/2025, 00:41
Publicação
19/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082402-72.2021.8.17.2001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE OAB/PE 35.094
EXECUTADO: H C COMBUSTÍVEL LTDA - EPP ADVOGADO(A): GABRIELA DO NASCIMENTO JUSTINO OAB/PE 43.770 ADVOGADO(A): GEOVANE COELHO CALAZANS FILHO OAB/PE 38.993
EXECUTADO: HÉLIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS ADVOGADO(A): MARIA DA PIEDADE DE WANDERLEY BUARQUE DE MELO OAB/PE 11.266 ADVOGADO(A): MANOEL GUILHERME FONTES DE MENEZES OAB/PE 32.166 ADVOGADO(A): VITOR DE AQUINO VALÕES OAB/PE 55.220 O(A) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital/PE, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 04/02/2026 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 11/02/2026 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Casa residencial de número 161 (cento e sessenta e um) situada na rua João Manoel Pontual, Escada/PE, construída em alvenaria de tijolo, coberta com telhas de barro, terreno próprio medindo 21,00m (vinte e um) metros de frente por 25,00m (vinte e cinco) metros de comprimento, duas janelas e um janelão de frente, porta de ferro, de entrada na frente, oitão do lado do nascente livre com 03 (três) portas, duas (02) janelas, terraço, quatro quartos, 03 (três) salas, cozinha, sanitário, dependência externa composta de uma garagem e dois quartos, um sanitário, piso de taco e mozaico em toda em casa, terreno ao lado, murado na frente, com um portão largo de entrada de automóvel, tendo sua área construída de 13,70m (treze metros e setenta centímetros) de frente por 14,80 (quatorze metros e oitenta centímetros) de comprimento, perfazendo uma área total de 202,70m² (duzentos e dois metros e setenta centímetros quadrados), limitando-se pela frente com a citada rua João Manoel Pontual, pelo lado direito de quem observa de frente com a casa de nº 167 de propriedade do senhor Amaro Luiz de França, pelo lado esquerdo do mesmo prédio encontra-se a casa comercial de número 141 (cento e quarenta e um), pertencente à Movéis Pernambuco Limitada e pelos fundos com o Rio Ipojuca. AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) MATRÍCULA: CARTÓRIO ÚNICO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS, REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE ESCADA, SOB O Nº 158 R-6: Registro de hipoteca; Credor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Devedor: HÉLIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS Classe CNJ: Embargos à Execução.
EMBARGANTE: H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP; EMBARGADO(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferencia junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil – BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao 15.0 CUMPRA-SE RECIFE, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO B DA 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: TRANSAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP, HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma ELETRÔNICA, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1.ª LEILÃO: 04/02/2026 às 13h00m, com lanço igual ou superior ao valor de avaliação. Caso não haja licitante na primeira data, fica desde já designada a data abaixo; 2.º LEILÃO: 11/02/2026 às 13h00m, por preço igual ou superior a 60% (Sessenta por cento) da avaliação. LEILOEIRO: Diogo Mattos Dias Martins – JUCEPE 381 TELEFONE: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (transmissão ao vivo pelo site e redes sociais) OBSERVAÇÕES GERAIS: - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 17 de dezembro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:04
Mudança de Parte
17/12/2025, 09:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 21:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 14:17
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/11/2025, 14:13
Mudança de Parte
18/11/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 14:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/11/2025, 14:10
Mudança de Parte
18/11/2025, 14:10
Publicação
17/11/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP, HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente, requerendo a continuidade do processo executivo. Decido. 1. Nos termos do art. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação do imóvel penhorado por intermédio de leilão público judicial, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial. 2. O bem será alienado no estado em que se encontra, sem qualquer direito à garantia. 3. Determino, de imediato, que a parte exequente apresente certidão de ônus e propriedade atualizada. 4. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEPE 381, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com endereço profissional sito à Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 108, Ilha do Leite, Recife-PE, CEP: 50.070-495, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: [email protected], [email protected] e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC. 4.1. Inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como “perito” (utilizando-se seu CPF). 4.2. Fica desde já, o leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 5.1.) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos demonstrativo atualizado do débito; b) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e, caso trate-se de imóvel rural, deverá, ainda, o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel; c) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente; d) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; e) Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; f) Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); g) Na hipótese de ter decorrido mais de um ano e meio da data da avaliação do bem, ser realizada nova avaliação; h) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; i) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; j) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br); k) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (§5º, art. 887 do CPC); l) No leilão judicial, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 30 (trinta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa; m) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente; n) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela Encoge, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC). A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); o) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados. O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; p) Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 – CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); p.2) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação. O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; p.3.) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); 6. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.1.” da presente decisão, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão, em dia de expediente forense. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 18:50
Outras Decisões
13/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2025, 10:49
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:10
Mandado
13/05/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
09/05/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 08:32
Publicação
07/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP, HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
Vistos, etc... Expeçam-se os alvarás de transferência referidos na petição de ID 202700332, de 30/04/2025, já determinado na decisão de ID 196678251, alínea 'c', em 26/02/2025. Na sequência, cumpra-se a decisão de ID 198971368, de 26/03/2025, renovada no despacho de ID 202184975, de 28/04/2025. P.R.I. RECIFE, 5 de maio de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:47
Expedição de documento
05/05/2025, 12:47
Outras Decisões
05/05/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 20:28
Publicação
30/04/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 12:07
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP, HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS DESPACHO Cumpra-se a decisão lançada ao ID 198971368, no endereço indicado pela parte exequente (ID 201171978). RECIFE, 27 de abril de 2025 Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:06
Mero expediente
28/04/2025, 10:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:00
Publicação
11/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP, HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para que no prazo de 15 (quinze) dias informe onde os veículos de placas MNI0D64, OYW4B69, KJU6C42 e CTI1738, indicados à penhora, possam ser encontrados para cumprimento da diligência de avaliação pelo Oficial de Justiça, vez que tal informação não foi localizada nos autos. RECIFE, 9 de abril de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 14:40
Publicação
04/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTÍVEL LTDA - EPP, HÉLIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198971368, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de ser expedido 01 mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo a avaliação dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD, diante da impossibilidade de apuração precisa de seus valores com base exclusiva na tabela FIPE, em virtude da ausência de dados completos como modelo específico e ano de fabricação. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a dificuldade apontada encontra respaldo fático. De fato, a apuração de valores por meio da Tabela FIPE pressupõe a identificação exata do modelo do veículo, ano de fabricação, versão comercial, tipo de combustível, entre outros elementos. Ausentes tais dados nos registros extraídos do RENAJUD, a exequente demonstrou a existência de significativa variação de valores, a depender da versão do veículo, o que impede a aferição segura do valor venal. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 870 do Código de Processo Civil: "A avaliação será feita pelo oficial de justiça". Trata-se, portanto, de situação que justifica o emprego da via ordinária de avaliação judicial, com atuação do Oficial de Justiça Avaliador, a fim de garantir segurança na apuração do valor dos bens sujeitos à constrição, bem como preservar a higidez do procedimento expropriatório subsequente, notadamente eventual hasta pública. Acrescente-se que o deferimento do pleito também se alinha aos princípios da efetividade da execução (art. 797, CPC) e da boa-fé objetiva, permitindo à parte exequente o exercício pleno de seu direito de realizar a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública de forma idônea e inequívoca, evitando-se prejuízos futuros em caso de impugnações ou nulidades. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para que os veículos de placas MNI0D64, OYW4B69, KJU6C42 e CTI1738, indicados à penhora, sejam avaliados por Oficial de Justiça Avaliador, devendo ser observadas as formalidades legais e, se necessário, o acesso físico aos veículos para a coleta dos dados técnicos indispensáveis. Expeça-se o competente mandado de avaliação, após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 2 de abril de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 13:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
28/03/2025, 12:57
Publicação
28/03/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP, HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo a avaliação dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD, diante da impossibilidade de apuração precisa de seus valores com base exclusiva na tabela FIPE, em virtude da ausência de dados completos como modelo específico e ano de fabricação. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a dificuldade apontada encontra respaldo fático. De fato, a apuração de valores por meio da Tabela FIPE pressupõe a identificação exata do modelo do veículo, ano de fabricação, versão comercial, tipo de combustível, entre outros elementos. Ausentes tais dados nos registros extraídos do RENAJUD, a exequente demonstrou a existência de significativa variação de valores, a depender da versão do veículo, o que impede a aferição segura do valor venal. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 870 do Código de Processo Civil: "A avaliação será feita pelo oficial de justiça". Trata-se, portanto, de situação que justifica o emprego da via ordinária de avaliação judicial, com atuação do Oficial de Justiça Avaliador, a fim de garantir segurança na apuração do valor dos bens sujeitos à constrição, bem como preservar a higidez do procedimento expropriatório subsequente, notadamente eventual hasta pública. Acrescente-se que o deferimento do pleito também se alinha aos princípios da efetividade da execução (art. 797, CPC) e da boa-fé objetiva, permitindo à parte exequente o exercício pleno de seu direito de realizar a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública de forma idônea e inequívoca, evitando-se prejuízos futuros em caso de impugnações ou nulidades. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para que os veículos de placas MNI0D64, OYW4B69, KJU6C42 e CTI1738, indicados à penhora, sejam avaliados por Oficial de Justiça Avaliador, devendo ser observadas as formalidades legais e, se necessário, o acesso físico aos veículos para a coleta dos dados técnicos indispensáveis. Expeça-se o competente mandado de avaliação, após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:02
