Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
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APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
27/02/2025, 00:00
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APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
27/02/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2021, 17:35
Petição (Contra-razões)
19/11/2020, 18:41
Petição (Contra-razões)
19/11/2020, 18:38
Petição (Apelação)
19/11/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2020, 18:20
Conclusão (para julgamento)
27/10/2020, 16:25
Petição (Contra-razões)
05/10/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/10/2020, 17:47
Petição (Apelação)
28/09/2020, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:28
Procedência
02/09/2020, 11:58
Conclusão (para julgamento)
15/07/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:03
Mero expediente
14/07/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:38
Mero expediente
04/06/2020, 17:52
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:53
Mero expediente
17/03/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2020, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2020, 15:36
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/11/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:12
Suspensão do Processo
05/11/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:03
Mero expediente
12/09/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2018, 16:51
Mero expediente
22/08/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 14:58
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/04/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:20
Registro Processual (Retificada a autuação)
15/03/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 22:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 22:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 22:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 22:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 22:49
Petição (Contestação)
01/03/2018, 12:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2018, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2018, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2018, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2018, 17:49
Documento (Certidão)
06/02/2018, 17:48
Documento (Certidão)
06/02/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/12/2017, 16:41
Mero expediente
07/12/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 16:08
Decurso de Prazo
30/10/2017, 02:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 09:07
Mero expediente
12/09/2017, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2017, 15:59
Documento (Certidão; Certidão)
17/08/2017, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2017, 15:38
Mandado
27/07/2017, 18:02
Mandado
27/07/2017, 17:44
Mandado
27/07/2017, 17:43
Mandado
27/07/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)