Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050613-60.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246509693, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Andrea Bezerra Jovino Marques em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Via Sul Veículos S/A. A exequente, por meio da petição de ID 227973015, requer o prosseguimento dos atos executivos, sustentando que, após a homologação dos cálculos e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, as executadas não efetuaram o pagamento das verbas decorrentes do inadimplemento, postulando a realização de pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Alega, ainda, que a pretensão da parte executada relacionada ao preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV não interfere na exigibilidade da obrigação pecuniária objeto da presente fase processual. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intimado o devedor para pagamento da obrigação reconhecida em título judicial, o não adimplemento no prazo de quinze dias acarreta o acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios também no percentual de dez por cento, seguindo-se os atos de expropriação. No caso, conforme relatado na petição de ID 227973015, a decisão de ID 211039727 homologou os cálculos no valor de R$ 29.716,63, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o pagamento das verbas decorrentes do inadimplemento. A exequente informa, ademais, que o prazo concedido às executadas transcorreu sem pagamento, conforme certidão de ID 215019870. A questão atinente ao preenchimento ou à regularização da ATPV, embora possa guardar relação com obrigação de natureza diversa eventualmente prevista no título executivo, não constitui, por si só, causa de suspensão da cobrança das verbas pecuniárias já reconhecidas como exigíveis. As obrigações de fazer e de pagar quantia certa possuem meios executivos próprios, não sendo juridicamente adequado condicionar a satisfação da obrigação pecuniária ao prévio cumprimento de providência administrativa, salvo se houver expressa relação de dependência estabelecida no título judicial, circunstância que não se encontra demonstrada nos documentos ora submetidos à apreciação. Assim, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo à insurgência da parte executada e não comprovado o pagamento, deve o cumprimento de sentença prosseguir. Observo, contudo, que a memória de cálculo apresentada no ID 215394220 apurou honorários advocatícios de dez por cento sobre o subtotal composto pelo débito corrigido acrescido da multa. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que tanto a multa quanto os honorários incidem sobre o valor do débito, não sendo cabível, em princípio, a incidência dos honorários sobre o montante da própria multa, sob pena de cálculo cumulativo. Desse modo, antes da realização dos atos constritivos, mostra-se necessária a apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado, observando-se a incidência autônoma da multa de dez por cento e dos honorários de dez por cento sobre o valor atualizado da obrigação principal, salvo se a decisão anteriormente proferida tiver expressamente estabelecido base de cálculo diversa. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC, o simples inadimplemento da obrigação, isoladamente considerado, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. A imposição da sanção exige a demonstração de alguma das condutas expressamente previstas no referido dispositivo, acompanhada, quando cabível, de prévia advertência ao executado. Não há, por ora, elementos suficientes para sua aplicação. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte executada de condicionamento ou suspensão da cobrança das verbas pecuniárias à prévia regularização da ATPV, sem prejuízo de que eventual obrigação de fazer seja examinada e cumprida pelos meios executivos próprios; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da ausência de pagamento voluntário; c) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os critérios estabelecidos no título executivo e na decisão de ID 211039727, devendo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidir, cada qual, sobre o valor atualizado do débito, vedada a incidência dos honorários sobre o valor da multa, salvo determinação expressa em sentido contrário; d) apresentada a planilha e inexistindo erro manifesto, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, com utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se disponível; e) havendo bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; f) sendo a diligência infrutífera ou insuficiente, realizem-se pesquisas de veículos pelo RENAJUD e de informações patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo; g) INDEFIRO, por ora, a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de posterior reapreciação caso seja demonstrada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de julho de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050613-60.2018.8.17.2001