Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198936531, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092012-59.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALBANISE VIEIRA DE ARAUJO LIMA ESPÓLIO -
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e por ALBANISE VIEIRA DE ARAUJO LIMA em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para afastar os reajustes por mudança de faixa etária, bem como condenar a ré ao reembolso dos valores indevidamente debitados nos últimos três anos. No que se refere aos embargos da parte autora, estes fundamentam-se na alegação de que não foram apresentados documentos relacionados aos reajustes desde o início da relação contratual. Já os embargos da parte ré baseiam-se na suposta omissão quanto à análise da prescrição e à adoção de índices substitutivos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. No caso em análise, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual os recebo. De fato, os embargos são tempestivos, foram opostos por parte legítima e juridicamente interessada e são formalmente cabíveis. No entanto, nego-lhes provimento, pois este juízo manifestou-se expressamente sobre a prescrição o que afasta a necessidade de apresentação de todos os dados referentes ao reajuste por mudança de faixa etária desde 1991. Isso porque com a declaração prescrição trienal e o afastamento de todos os reajustes por mudança de faixa etária, não há necessidade de apresentação de todos os esses documentos, pois em nada alterará o resultado desta decisão. Além disso, adoto o entendimento de que, em casos de exibição de documentos como o presente, na ausência de lei específica que determine o período de guarda da documentação solicitada, deve-se aplicar a regra geral do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a propositura de demandas futuras, conforme o artigo 205 do Código Civil. Quanto aos argumentos da segunda embargante, considerando que o contrato em questão não apresenta a base de cálculo dos índices de correção por faixa etária e que não houve pedido de produção de prova pericial que justificasse a adoção de outros índices, não identifico fundamento plausível para a alteração da decisão. Por fim, destaco que “[...] o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados [...]" (REsp 684.311/RS).
Diante do exposto, considerando que a mera interpretação jurídica contrária à tese defendida pela parte embargante não justifica a oposição de embargos de declaração, e tendo em vista que toda a matéria foi devidamente analisada e fundamentada na decisão, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo-se inalterado o teor da sentença, por estar devidamente claro e compreensível. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.R.I Recife, 26 de março de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 3 de abril de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau