Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIAN FRAGOSO DE ANDRADE APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA NETTO SCHULER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, no qual o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, percebo que o recurso foi interposto unicamente com o intuito de rediscutir os honorários advocatícios sucumbenciais. (S15) Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o apelante Lucian Fragoso de Andrade acostou os comprovantes de declaração do imposto de renda dos anos 2021 a 2023 (ID 36634759). Pois bem, a respeito do assunto, importa reproduzir o que dispõe o art. 99, §4º e §5º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse sentido, considerando que o procurador da parte apelante não se desincumbiu de demonstrar que não possui condições financeiras suficientes ao recolhimento do preparo recursal,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Processo nº 0058772-21.2020.8.17.2001 indefiro a benesse. Por outro lado, é certo que a Lei nº 17.116/2020 não fornece uma base de cálculo específica para a interposição do recurso de apelação que discute exclusivamente os honorários de sucumbência. Tal omissão poderia ensejar a ocorrência de situações esdrúxulas, em que o preparo a ser recolhido pelos advogados até supere o valor a ser auferido por eles a título de verba honorária, o que, por consequência, desestimularia a recorribilidade quanto à matéria, e, pois, a ampla prestação jurisdicional justamente àqueles que desempenham uma das funções essenciais à justiça e são indispensáveis à sua administração (art. 133 da CF). É relevante destacar que o princípio do acesso à justiça tem previsão constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), reiterada no CPC/15 (art. 3º, caput), e garante que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, ainda mais quando se trata de verba de natureza alimentar, como no caso em análise. Além disso, o CPC/15 impõe ao julgador o dever de observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º), e de ordenar, disciplinar e interpretar o processo civil conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição (art. 1º). Inclusive, este Tribunal já defendeu o entendimento de que “é importante ressaltar a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade na definição da base de cálculo do preparo, a fim de assegurar uma relação equilibrada entre as custas processuais e a dimensão econômica do pedido submetido à apreciação da instância ad quem” (TJPE; AC 0001704-30.2021.8.17.2470; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Julg. 31/08/2023). Assim, sob a perspectiva discorrida, concluo que a interpretação mais consentânea com os princípios citados é considerar que – na hipótese específica de recurso de apelação interposto pelo advogado com o propósito de discutir exclusivamente o arbitramento dos honorários de sucumbência – a base de cálculo prevista na Lei nº 17.116/2020 deve ser limitada proporcionalmente à parte que efetivamente diz respeito ao recorrente e representa o conteúdo impugnado, correspondendo, assim, à quantia pretendida a esse título. Nesse sentido, reproduzo precedente: AGRAVO INTERNO. DESPACHO DO RELATOR QUE ASSINA PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL (CPC, ART. 1.001). Irresignação, de todo modo, improcedente. Apelação objetivando, exclusivamente, o arbitramento de honorários de sucumbência. Preparo devendo ter por base de cálculo o valor pretendido a título de honorários. Não conheceram do recurso. (TJSP; AgInt 0107619-26.1999.8.26.0001/50000; Ac. 16539921; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 10/03/2023; DJESP 16/03/2023; Pág. 2226)
Ante o exposto, encaminhe-se o feito ao setor de custas deste Tribunal a fim de que efetue os cálculos relativos ao preparo recursal nos moldes determinados (adotando-se como base de cálculo a quantia de 20% sobre o valor atualizado da causa), emita a guia de custas complementares e junte-a aos autos. Após a providência, e sem a necessidade de nova conclusão, providencie a Diretoria Cível a intimação da apelante para suprir a insuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto