Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GUSTAVO GEORGE DE OLIVEIRA MELO-TECIDOS
APELADO: AVIL TEXTIL LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025684-55.2021.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível interposta por GUSTAVO GEORGE DE OLIVEIRA MELO – TECIDOS EPP contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação monitória ajuizada por AVIL TEXTIL LTDA., que julgou procedente a pretensão autoral, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 64.798,02, acrescido dos encargos legais, e condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante suscita, em síntese, a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas por AVIL TEXTIL LTDA., nas quais suscita a intempestividade do recurso e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende a validade da citação editalícia e a manutenção integral da sentença, além de requerer a condenação da recorrente por litigância de má-fé e o redirecionamento da obrigação ao respectivo sócio administrador. Após a distribuição do recurso, foi proferido o despacho de ID 58719889, por meio do qual se determinou a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que o referido pronunciamento identificou equivocadamente AVIL TEXTIL LTDA. como parte apelante e recorrente. Em seguida, AVIL TEXTIL LTDA. apresentou a petição de ID 59380798, esclarecendo que figura no feito na condição de apelada, não tendo interposto recurso nem formulado pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual requereu o reconhecimento do erro material e a correção da determinação anteriormente exarada. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, em consideração ao petitório de ID 59380798, verifico ser o caso de chamar o feito à ordem, a fim de corrigir equívoco verificado no despacho anteriormente proferido sob o ID 58719889. A apelação foi interposta por GUSTAVO GEORGE DE OLIVEIRA MELO – TECIDOS EPP, figurando AVIL TEXTIL LTDA. na condição de apelada. Desse modo, a determinação para que esta última apresentasse documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de deserção, foi dirigida à parte processual equivocada. Assim, torno sem efeito o despacho de ID 58719889, especificamente quanto à determinação dirigida à empresa AVIL TEXTIL LTDA. para comprovação da alegada insuficiência de recursos ou recolhimento do preparo recursal. Na hipótese, constata-se que a verdadeira apelante, GUSTAVO GEORGE DE OLIVEIRA MELO – TECIDOS EPP, formulou expressamente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e acostou documentação destinada a demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua situação econômico-financeira. Diante dos elementos constantes dos autos, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a incapacidade financeira da pessoa jurídica recorrente para arcar com o preparo e com os demais encargos processuais, razão pela qual defiro a GUSTAVO GEORGE DE OLIVEIRA MELO – TECIDOS EPP os benefícios da gratuidade da justiça. Procedam-se às retificações necessárias no sistema, inclusive quanto à correta identificação das partes e de suas respectivas posições processuais. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do mérito da apelação. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07