Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULO RICARDO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199244046, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006924-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc. PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PAULO RICARDO GOMES DE LIMA. Após a conversão da Ação de busca e apreensão em execução, a parte autora foi intimada para dar o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (despacho de ID 194417819), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 199163653). É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada a promover a citação da parte requerida, deixou transcorrer in albis o lapso assinalado. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual” e a sua falta, de per si, não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora demonstra que efetivamente está adotando as providências e diligências necessárias para viabilização do ato citatório. No entanto, insta asseverar que, no caso dos autos, devidamente intimado para se manifestar acerca da diligência que atestou haver sido frustrada a citação, e bem assim promover/efetivar a mesma, o demandante não se manifestou e nada requereu, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. Referido entendimento foi sedimentado pelo Egrégio TJPE, a teor da súmula nº 170. “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Ante o exposto, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários, à mingua de citação. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau