Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: RUBEM DHEMETRIUS CASTRO DE MIRANDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0034471-84.2006.8.17.0001
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 51385661, págs. 01/19), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 49438942, págs. 01/08), que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão de Id nº 50562235, págs. 01/08, por meio do qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente. Nas razões recursais (Id nº 51385661, págs. 01/19), a recorrente aponta violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional quinquenal não teria sido consumado. Afirma que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual deveria ser contabilizado a partir do vencimento da última parcela contratualmente prevista, ocorrido em janeiro de 2006. Alega, ainda, ofensa aos arts. 219, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo os seus efeitos à data do ajuizamento da ação. A recorrente aponta, ainda, contrariedade à Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora na efetivação da citação não decorreu de sua desídia, mas de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário e das dificuldades para localização da parte ré. Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, consoante certificado no Id nº 52579428, pág. 01. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ A recorrente aponta contrariedade ao enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora na efetivação da citação não decorreu de sua desídia, mas de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário e das dificuldades para localização da parte ré. Contudo, a insurgência revela-se inadmissível neste particular. Isso porque o recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, destina-se à preservação da autoridade e da uniformidade de interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível a sua fundamentação em suposta violação a enunciado sumular. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a alegação de afronta a verbete sumular não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 518/STJ, segundo a qual: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, mostra-se inviável a admissão do recurso especial quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ A pretensão recursal também encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como aos arts. 219, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente sustenta que o prazo prescricional não teria sido consumado, defendendo que a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário, e não de sua desídia, razão pela qual seria aplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o Tribunal concluiu em sentido diverso, consignando expressamente que a demora na citação decorreu da inércia da própria parte autora/recorrente, destacando a ausência de providências efetivas para localização da parte ré durante significativo lapso temporal, consoante se verifica de trecho do voto condutor do julgamento da apelação (Id nº 49438942, págs. 04/05): “[...] No caso em tela, constata-se que a citação do réu somente foi efetivada em 2023, por meio de edital (ID 48465921), ou seja, aproximadamente 17 anos após o ajuizamento da ação, quando o prazo prescricional já havia se esgotado. Nesse contexto, urge verificar se a demora na citação decorreu de fatores atribuíveis exclusivamente ao serviço judiciário, hipótese em que seria aplicável a Súmula 106 do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Da análise dos autos, verifica-se que a demora na citação do réu decorreu da incapacidade da autora de fornecer o endereço correto para sua realização, tendo sido tentada a localização do réu em inúmeros logradouros diferentes, não sendo imputável o atraso ao mecanismo do Poder Judiciário, de modo que não é possível a aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ. Ressalte-se que caberia à parte credora requerer a citação por edital do devedor ainda no transcurso do prazo prescricional, o que, contudo, não ocorreu. Somente em 08/08/2023 (ID 48465915), quando já transcorrido mais de uma década do término do prazo prescricional, é que a apelante requereu a citação editalícia, evidenciando sua inércia no cumprimento do ônus processual que lhe incumbia.” Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal, a fim de reconhecer que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente de falhas do serviço judiciário, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da cronologia das diligências realizadas pela parte autora, ora recorrente, e da dinâmica processual verificada ao longo da tramitação do feito. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a verificação da responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106, envolve matéria de fato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023, sem grifos no original) Tal providência, contudo, mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte concluiu que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data do ajuizamento da ação, diante da ausência de adoção, pela parte autora, ora recorrente, das providências necessárias à efetivação da citação, afastando, assim, a incidência da Súmula nº 106/STJ. Conforme consignado no acórdão recorrido, a demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente de falhas inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário, mas da própria inércia da parte autora/recorrente, que deixou de promover, em tempo oportuno, as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, pressupõe a observância, pela parte autora, do ônus processual de promover a citação da parte ré, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a Súmula nº 106/STJ nas hipóteses em que evidenciada a desídia da parte demandante. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. [...] 6. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que a demora na citação não seja imputável à inércia do autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, afastando a culpa da parte autora. 7. O reconhecimento da prescrição exige análise das circunstâncias do caso, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a prescrição intercorrente não se configura quando não há inércia do credor em impulsionar o processo, mesmo diante de diligências infrutíferas para localização do devedor. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia da parte autora na promoção da citação, mas sim entraves alheios à sua vontade, razão pela qual afastou a prescrição. 9. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico adequado. A similitude fática não foi configurada. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.921.196/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, sem grifos no original). Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas supramencionadas, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1ºVice-Presidente do TJPE 10