Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LA – LEÃO E AFONSO BEZERRA ADVOCACIA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA NETTO SCHULER DECISÃO Recurso especial (id nº 53082047) interposto por LUCIAN FRAGOSO DE ANDRADE, por intermédio de seus patronos (LA – LEÃO E AFONSO BEZERRA ADVOCACIA), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. (id nº 45969772). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇAO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUMAS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. REGULARIZAÇÃO DO IMOVEL. VALOR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A ação em questão objetivava compelir os réus a regularizar o imóvel da unidade 602 do Edifício Aviador Severiano Lins, além de pleitos de natureza patrimonial, culminando em acordo homologado quanto à maioria dos réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva do apelante. 2. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. A aplicação do §8º, por equidade, configura-se excepcional, restrita às hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor de causa baixo, o que não ocorre no presente caso. 4. Inexistindo condenação, e considerando que o proveito econômico da recorrida consiste na regularização do imóvel (apartamento 602), a base de cálculo para os honorários deve ser o valor atualizado da aquisição do bem, conforme consta respectivo instrumento negocial. 5. Reforma parcial da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da aquisição do imóvel, em respeito à regra geral do art. 85, §2º, do CPC. O decisório foi integrado pelo acórdão de id nº 49021768, através do qual foram acolhidos em parte os embargos de declaração, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DEVIDA AO PATRONO DO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058772-21.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Conceição Silva Netto Schuler em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Lucian Fragoso de Andrade, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela embargante, decorrente da regularização da propriedade de imóvel objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve vicio no acórdão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela embargante, correspondente à regularização da unidade imobiliária objeto da lide – valor atualizado do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado considerou corretamente o proveito econômico obtido pela embargante como base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. No entanto, deixou de explicitar que, em hipóteses de litisconsórcio passivo, a fixação dos honorários deve observar o critério da proporcionalidade, conforme interpretação jurisprudencial consolidada no STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.686/RJ; REsp n. 1.760.538/RS). A aplicação indiscriminada do percentual integral de 10% a cada patrono de uma parte excluída poderia resultar em ultrapassagem do limite legal de 20% sobre o valor da causa, hipótese que viola o caput e os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Assim, reconhece-se a existência de omissão quanto à distribuição proporcional dos honorários entre os diversos réus, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos com efeitos modificativos, a fim de delimitar a quota-parte devida ao patrono do embargado à fração de 1/7 da verba honorária global, correspondente ao número total de réus no polo passivo da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que a fração devida ao patrono do embargado Lucian Fragoso de Andrade corresponde a 1/7 (um sétimo) da verba honorária fixada sobre o proveito econômico da embargante. Tese de julgamento: Em causas com pluralidade de réus, a verba honorária de sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída entre os patronos das partes vencedoras, observando-se a fração correspondente ao número de demandados. A fixação de honorários sobre o proveito econômico auferido pela parte vencida é compatível com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, mesmo na ausência de condenação expressa, nos termos da jurisprudência do STJ. A omissão quanto à distribuição proporcional da verba honorária entre litisconsortes deve ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos, quando presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O decisório foi integrado, por fim, pelo acórdão de id nº 52287435, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos patronos de Lucian Fragoso de Andrade em face de acórdão que, com efeitos infringentes, fixou em 1/7 o percentual dos honorários de sucumbência em favor do patrono do embargante, considerando a existência de sete réus no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a titularidade exclusiva da verba honorária pelos patronos do embargante, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que enfrentou adequadamente a questão suscitada, com base na interpretação sistemática do art. 85 do CPC. 4. Fixação proporcional de honorários advocatícios em demandas com pluralidade de réus encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e visa evitar enriquecimento sem causa. 5. Pretensão recursal voltada à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Inviabilidade de transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal para modificar o conteúdo meritório da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É válida a fixação proporcional dos honorários advocatícios entre litisconsortes passivos, observando-se o princípio da proporcionalidade e o limite de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que enfrenta adequadamente a matéria de direito, ainda que não adote os fundamentos pretendidos pela parte." Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, em síntese: (i) violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 502 e 505 do CPC; (ii) ofensa à coisa julgada material, ao argumento de que a sentença teria fixado honorários exclusivamente em favor de seus patronos, decisão que não teria sido impugnada; (iii) ilegalidade do critério de rateio aritmético adotado pelo acórdão recorrido, por implicar fixação de honorários abaixo do mínimo legal de 10%. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo nobre para reformar o acórdão recorrido, restaurando o critério fixado na sentença ou, subsidiariamente, afastando o rateio proporcional determinado pelo Tribunal de origem. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em suma, a inadmissibilidade do recurso especial. (id nº 54275343). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ A insurgência recursal, ao impugnar o critério de rateio da verba honorária sucumbencial fixado no acórdão recorrido, demanda, inevitavelmente: a reanálise da extensão da sucumbência de cada litisconsorte; a revaloração do proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora; a reinterpretação da dinâmica processual que conduziu ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente; a aferição concreta da atuação dos patronos das partes no iter procedimental. Não se trata, portanto, de mera subsunção normativa abstrata, mas de verdadeira pretensão de redimensionamento da base fático-probatória que serviu de suporte ao julgado recorrido. A propósito, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, de forma categórica: Súmula 7/STJ:“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso concreto, este Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório, consignou expressamente: a existência de pluralidade de réus (sete litisconsortes); a fixação do percentual global de 10% sobre o proveito econômico; a necessidade de observância do limite global previsto no art. 85, §2º, do CPC; a proporcionalidade na distribuição da verba sucumbencial. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] No entanto, reconheço que a fixação da verba honorária, naquela oportunidade, desconsiderou a multiplicidade de partes na lide, porquanto a demanda foi ajuizada em desfavor da construtora e 06 fiadores, além dos respectivos cônjuges (ID 25721251 e 25721257). Pois bem, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que os percentuais mínimos e máximos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 referem-se à sucumbência global da demanda, não se impondo individualmente a cada parte vencedora. Ou seja, em causas com pluralidade de réus ou litisconsórcio passivo, a fixação da verba honorária em favor de cada patrono deve observar a proporcionalidade entre o número de demandados e a dimensão da atuação de seus advogados, evitando-se ultrapassar os limites percentuais estabelecidos em lei. Se assim não fosse, na circunstância em que, presentes vários réus, a exclusão ocorresse em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. Eis os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS UM DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO NCPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial proposta contra quatro litisconsortes, dos quais apenas um, ora recorrente, valeu-se da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixou de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da causa dividido pelo número de executados. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. [...]. 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido. (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela embargante deve ser mantida como referência para a verba sucumbencial global. Todavia, a quantia devida especificamente ao patrono do embargado Lucian Fragoso de Andrade deve corresponder à fração de 1/7 (um sétimo) desse montante, considerando a existência de sete réus no polo passivo.
Trata-se de aplicação direta do princípio da proporcionalidade, extraído do art. 85, caput e §§ do CPC, que veda o enriquecimento sem causa e assegura a distribuição equitativa dos encargos da sucumbência. Desse modo, cabe ao embargado um sétimo do ônus sucumbencial fixado no voto, ressaltando que a quota parte dos demais réus restou transacionada em acordo homologado pelo juízo a quo. [...]. (id nº 47611512). Modificar tal conclusão implicaria rediscutir o suporte fático que embasou o acórdão recorrido. Cumpre salientar que não é possível dissociar a alegada violação aos arts. 85, 502 e 505 do CPC da necessária reinterpretação da realidade processual estabelecida pelas instâncias ordinárias. A suposta afronta à coisa julgada, tal como deduzida, depende da redefinição dos limites subjetivos e objetivos da sentença — matéria que exige exame do conteúdo concreto das decisões proferidas e do comportamento processual das partes, o que igualmente atrai o óbice sumular. Dessa forma, evidencia-se que o apelo nobre pretende rediscutir a valoração das circunstâncias concretas do processo, buscando a substituição do juízo de proporcionalidade realizado pelo Tribunal local por outro entendimento mais favorável ao recorrente. Incide, portanto, de forma direta e incontornável, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que resta inviável o processamento do apelo nobre.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE