Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: NEIDE ALVES PEREIRA
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA DESPACHO Recurso especial (id nº 46999168) interposto contra acórdão proferido na apelação cível. Contrarrazões apresentadas (id nº 47973004). NEIDE ALVES PEREIRA pugnou, de início, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 98 do CPC, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Contudo, não juntou qualquer documento. Diante disso, esta 1ª Vice-Presidência determinou a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento do pedido. (id nº 50128455). Entretanto, a parte deixou de comprovar a sua hipossuficiência e efetuou apenas o pagamento referente às custas do TJPE, de forma simples. (id nº 50379703). Nesse contexto, insta ressaltar que: [...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Em sendo assim, tendo em vista a desistência do pedido de gratuidade da justiça, o pagamento das custas judiciais do TJPE e do STJ deve ser feita em dobro. Oportunamente, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição. 2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de regularização do preparo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e não comprova o preparo regular". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.827.799/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Desse modo, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, com a complementação das custas do TJPE e o pagamento das custas do STJ, em dobro, sob pena de deserção. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137143-62.2021.8.17.2001