Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
27/02/2025, 00:00
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APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
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APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
27/02/2025, 00:00
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APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
27/02/2025, 00:00
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APELANTE: MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA APELADO(A): HELENA MARTINS GOMES, MARIA DULCE BOHN GONCALVES, NATHALIE DRIELLI MENEZES MACIEL, BYE BYE BAGUNÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADA E DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBIBTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A sentença penal condenatória não permite discussão no âmbito cível da legitimidade passiva da funcionária que efetuou os furtos, eis que a autoria e a materialidade restaram comprovadas no processo penal. Legitimidade passiva da funcionária caracterizada. 2. Ainda que a dona da empresa do serviço de “personal organizer” tenha sido absolvida no processo penal, possui legitimidade passiva, enquanto pessoa física, na ação de reparação civil, por a empresa estar registrada como empresário individual. 3.A responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho, encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil. 4.Danos materiais comprovados pela autora através de juntada de notas fiscais e detalhamento de compras emitidos por estabelecimentos comerciais. 5.Os danos morais decorrentes da subtração de bens e dos transtornos sofridos pela vítima são passíveis de indenização, os quais foram minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023899-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0023899-97.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa