Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241916610, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista a certidão Id 239351925 determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1. Expeçam-se os alvarás referente aos honorários em favor dos advogados Dr. Victor Hugo Novais Barbosa, OAB/BA nº 37.921 e Dra. Bruna Larissa Ferreira de Andrade, OAB/PE nº 44.961, conforme determinado na sentença Id 225562568 e dados bancários apresentados na petição Id 234133519, com a informação de que deverão ser acrescidos juros e correção monetária, se houver. 2. Nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento. Recife/PE, 29 de maio de 2026 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 29 de maio de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057554-21.2021.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241916610, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista a certidão Id 239351925 determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1. Expeçam-se os alvarás referente aos honorários em favor dos advogados Dr. Victor Hugo Novais Barbosa, OAB/BA nº 37.921 e Dra. Bruna Larissa Ferreira de Andrade, OAB/PE nº 44.961, conforme determinado na sentença Id 225562568 e dados bancários apresentados na petição Id 234133519, com a informação de que deverão ser acrescidos juros e correção monetária, se houver. 2. Nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento. Recife/PE, 29 de maio de 2026 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 29 de maio de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057554-21.2021.8.17.2001
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 15:55
Expedição de documento
29/05/2026, 13:53
Mero expediente
29/05/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 10:58
Documento (Alvará)
26/05/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 10:58
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 13:18
Conclusão
07/05/2026, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 13:17
Mero expediente
28/04/2026, 08:19
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 07:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:14
Documento (Alvará)
08/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2026, 11:27
Publicação
30/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233549942, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Determino que seja providenciado o seguinte: 1- Certifique-se o decurso de prazo da intimação Id 231453254. 2- Expeça-se alvará em favor da parte demandada, aos moldes determinados na sentença Id 225562568 e conforme os dados bancários apresentados na petição Id 226762664. 3- Após, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo do seu desarquivamento, Cumpra-se. Recife/PE, 16 de março de 2026 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 26 de março de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 11:48
Expedição de documento
26/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:51
Mero expediente
16/03/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:28
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicação
26/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231052396 e ID 225562568, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tendo em vista a certidão Id 231031051, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1- Reitere a intimação da parte exequente aos moldes determinados na sentença Id 225562568. 2-
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a certidão Id 231031051. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo do seu desarquivamento. Intime-se. Recife/PE, 20 de fevereiro de 2026 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito" " (...)Intime-se as partes e o advogado da autora para informar seus dados bancários e Pix. Prazo de quinze dias úteis. Após, expeçam-se alvarás em favor: (i) autora Márcia Regina Ferreira de Mesquita, CPF 946.691.804-44, no valor de R$ 1.887,70; (ii) advogado da autora Vitor Hugo Novais Barbosa, OAB (BA) 37921, CPF 011.667.045-21, no valor de R$ 377,54; (iii) ré BP Promotora de Vendas Ltda, CNPJ 07.131.760/0001-87, no valor de R$ 6.020,30. Os valores devem ser pagos com os acréscimos legais proporcionais que houver, a contar do depósito judicial em 9/06/2025, na conta judicial BB 3100104483661.(...)" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 16:28
Mero expediente
20/02/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 11:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 08:45
Publicação
19/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225562568, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Márcia Regina Ferreira de Mesquita contra BP Promotora de Vendas Ltda. Os autos vieram conclusos. Decido. O autor requereu o cumprimento de sentença id. 205291032, objetivando a satisfação da dívida condenatória em danos morais e honorários advocatícios de 20%. O juízo admitiu a execução e a ré foi intimada para pagamento. A ré impugnou o cumprimento, argumentando excesso de execução, dano material e necessidade de compensação. Garantiu o juízo no valor de R$ 8.285,53. A autora se contrapôs e requereu a expedição de alvará. Atendendo pedido do juízo, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo do débito, confirmando o excesso de execução no valor de R$ 6.020,30.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro excesso de execução no valor de R$ 6.020,30. Em sequência, constato a satisfação da dívida, pois a ré depositou judicialmente o valor devido.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença e declaro cumprida a sentença/ acórdão por satisfação da dívida (artigos 924, inciso II, e 925 do CPC). Condeno a autora no pagamento das custas judiciais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios em 10% sobre o valor declarado excessivo na execução (R$ 6.020,30). Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida à autora no despacho id. 85638478. Intime-se as partes e o advogado da autora para informar seus dados bancários e Pix. Prazo de quinze dias úteis. Após, expeçam-se alvarás em favor: (i) autora Márcia Regina Ferreira de Mesquita, CPF 946.691.804-44, no valor de R$ 1.887,70; (ii) advogado da autora Vitor Hugo Novais Barbosa, OAB (BA) 37921, CPF 011.667.045-21, no valor de R$ 377,54; (iii) ré BP Promotora de Vendas Ltda, CNPJ 07.131.760/0001-87, no valor de R$ 6.020,30. Os valores devem ser pagos com os acréscimos legais proporcionais que houver, a contar do depósito judicial em 9/06/2025, na conta judicial BB 3100104483661. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife (PE), 11 de dezembro de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 09:56
Arquivamento
11/12/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 11:08
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:47
Publicação
01/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222203208, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Após a elaboração do cálculo, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73 ou art. 524, §§ 2º e 4º, do CPC/15 (ou artigo pertinente ao código aplicável)." RECIFE, 27 de novembro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 11:06
Expedição de documento
27/11/2025, 11:06
Recebimento
26/11/2025, 13:37
Cálculo de Liquidação
26/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:09
Publicação
13/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222203208, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 0057554-21.2021.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA
Vistos. Considerando a divergência substancial e a antinomia de valores apresentados pelas partes, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença / manifestação sobre o demonstrativo de débito e, em se tratando de matéria que exige a liquidação por cálculo e a verificação da estrita observância aos critérios de apuração estabelecidos no título executivo judicial, sendo a Contadoria Judicial o órgão auxiliar do Juízo dotado da fé pública e da expertise técnica necessárias para dirimir tal controvérsia: DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado o cálculo do débito, ou a verificação dos cálculos apresentados, observando-se, rigorosamente, os parâmetros e balizamentos fixados na sentença Id. 180765927. A Contadoria deverá, em seu laudo, apontar o valor exato do quantum debeatur, bem como indicar de forma clara as eventuais inconsistências ou acertos nos cálculos apresentados pelas partes. Após a elaboração do cálculo, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73 ou art. 524, §§ 2º e 4º, do CPC/15 (ou artigo pertinente ao código aplicável). Cumpra-se. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito " RECIFE, 11 de novembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 13:34
Expedição de documento
11/11/2025, 13:33
Mero expediente
06/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:08
Publicação
12/07/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207954383, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença Id 207538907. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Recife/PE, 19 de junho de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 18:44
Expedição de documento
09/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:40
Mero expediente
19/06/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/06/2025, 17:02
Publicação
31/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057554-21.2021.8.17.2001.
Autora: Márcia Regina Ferreira de Mesquista Ré: BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE)
Vistos, etc.
Trata-se de processo ajuizado por Márcia Regina Ferreira de Mesquista contra BP Promotora de Vendas Ltda, visando o cumprimento da sentença proferida e transitada em julgado. Despacho id. 203827175 intimou a autora para emendar a inicial, no sentido de corrigir a planilha de débitos na correção monetária e juros, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A autora apresentou o pedido de cumprimento de sentença id. 205291032, com planilha de débitos id. 205291034, cujo valor devedor é de R$ 8.285,53. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consta dos autos sentença e acórdão transitada em julgado, sem que a ré tenha comprovado o seu cumprimento voluntário. A autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, para fins de pagamento da condenação e dos honorários de sucumbência. Dito isto: 1. Intime-se a ré para cumprir com a obrigação de pagar a quantia de R$ 8.285,53, acrescida das eventuais atualizações devidas até a data do efetivo pagamento. Advirto a ré que, transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá, todavia, recolher as custas processuais/ taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, no prazo assinalado, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade. Para o caso de não pagamento voluntário, em consonância com o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 2. Decorrido os prazos sem manifestação da ré, certifique-se e retornem os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros da ré, no valor total de R$ 9.942,63, sendo R$ 8.285,53 (principal) + R$ 828,55 (multa 10%) + R$ 828,55 (honorários 10%). Intimem-se. Recife (PE), 28 de maio de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057554-21.2021.8.17.2001.
Autora: Márcia Regina Ferreira de Mesquista Ré: BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE)
Vistos, etc.
Trata-se de processo ajuizado por Márcia Regina Ferreira de Mesquista contra BP Promotora de Vendas Ltda, visando o cumprimento da sentença proferida e transitada em julgado. Despacho id. 203827175 intimou a autora para emendar a inicial, no sentido de corrigir a planilha de débitos na correção monetária e juros, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A autora apresentou o pedido de cumprimento de sentença id. 205291032, com planilha de débitos id. 205291034, cujo valor devedor é de R$ 8.285,53. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consta dos autos sentença e acórdão transitada em julgado, sem que a ré tenha comprovado o seu cumprimento voluntário. A autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, para fins de pagamento da condenação e dos honorários de sucumbência. Dito isto: 1. Intime-se a ré para cumprir com a obrigação de pagar a quantia de R$ 8.285,53, acrescida das eventuais atualizações devidas até a data do efetivo pagamento. Advirto a ré que, transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá, todavia, recolher as custas processuais/ taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, no prazo assinalado, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade. Para o caso de não pagamento voluntário, em consonância com o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 2. Decorrido os prazos sem manifestação da ré, certifique-se e retornem os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros da ré, no valor total de R$ 9.942,63, sendo R$ 8.285,53 (principal) + R$ 828,55 (multa 10%) + R$ 828,55 (honorários 10%). Intimem-se. Recife (PE), 28 de maio de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicação
28/05/2025, 18:21
Expedição de documento
28/05/2025, 12:47
Outras Decisões
28/05/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057554-21.2021.8.17.2001.
Autora: Márcia Regina Ferreira de Mesquista Ré: BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE)
Vistos, etc. Indefiro o pedido da autora de id. 205009624, pois tal ato requer o protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, com apresentação do objeto do cumprimento e planilha de débitos, na forma da legislação processual civil. Dito isto: 1. Intime-se a autora. 2. Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo. Recife (PE), 24 de maio de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 08:02
Outras Decisões
26/05/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 15:16
Reativação
23/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:36
Definitivo
23/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:54
Publicação
14/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 12 de maio de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 13:08
Recebimento
07/05/2025, 08:48
Custas
07/05/2025, 08:48
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:55
Recebimento
01/04/2025, 16:02
Petição
01/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
APELADO: MÁRCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A responsabilidade pela regularização dos contratos de empréstimo consignado é da instituição financeira, sendo desnecessária a intervenção do INSS para efetivação da decisão judicial. 2. A assinatura da Apelada no contrato de refinanciamento impugnado não condiz com a assinatura da parte autora, comprovando-se, assim, a fraude. 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 que se mostra adequada aos parâmetros desta Corte e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da notícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. AC Ó RD Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL NPU 0057554-21.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057554-21.2021.8.17.2001, em que são partes como acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, dados da assinatura digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
APELADO: MÁRCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A responsabilidade pela regularização dos contratos de empréstimo consignado é da instituição financeira, sendo desnecessária a intervenção do INSS para efetivação da decisão judicial. 2. A assinatura da Apelada no contrato de refinanciamento impugnado não condiz com a assinatura da parte autora, comprovando-se, assim, a fraude. 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 que se mostra adequada aos parâmetros desta Corte e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da notícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. AC Ó RD Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL NPU 0057554-21.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057554-21.2021.8.17.2001, em que são partes como acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, dados da assinatura digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 18:30
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:29
Publicação
27/09/2024, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DESPACHO Recurso de apelação interposto pela demandada (Id 183094660). Os autos vieram conclusos. Providencie o seguinte: 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057554-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à Apelação Id 183094660. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Após o decurso e/ou apresentadas as contrarrazões, remeta-se imediatamente o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça. Recife/PE, 25 de setembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:48
Petição (Apelação)
23/09/2024, 21:01
Publicação
13/09/2024, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057554-21.2021.8.17.2001.
Autora: Marcia Regina Ferreira Simões
Réu: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-900
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Ressarcimento de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcia Regina Ferreira Simões contra Bradesco Promotora de Vendas Ltda. A autora apresentou a petição inicial id. 85636125 argumentando, em síntese: que é pessoa simples, pensionista, de pouquíssima instrução; que prepostos da ré a conduziram a contratar empréstimo pela sua leviandade, informando-a de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, sem muita burocracia, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos; que os prepostos, de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída; que disponibilizou ao suposto preposto da ré algumas informações pessoais solicitadas para que fosse verificada a possibilidade de abertura de linha de crédito em seu nome e assim ter concretizado o negócio; que, da análise do histórico de consignações no seu benefício previdenciário, depreende-se que foi gerado junto a ré, contrato de empréstimo objeto da presente lide, o qual sequer a cópia jamais lhe foi disponibilizada, agindo a ré com manifesta má-fé, aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas; que o contrato em questão é o de nº 815277859 firmado em 14/12/2020, com primeira parcela para 01/2021 e última para 12/2027, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 749,95, tendo como valor financiado R$ 40.390,05. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da ré, a desconstituição do débito, a condenação da ré na restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no valor correspondente à dez salários mínimos e ônus da sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R4 20.499,30. Juntou documentos. Despacho id. 85638478 deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da ré. A ré foi devidamente citada no dia 26/08/2021, conforme Aviso de Recebimento (AR) id. 91309693, referente à carta de citação id. 86593592. A ré ofertou a contestação id. 88251386 argumentando, em síntese: preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, falta de interesse de agir, que a autora confessa a ciência da contratação do empréstimo, e não especifica o porquê da anulação, aduzindo apenas que houve má-fé, embora sem prova, e que supostamente não foi disponibilizada cópia do empréstimo, tendo sido imposto um contrato sem anuência; que, em pesquisa realizada no seu banco de dados, constatou-se a celebração de contrato de empréstimo consignado de nº 815277859, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior de nº 815277858; que, embora o valor do contrato de nº 815277859, objeto da lide, ser de R$ 40.390,05 (quarenta mil e trezentos e noventa reais e cinco centavos), somente foi liberado em favor da autora a quantidade R$ 2.147,79 (dois mil e cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), tendo em vista que o saldo remanescente de R$ 38.348,16 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) foi disponibilizado a parte Autora à época do contrato de originário nº 815277858, uma vez que o objeto da lide é um refinanciamento; que para qualquer cliente que celebra uma operação junto ao banco, são esclarecidos os termos contratuais, para posteriormente ser colhida sua assinatura, ou digital com testemunhas, confirmando que ele está aceitando tal operação; que agiu em seu exercício regular de direito dentro da relação jurídica existente entre as partes; que não poderá ser responsabilizado por algo que não deu causa, sendo certo que o pacto não apresenta indícios de irregularidade, restando improcedente a demanda ora combatida; que não cometeu ato ilícito, sendo regular a contratação do empréstimo, não sendo o caso para desconstituição do débito, nem indenização por danos morais, nem da repetição do indébito. Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares, o julgamento improcedente dos pedidos autorais, com eventual compensação de valores. Protestou por provas. Juntou documentos. A autora apresentou a réplica à contestação id. 89041419 manifestando-se sobre as preliminares, rechaçando os termos da contestação. Protestou por prova pericial grafotécnico. Despacho id. 93538382 intimou partes para manifestar interesse em conciliar e sobre outras provas, tendo a autora ratificado o interesse em prova pericial grafotécnico - id. 93611854, e a ré pugnou pela expedição de ofício. Decisão id. 104865581 saneou o processo e decidiu sobre todas as preliminares, rejeitando-as. Ademais, designou realização de perícia grafotécnica. O perito aceitou o encargo e sugeriu honorários no valor R$ 1.700,00 - id. 114044299. A autora apresentou seus quesitos - id. 115543706. A ré concordou com o valor dos honorários propostos e apresentou seus quesitos - id. 115634916, depositando-os em juízo - id. 117169430. Laudo pericial id. 123811587 concluiu que a assinatura do contrato id. 88251388 é divergente do punho escritor assinatura da autora. Instadas pelo despacho id. 124074907, a ré apresentou a petição id. 125437612 e a autora não se manifestou - id. 128384049. Não houve quesitos complementares. Alvará id. 128384072 liberou honorários ao perito. Despacho id. 134418957 determinou expedição de ofício ao Banco Santander, que informou a disponibilização do valor emprestado na conta da autora - id. 144260646 - crédito no valor de R$ 2.041,89, realizado no dia 15/12/2020. A autora se manifestou sobre o ofício resposta - id. 166458556. A ré se manifestou sobre o ofício resposta - id. 168496484. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já decididas, conforme decisão id. 104865581. Quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC). Posta essa premissa, o ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar dois aspectos: a) a ocorrência de fraude e a inexistência de vínculo contratual entre as partes, especificamente quanto ao contrato de refinanciamento de dívida id. 88251387; b) a ocorrência de danos morais decorrentes da contratação fraudulenta. Entendo que a parte autora não pode fazer prova negativa do fato narrado na inicial. O ônus da prova da contratação regular e consentida do empréstimo cabe à ré. No caso em exame, a parte ré juntou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmados pela autora - id. 88251387. Contraditada a questão, foi determinada a perícia grafotécnica para verificar se a assinatura aposta no contrato de empréstimo, de fato, eram da autora. O laudo pericial id. 123811587 respondeu aos quesitos das partes. Vejamos: "(...) Em resposta ao questionamento da parte BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA; 1- Existe a possibilidade de realização de perícia sobre as cópias dos contratos, já devidamente anexadas aos autos? R- Encontramos viabilidade técnica, para realização da pericia nos documentos digitalizados. 2- A assinatura aposta no contrato é da Autora? R- A assinatura acostada no ID: 88251388 tem DIVERGÊNCIAS, com base na morfogênese da escrita ao punho da periciada 3-Em caso de negativa da questão anterior, a fraude é grosseira ou facilmente identificável, naperspectiva do homem médio?R- A assinatura acosta tem semelhanças na silhueta caligrafia. Se faz necessário conhecimentotécnico para observar tais diferenças.4-Comparadas as assinaturas aos documentos atuais, pode-se afirmar guardarem elas evidentesdiferenças, que qualquer pessoa possa com o tempo, alterar a caligrafia?R- A perícia leva em conta a analogia da morfogênese da escrita. Ao longo período de vida, umpunho escritor ativo, passa por mudanças de silhueta, velocidade e gramatura, são percebidas, aoolhar leigo.5-Qualquer pessoa seria capaz de diferenciar a assinatura da autora, da que consta nos contratos?R- Vide resposta anterior6- É possível que o tempo do documento tenha ocasionado mudanças e incertezas no grau devisualizar a efetividade da assinatura?R- Para responder com maior propriedade, a perícia sob a ótica das mudanças temporais dosuporte ( papel/ contrato ) seria indispensável as vias originais, sendo esta uma perícia destinadaa DOCUMENTOSCOPIA. Para a grafotecnia, as condições dos documentos/ imagensdigitalizados, estão em excelente estado.7-Pede-se ao Sr. Perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências de umamaneira objetiva e subjetiva.R- Vide quadro VII- CONFRONTO GRAFOTÉCNICO.Em resposta ao questionamento da parte Autora;1 - As assinaturas lançadas no contrato de Id 88251388 provieram do punho da Requerente?R- Encontrarmos DIVERGÊNCIAS, entre as assinaturas acostadas no Id: 88251388 e asassinaturas colhidas na coleta grafotécnica.2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelaRequerente, a assinatura a ela atribuída no citado documento é falsa? R- Sim.3 - Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos de Id. 85636131 dos autos com omaterial fornecido para realização da Avenida Noide Cerqueira, n°4731, Bairro Sim. Feira deSantana-BA. Empresarial Oásis, Sala 8. CEP: 44085-052 presente Perícia Grafotécnica pelaRequerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças?R- O labor realizado nesta perícia, se fez exclusivamente na assinatura do contrato acostado sobId: 88251388, objeto questionado nos autos.4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos deId. 88251388 dos autos provieram do punho da Requerente?R- Sim. Sob análise da morfogênese da escrita do punho escritor da periciada, podemosconfirmar serem DIVERGENTES" A perícia grafotécnica concluiu: "(...) O presente Laudo Judicial encontra fundamento no resultado dos exames, com base no confronto de padrões grafotécnicos (Ataque, Remate, Hábitos Gráficos, Ponto de Pressão, Ponto de Evolução, dentre os critérios de Autenticidade, Adequabilidade e Qualidade), em observância à MORFOGÊNESE DA ESCRITA do periciado, foram encontrados DIVERGÊNCIAS GRAFOTÉCNICAS entre a PEÇA PADRÃO ( coletas grafotécnicas ) e PEÇA QUESTIONADA ( Contrato anexado ao ID: 88251388 ), ao punho escritor da Sra: MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA." Assim, tenho que não demonstrado o regular refinanciamento do débito, contrato 815277859 - id. 88251388. É verossímil a alegação da ré de que o contrato 815277859 - id. 88251388 é um refinanciamento do contrato 815277858 (Original e não contestado em juízo - conforme termos da petição inicial) e, desta forma, o valor efetivamente recebido pela autora no refinanciamento é de R$ 2.041,89 (dois mil e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme ofício resposta do Banco Santander id. 144260646 - crédito realizado no dia 15/12/2020. Nesse diapasão, o valor refinanciado de R$ 38.348,16 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), com saldo em 77 (setenta e sete parcelas em aberto), do contrato 815277858 (Original), é legítimo. Esse contrato não é objeto da presente ação, tendo a própria autora reconhecido a sua contratação, conforme termos da inicial. Entendo que há negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato principal 815277858 (Original). Em contrapartida, entendo que o contrato de refinanciamento 815277859 - id. 88251388 é fraudulento. Assiste razão à autora no que tange ao contrato de refinanciamento 815277859 - id. 88251388. Pois bem, não há que se falar em repetição de indébito ou ressarcimento de valores, pois o valor descontado do benefício da autora tem a mesma parcela da dívida legítima que já possui com a ré - contrato principal 815277858 (Original). Os termos do contrato de refinanciamento fraudulento 815277859 - id. 88251388 deixam bem claro que a autora já tinha uma dívida legítima remanescente no valor de R$ 38.348,16 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), com saldo em 77 (setenta e sete parcelas em aberto), no valor de R$ 749,95, oriundo do contrato 815277858 (Original). Essa dívida, legítima, não é objeto da discussão judicial. A fraude consiste no contrato de refinanciamento (objeto da ação), que apenas alterou o prazo do empréstimo legítimo, de 77 para 84 parcelas, mantendo o mesmo valor da parcela no valor de R$ 749,95, e liberando em favor da autora o valor residual de R$ 2.041,89. Não houve desconto de valor indevido, pois o eventual prejuízo material - indébito só iria ocorrer com o desconto da parcela 78, pois legítimo o desconto do mesmo valor até a parcela 77. Outrossim, restando declarada a fraude do contrato de refinanciamento, as partes devem voltar ao estado anterior à contratação. De rigor, o débito que está previsto para 84 parcelas no valor de R$ 749,55, deve voltar ao estágio anterior à realização da fraude, ou seja, voltar a ser de 77 parcelas, no mesmo valor de R$ 749,55. Ademais, deve ser compensado o valor efetivamente recebido pela autora - R$ 2.041,89. A diferença da celebração do contrato legítimo para o contrato fraudulento foi de 1 (um) dia. Contrato de empréstimo original e legítimo - dia 9/12/2020. Contrato de refinanciamento fraudulento 815277859 - dia 10/12/2020. Resta analisar a existência de dano moral indenizável. Figurado o ato ilícito da ré - contrato de refinanciamento fraudulento, à luz do art. 186 do Código Civil, impende seja a ré condenada à reparação, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. "(Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Evidenciada a lesão ao bem jurídico, passo à fixação da indenização. A rigor, o dano causado à esfera moral de uma pessoa não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento moral sofrido. A dificuldade na avaliação da extensão do “preço da dor”, até pela ausência de critério legal, não pode constituir óbice jurídico à sua reparação. A ordem jurídica brasileira, já há muito, consagrou a ressarcibilidade dos danos morais no rol de direitos fundamentais do art. 5º da Constituição, em seu inciso V. Na escassez de critérios legais estabelecidos, mas tendo em vista a plena reparabilidade dos danos morais, buscarei me ater ao caráter reparatório da indenização. Ressalte-se que a única norma civilista que dispõe sobre a matéria é o art. 944 do Código Civil, o qual estabelece em sua literalidade: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Ademais disso, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a indenização pelo dano moral deve ser assentada com a observância de vários outros critérios, a saber, a situação econômico-social de ambas as partes, o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão e a intensidade do dolo/culpa do agressor (STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, p. em DJ de 17.06.2002). Tentarei aqui, portanto, liquidar o seu valor de acordo com as características de tempo e lugar em que ocorreu o ato ofensivo, bem como em atenção ao perfil da vítima e dos ofensores, pautando-me sempre pela razoabilidade, pela equidade e pela justiça, sem permitir que a indenização se converta em enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. Assim, com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o atendimento da justa finalidade reparatória da indenização por danos morais, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sucumbência mínima da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, em parte, pelo que: 1. Declaro fraudulento o contrato de refinanciamento 815277859 - id. 88251388. Consequentemente, condeno a ré retornar o débito para situação anterior à realização da fraude, ou seja, retificar junto ao INSS a quantidade de parcelas do empréstimo: de 84 (oitenta e quatro) para 77 (setenta e sete) parcelas, no valor de R$ 749,55 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), nos exatos termos do contrato 815277858 (Original e não contestado em juízo); 2. Condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela do ENCOGE, que correrá desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (dia 26/08/2021, conforme Aviso de Recebimento (AR) id. 91309693, referente à carta de citação id. 86593592); 3. Condeno a ré a pagar integralmente as custas judicias e despesas processuais; 4. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação por danos morais; 5. Defiro a compensação dos valores devido pela ré com o valor disponibilizado em favor da autora. Valor disponibilizado R$ 2.041,89 (dois mil e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pela tabela do ENCOGE, a contar da disponibilização (dia 15/12/2020, conforme ofício resposta id. 144260646). Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquive-se o feito. Intimem-se. Recife (PE), 1 de setembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUDGREN DE BARROS Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057554-21.2021.8.17.2001.
