Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PCA REPRESENTACAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA - ME, DUARTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME, PHILLIPE DE SOUZA ALBUQUERQUE 09667422496 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0052019-87.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME
Vistos, etc. PCA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA LTDA E OUTROS, já qualificados, interpuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 195502280. Alegaram, em síntese, que a sentença contém vícios que merecem ser corrigidos. Disseram que a sentença foi omissa quanto à repercussão da absolvição criminal na presente ação. Defenderam que cabia ao Juízo analisar se a ausência de provas na esfera criminal comprometeu a solução na esfera cível. Aduziram que não foi esclarecido na sentença o porquê da solidariedade da responsabilidade das empresas, o torna a sentença contraditória. Asseveraram que deveria ter sido identificada a conduta de cada empresa. Defenderam, ainda, que houve erro material da sentença no que diz com o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois não indicada a base de cálculo da condenação, tendo postergado a fixação para a liquidação da sentença. Invocaram, ainda, a alegação de pedido indeterminado da SIEG quanto às comissões. Afirmaram que o extrato de abril de 2015 não foi devidamente analisado, com pagamento de R$ 8.727,00 na conta do sócio Artur. Sustentaram que a sentença não apreciou de maneira adequada a prova do faturamento, tendo, ainda, sido contraditória quanto à substituição do objeto de representação. Invocaram minuto 12 da prova oral e sustentaram que a sentença deveria ter reconhecido que a rescisão contratual foi por culpa da SIEG e não das suas pessoas. Disseram que não há prova da apropriação indevida de valores, devendo esclarecer quais os valores foram recebidos pela PCA ou se a condenação decorreu de presunção, o que seria juridicamente inadmissível. Requereram, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que todas os vícios apontados sejam corrigidos. Em suas contrarrazões recursais, a empresa SIEG defendeu que a pretensão das embargantes é exclusivamente de ver modificada a sentença pela via inadequada. Negou os vícios apontados pelas embargantes, inclusive com transcrição de trechos da sentença. Requereu a rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a decorrente de proposições inconciliáveis na decisão, internamente, o que não significa a insatisfação com a sua conclusão. Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 186), lecionam: “A contradição, para contaminar o julgado, deve-se dar internamente à decisão. Isto é, da leitura do próprio julgado se conclui que ele é contraditório, não guardando uma linha reta de raciocínio. Não se trata de contraditar o julgado frente à prova dos autos, ou os argumentos ignorados pelo decisor, mas sim de demonstrar que a própria decisão carece de lógica, pois da exposição dos motivos não decorre conclusão segura.” Ainda, quanto à omissão, seria o não enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia, que tenha gerado controvérsia; sendo o erro material advindo de simples inexatidão material ou erro de cálculo. No caso concreto, a despeito das diversas omissões, contradições e erro material invocados pelas embargantes, nenhum vício restou evidenciado na sentença que justifique o acolhimento. No que diz com a omissão referente à análise da absolvição criminal e sua repercussão na esfera cível, totalmente infundada a alegação, pois explicitei, de forma exaustiva, que a absolvição não impedia a análise no caso concreto. Isso porque a absolvição adveio da ausência de provas para o Juízo Criminal, o que não se evidenciou a este Juízo, que fez referência ao ilícito e às provas que levaram à sua conclusão. Basta leitura atenta da sentença para verificar os fundamentos adotados, em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência vigentes. No que diz com a suscitada contradição da sentença em relação à solidariedade das empresas, também não evidenciada. Isso porque esclarecido o agir conjunto e o benefício gerado em razão daquele agir ilícito, não havendo proposição inconciliável alguma que justificasse o reconhecimento da contradição, o que leva ao desacolhimento do recurso também no ponto. Ainda, quanto à falta de identificação da conduta das empresas, reporto-me, novamente, à necessária leitura atenta da sentença, que identificou o comportamento das empresas, seus benefícios e o agir conjunto, com análise detalhada da prova, o que afasta a alegação de omissão. Em relação ao erro material na fixação dos honorários, também indevida a modificação, pois esclarecida a base de cálculo (que dependerá da liquidação da sentença) e, ainda, o percentual. Da mesma forma quanto à pretensão de análise das provas, pois enfrentei a apreciação dos documentos pertinentes e invocados, bem assim destaquei os motivos que me levaram à conclusão adotada, sendo latente a pretensão dos embargantes de modificarem a sentença pela via inadequada dos aclaratórios. Consigno que toda a prova produzida nos autos foi analisada em conjunto, sendo certo, repito, que a insatisfação quanto ao resultado da sentença deve ser objeto de recurso próprio, o que não é o caso dos aclaratórios. Por óbvio, a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Por pertinente, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. 1. Equívoco supostamente ocorrido quanto ao conhecimento do recurso especial caracterizaria erro de julgamento, questão que não pode ser examinada nos embargos de declaração. Precedente. 2. São impróprios os aclaratórios quando a pretensão do embargante é exclusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão dos requisitos de admissão do recurso. 3. Inadmissíveis os aclaratórios opostos com o objetivo de prequestionar, na via especial, dispositivos constitucionais. 4. Evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 934.259/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, pois não evidenciados os vícios apontados. Devolvam-se os autos à origem, cumprindo-se as determinações da sentença, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual. Intimem-se. Diligências legais. Recife, 01 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.