Outras Decisões
26/03/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:33
Petição
24/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 10:41
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:52
Mandado
10/03/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
10/03/2025, 09:23
Publicação
10/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP, HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela exequente, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO, requerendo o prosseguimento da execução em face dos executados HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS e H C COMBUSTÍVEL LTDA – EPP, com os seguintes pleitos: a) expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel de matrícula nº 158, situado na Rua João Manoel Pontual, na cidade de Escada; b) expedição de mandado de avaliação e penhora dos veículos registrados em nome dos executados; c) transferência do valor de R$ 2.609,27, bloqueado via SISBAJUD, para a conta bancária da exequente. Decido. O art. 845 do Código de Processo Civil prevê a penhora de bens imóveis para garantia do cumprimento da obrigação executada. Ademais, verifica-se que a parte exequente apresentou toda a documentação comprobatória da titularidade do imóvel e que ele foi dado em garantia no contrato exequendo, razão pela qual a penhora foi deferida. Ademais, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, comprovado o bloqueio de valores, o juiz deverá determinar a transferência dos valores penhorados para conta vinculada ao juízo, assegurando, assim, a continuidade do processo executivo e a eficácia do ato constritivo. Por outro lado, entendo desnecessária a avaliação e penhora dos veículos em nome dos executados, constritos por meio do sistema Renajud. Cabe ao exequente juntar espelho da tabela FIPE, a qual serve como parâmetro para estabelecer o valor venal. Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pela exequente, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO, nos seguintes termos: a) expeça-se mandado de avaliação e penhora do imóvel de matrícula nº 158, localizado na Rua João Manoel Pontual, na cidade de Escada, conforme documentos acostados aos autos sob o ID. 145012367; b) determino a transferência do valor de R$ 2.609,27, bloqueado via SISBAJUD, para a conta bancária judicial à disposição deste Juízo; c) após a transferência, libere-se o valor por meio de alvará em favor da parte exequente, com os acréscimos legais, devendo a credora apresentar nova planilha de cálculo atualizado com a dedução do valor recebido. P.I. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:50
Expedição de documento
26/02/2025, 12:50
Outras Decisões
26/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:11
Publicação
18/09/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP, HELIO RAMOS DE BARROS, EDNA SILVA DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179185315, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082402-72.2021.8.17.2001
Vistos, etc. HELIO RAMOS DE BARROS e EDNA SILVA DE BARROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o desbloqueio de bens móveis sob o argumento de que as assinaturas constantes no contrato de confissão de dívida, que embasa a presente execução, foram falsificadas. Em suma, alegam que as assinaturas atribuídas a ambos no referido documento são fraudulentas e, portanto, as medidas constritivas impostas são ilegítimas. Juntam, inclusive, laudo pericial atestando a falsidade das assinaturas. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a execução de título extrajudicial é regida por princípios que buscam assegurar a celeridade e a efetividade do processo, dentre eles, a presunção de veracidade dos títulos executivos. O artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) elenca os documentos que possuem força executiva extrajudicial, incluindo, expressamente, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso em tela, o título que embasa a execução é uma confissão de dívida, a qual, conforme se infere dos autos, foi firmada em conformidade com as exigências legais. Cabe lembrar que o contrato de confissão de dívida é reconhecido pela jurisprudência como título executivo extrajudicial, o que confere ao credor o direito de pleitear a satisfação de seu crédito por meio da execução forçada. A defesa apresentada pelos executados, contudo, foge ao escopo da presente ação executiva, que se baseia na presunção de veracidade e exigibilidade do título. A alegação de falsificação de assinaturas, ainda que acompanhada de laudo pericial, demanda análise que não é cabível no âmbito restrito da execução, mas sim em uma ação de natureza anulatória ou declaratória, que permita a ampla dilação probatória e o contraditório pleno. Ademais, conforme entendimento consolidado em nossos tribunais, questões que envolvem a autenticidade ou validade do título executivo, quando não evidentes de plano, não podem ser decididas incidentalmente na execução. Nesse sentido, a exceção de pré-executividade, por exemplo, não é a via adequada para discutir a falsidade de assinaturas, porquanto tal alegação exige prova robusta e produção de provas, o que ultrapassa os limites desse instrumento. Dessa forma, considerando que a execução é baseada em título revestido das formalidades legais e que as alegações de falsidade documental não podem ser incidentalmente reconhecidas em sede de execução, rejeito o pedido de desbloqueio dos bens. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventuais questões remanescentes e indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, § 1º, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 27 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/08/2024, 12:01
Outras Decisões
16/08/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 14:13
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:37
Exceção de pré-executividade
25/03/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 23:05
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:04
Outras Decisões
01/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:44
Mandado
29/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo
26/05/2022, 02:18
Decurso de Prazo
26/05/2022, 02:18
Decurso de Prazo
31/03/2022, 08:02
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2022, 13:10
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:10
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:38
Mandado
15/03/2022, 13:08
Mandado
15/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
15/03/2022, 10:06
Mandado
15/03/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
15/03/2022, 09:27
Mandado
01/12/2021, 10:50
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)