Autora: Marcia Regina Ferreira Simões
Réu: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-900
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Ressarcimento de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcia Regina Ferreira Simões contra Bradesco Promotora de Vendas Ltda. A autora apresentou a petição inicial id. 85636125 argumentando, em síntese: que é pessoa simples, pensionista, de pouquíssima instrução; que prepostos da ré a conduziram a contratar empréstimo pela sua leviandade, informando-a de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, sem muita burocracia, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos; que os prepostos, de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída; que disponibilizou ao suposto preposto da ré algumas informações pessoais solicitadas para que fosse verificada a possibilidade de abertura de linha de crédito em seu nome e assim ter concretizado o negócio; que, da análise do histórico de consignações no seu benefício previdenciário, depreende-se que foi gerado junto a ré, contrato de empréstimo objeto da presente lide, o qual sequer a cópia jamais lhe foi disponibilizada, agindo a ré com manifesta má-fé, aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas; que o contrato em questão é o de nº 815277859 firmado em 14/12/2020, com primeira parcela para 01/2021 e última para 12/2027, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 749,95, tendo como valor financiado R$ 40.390,05. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da ré, a desconstituição do débito, a condenação da ré na restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no valor correspondente à dez salários mínimos e ônus da sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R4 20.499,30. Juntou documentos. Despacho id. 85638478 deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da ré. A ré foi devidamente citada no dia 26/08/2021, conforme Aviso de Recebimento (AR) id. 91309693, referente à carta de citação id. 86593592. A ré ofertou a contestação id. 88251386 argumentando, em síntese: preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, falta de interesse de agir, que a autora confessa a ciência da contratação do empréstimo, e não especifica o porquê da anulação, aduzindo apenas que houve má-fé, embora sem prova, e que supostamente não foi disponibilizada cópia do empréstimo, tendo sido imposto um contrato sem anuência; que, em pesquisa realizada no seu banco de dados, constatou-se a celebração de contrato de empréstimo consignado de nº 815277859, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior de nº 815277858; que, embora o valor do contrato de nº 815277859, objeto da lide, ser de R$ 40.390,05 (quarenta mil e trezentos e noventa reais e cinco centavos), somente foi liberado em favor da autora a quantidade R$ 2.147,79 (dois mil e cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), tendo em vista que o saldo remanescente de R$ 38.348,16 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) foi disponibilizado a parte Autora à época do contrato de originário nº 815277858, uma vez que o objeto da lide é um refinanciamento; que para qualquer cliente que celebra uma operação junto ao banco, são esclarecidos os termos contratuais, para posteriormente ser colhida sua assinatura, ou digital com testemunhas, confirmando que ele está aceitando tal operação; que agiu em seu exercício regular de direito dentro da relação jurídica existente entre as partes; que não poderá ser responsabilizado por algo que não deu causa, sendo certo que o pacto não apresenta indícios de irregularidade, restando improcedente a demanda ora combatida; que não cometeu ato ilícito, sendo regular a contratação do empréstimo, não sendo o caso para desconstituição do débito, nem indenização por danos morais, nem da repetição do indébito. Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares, o julgamento improcedente dos pedidos autorais, com eventual compensação de valores. Protestou por provas. Juntou documentos. A autora apresentou a réplica à contestação id. 89041419 manifestando-se sobre as preliminares, rechaçando os termos da contestação. Protestou por prova pericial grafotécnico. Despacho id. 93538382 intimou partes para manifestar interesse em conciliar e sobre outras provas, tendo a autora ratificado o interesse em prova pericial grafotécnico - id. 93611854, e a ré pugnou pela expedição de ofício. Decisão id. 104865581 saneou o processo e decidiu sobre todas as preliminares, rejeitando-as. Ademais, designou realização de perícia grafotécnica. O perito aceitou o encargo e sugeriu honorários no valor R$ 1.700,00 - id. 114044299. A autora apresentou seus quesitos - id. 115543706. A ré concordou com o valor dos honorários propostos e apresentou seus quesitos - id. 115634916, depositando-os em juízo - id. 117169430. Laudo pericial id. 123811587 concluiu que a assinatura do contrato id. 88251388 é divergente do punho escritor assinatura da autora. Instadas pelo despacho id. 124074907, a ré apresentou a petição id. 125437612 e a autora não se manifestou - id. 128384049. Não houve quesitos complementares. Alvará id. 128384072 liberou honorários ao perito. Despacho id. 134418957 determinou expedição de ofício ao Banco Santander, que informou a disponibilização do valor emprestado na conta da autora - id. 144260646 - crédito no valor de R$ 2.041,89, realizado no dia 15/12/2020. A autora se manifestou sobre o ofício resposta - id. 166458556. A ré se manifestou sobre o ofício resposta - id. 168496484. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já decididas, conforme decisão id. 104865581. Quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC). Posta essa premissa, o ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar dois aspectos: a) a ocorrência de fraude e a inexistência de vínculo contratual entre as partes, especificamente quanto ao contrato de refinanciamento de dívida id. 88251387; b) a ocorrência de danos morais decorrentes da contratação fraudulenta. Entendo que a parte autora não pode fazer prova negativa do fato narrado na inicial. O ônus da prova da contratação regular e consentida do empréstimo cabe à ré. No caso em exame, a parte ré juntou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmados pela autora - id. 88251387. Contraditada a questão, foi determinada a perícia grafotécnica para verificar se a assinatura aposta no contrato de empréstimo, de fato, eram da autora. O laudo pericial id. 123811587 respondeu aos quesitos das partes. Vejamos: "(...) Em resposta ao questionamento da parte BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA; 1- Existe a possibilidade de realização de perícia sobre as cópias dos contratos, já devidamente anexadas aos autos? R- Encontramos viabilidade técnica, para realização da pericia nos documentos digitalizados. 2- A assinatura aposta no contrato é da Autora? R- A assinatura acostada no ID: 88251388 tem DIVERGÊNCIAS, com base na morfogênese da escrita ao punho da periciada 3-Em caso de negativa da questão anterior, a fraude é grosseira ou facilmente identificável, naperspectiva do homem médio?R- A assinatura acosta tem semelhanças na silhueta caligrafia. Se faz necessário conhecimentotécnico para observar tais diferenças.4-Comparadas as assinaturas aos documentos atuais, pode-se afirmar guardarem elas evidentesdiferenças, que qualquer pessoa possa com o tempo, alterar a caligrafia?R- A perícia leva em conta a analogia da morfogênese da escrita. Ao longo período de vida, umpunho escritor ativo, passa por mudanças de silhueta, velocidade e gramatura, são percebidas, aoolhar leigo.5-Qualquer pessoa seria capaz de diferenciar a assinatura da autora, da que consta nos contratos?R- Vide resposta anterior6- É possível que o tempo do documento tenha ocasionado mudanças e incertezas no grau devisualizar a efetividade da assinatura?R- Para responder com maior propriedade, a perícia sob a ótica das mudanças temporais dosuporte ( papel/ contrato ) seria indispensável as vias originais, sendo esta uma perícia destinadaa DOCUMENTOSCOPIA. Para a grafotecnia, as condições dos documentos/ imagensdigitalizados, estão em excelente estado.7-Pede-se ao Sr. Perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências de umamaneira objetiva e subjetiva.R- Vide quadro VII- CONFRONTO GRAFOTÉCNICO.Em resposta ao questionamento da parte Autora;1 - As assinaturas lançadas no contrato de Id 88251388 provieram do punho da Requerente?R- Encontrarmos DIVERGÊNCIAS, entre as assinaturas acostadas no Id: 88251388 e asassinaturas colhidas na coleta grafotécnica.2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelaRequerente, a assinatura a ela atribuída no citado documento é falsa? R- Sim.3 - Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos de Id. 85636131 dos autos com omaterial fornecido para realização da Avenida Noide Cerqueira, n°4731, Bairro Sim. Feira deSantana-BA. Empresarial Oásis, Sala 8. CEP: 44085-052 presente Perícia Grafotécnica pelaRequerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças?R- O labor realizado nesta perícia, se fez exclusivamente na assinatura do contrato acostado sobId: 88251388, objeto questionado nos autos.4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos deId. 88251388 dos autos provieram do punho da Requerente?R- Sim. Sob análise da morfogênese da escrita do punho escritor da periciada, podemosconfirmar serem DIVERGENTES" A perícia grafotécnica concluiu: "(...) O presente Laudo Judicial encontra fundamento no resultado dos exames, com base no confronto de padrões grafotécnicos (Ataque, Remate, Hábitos Gráficos, Ponto de Pressão, Ponto de Evolução, dentre os critérios de Autenticidade, Adequabilidade e Qualidade), em observância à MORFOGÊNESE DA ESCRITA do periciado, foram encontrados DIVERGÊNCIAS GRAFOTÉCNICAS entre a PEÇA PADRÃO ( coletas grafotécnicas ) e PEÇA QUESTIONADA ( Contrato anexado ao ID: 88251388 ), ao punho escritor da Sra: MARCIA REGINA FERREIRA DE MESQUITA." Assim, tenho que não demonstrado o regular refinanciamento do débito, contrato 815277859 - id. 88251388. É verossímil a alegação da ré de que o contrato 815277859 - id. 88251388 é um refinanciamento do contrato 815277858 (Original e não contestado em juízo - conforme termos da petição inicial) e, desta forma, o valor efetivamente recebido pela autora no refinanciamento é de R$ 2.041,89 (dois mil e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme ofício resposta do Banco Santander id. 144260646 - crédito realizado no dia 15/12/2020. Nesse diapasão, o valor refinanciado de R$ 38.348,16 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), com saldo em 77 (setenta e sete parcelas em aberto), do contrato 815277858 (Original), é legítimo. Esse contrato não é objeto da presente ação, tendo a própria autora reconhecido a sua contratação, conforme termos da inicial. Entendo que há negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato principal 815277858 (Original). Em contrapartida, entendo que o contrato de refinanciamento 815277859 - id. 88251388 é fraudulento. Assiste razão à autora no que tange ao contrato de refinanciamento 815277859 - id. 88251388. Pois bem, não há que se falar em repetição de indébito ou ressarcimento de valores, pois o valor descontado do benefício da autora tem a mesma parcela da dívida legítima que já possui com a ré - contrato principal 815277858 (Original). Os termos do contrato de refinanciamento fraudulento 815277859 - id. 88251388 deixam bem claro que a autora já tinha uma dívida legítima remanescente no valor de R$ 38.348,16 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), com saldo em 77 (setenta e sete parcelas em aberto), no valor de R$ 749,95, oriundo do contrato 815277858 (Original). Essa dívida, legítima, não é objeto da discussão judicial. A fraude consiste no contrato de refinanciamento (objeto da ação), que apenas alterou o prazo do empréstimo legítimo, de 77 para 84 parcelas, mantendo o mesmo valor da parcela no valor de R$ 749,95, e liberando em favor da autora o valor residual de R$ 2.041,89. Não houve desconto de valor indevido, pois o eventual prejuízo material - indébito só iria ocorrer com o desconto da parcela 78, pois legítimo o desconto do mesmo valor até a parcela 77. Outrossim, restando declarada a fraude do contrato de refinanciamento, as partes devem voltar ao estado anterior à contratação. De rigor, o débito que está previsto para 84 parcelas no valor de R$ 749,55, deve voltar ao estágio anterior à realização da fraude, ou seja, voltar a ser de 77 parcelas, no mesmo valor de R$ 749,55. Ademais, deve ser compensado o valor efetivamente recebido pela autora - R$ 2.041,89. A diferença da celebração do contrato legítimo para o contrato fraudulento foi de 1 (um) dia. Contrato de empréstimo original e legítimo - dia 9/12/2020. Contrato de refinanciamento fraudulento 815277859 - dia 10/12/2020. Resta analisar a existência de dano moral indenizável. Figurado o ato ilícito da ré - contrato de refinanciamento fraudulento, à luz do art. 186 do Código Civil, impende seja a ré condenada à reparação, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. "(Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Evidenciada a lesão ao bem jurídico, passo à fixação da indenização. A rigor, o dano causado à esfera moral de uma pessoa não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento moral sofrido. A dificuldade na avaliação da extensão do “preço da dor”, até pela ausência de critério legal, não pode constituir óbice jurídico à sua reparação. A ordem jurídica brasileira, já há muito, consagrou a ressarcibilidade dos danos morais no rol de direitos fundamentais do art. 5º da Constituição, em seu inciso V. Na escassez de critérios legais estabelecidos, mas tendo em vista a plena reparabilidade dos danos morais, buscarei me ater ao caráter reparatório da indenização. Ressalte-se que a única norma civilista que dispõe sobre a matéria é o art. 944 do Código Civil, o qual estabelece em sua literalidade: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Ademais disso, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a indenização pelo dano moral deve ser assentada com a observância de vários outros critérios, a saber, a situação econômico-social de ambas as partes, o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão e a intensidade do dolo/culpa do agressor (STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, p. em DJ de 17.06.2002). Tentarei aqui, portanto, liquidar o seu valor de acordo com as características de tempo e lugar em que ocorreu o ato ofensivo, bem como em atenção ao perfil da vítima e dos ofensores, pautando-me sempre pela razoabilidade, pela equidade e pela justiça, sem permitir que a indenização se converta em enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. Assim, com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o atendimento da justa finalidade reparatória da indenização por danos morais, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sucumbência mínima da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, em parte, pelo que: 1. Declaro fraudulento o contrato de refinanciamento 815277859 - id. 88251388. Consequentemente, condeno a ré retornar o débito para situação anterior à realização da fraude, ou seja, retificar junto ao INSS a quantidade de parcelas do empréstimo: de 84 (oitenta e quatro) para 77 (setenta e sete) parcelas, no valor de R$ 749,55 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), nos exatos termos do contrato 815277858 (Original e não contestado em juízo); 2. Condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela do ENCOGE, que correrá desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (dia 26/08/2021, conforme Aviso de Recebimento (AR) id. 91309693, referente à carta de citação id. 86593592); 3. Condeno a ré a pagar integralmente as custas judicias e despesas processuais; 4. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação por danos morais; 5. Defiro a compensação dos valores devido pela ré com o valor disponibilizado em favor da autora. Valor disponibilizado R$ 2.041,89 (dois mil e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pela tabela do ENCOGE, a contar da disponibilização (dia 15/12/2020, conforme ofício resposta id. 144260646). Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquive-se o feito. Intimem-se. Recife (PE), 1 de setembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUDGREN DE BARROS Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
01/09/2024, 13:11
Expedição de documento
01/09/2024, 13:11
Procedência em Parte
01/09/2024, 13:11
Mudança de Assunto Processual
31/08/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 09:42
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:43
Petição
05/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:35
Mero expediente
01/04/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
29/03/2024, 07:26
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 14:22
Petição
13/09/2023, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 12:58
Mero expediente
30/05/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:14
Mudança de Parte
20/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:32
Mero expediente
23/01/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:12
Mero expediente
28/10/2022, 08:18
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:47
Mero expediente
28/09/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:00
Mero expediente
13/09/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 12:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
15/08/2022, 12:36
Outras Decisões
09/05/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:17
Mero expediente
25/02/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:58
Mero expediente
23/11/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 10:54
Documento (Certidão)
22/10/2021, 16:35
Petição (Resposta)
22/09/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)